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TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000525-15.2026.5.08.0101 RECLAMANTE: GLAUBER MORAES SILVA RECLAMADO: FACULDADE DE EDUCACAO TECNOLOGICA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3ccba3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente ação, movida por GLAUBER MORAES SILVA (reclamante) em face de FACULDADE DE EDUCACAO TECNOLOGICA AMAZONIA LTDA (reclamada), o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba decide: 1. declarar a inépcia dos pedidos de diferenças de RSR, extinguindo-os sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 840, § 3º, da CLT, em combinação com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; 2. julgar procedente o pedido para declarar a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada no período de 17/07/2023 a 02/02/2025 (já considerada a projeção do aviso-prévio proporcional), nas funções cumuladas de Coordenador de Curso e Docente de Ensino Superior ,mediante salário mensal de R$ 3.850,00, devendo a reclamada proceder com as anotações na carteira digital do autor, nos termos e cominações da fundamentação; 3. julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: 3.1. aviso prévio indenizado; 3.2. 13º salário proporcional de 2023, 13º salário integral de 2024 e proporcional de 2025; 3.3. férias do período de 2023/2024 e férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional; 3.4. FGTS acrescido da multa de 40%; 3.5. multa do art. 477, § 8.º, da CLT; 3.6. salários retidos; 3.7. hora-atividade; 3.8. multa convencional. 4. deferir a gratuidade de Justiça ao reclamante e indeferir à reclamada; 5. condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; 6. condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência; 7. determinar a incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, estabelecidos no capítulo específico da fundamentação; 8. determinar o cumprimento e execução da sentença de acordo com o capítulo específico da fundamentação; 9. impor custas judiciais pela reclamada, no valor de R$ 1042,27, tendo em vista o valor da condenação R$ 52.113,41, conforme planilha anexa, a teor do disposto no art. 789, I, da CLT. Tudo nos limites e termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Intimem-se as partes. Nada mais. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLAUBER MORAES SILVA
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000525-15.2026.5.08.0101 RECLAMANTE: GLAUBER MORAES SILVA RECLAMADO: FACULDADE DE EDUCACAO TECNOLOGICA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3ccba3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente ação, movida por GLAUBER MORAES SILVA (reclamante) em face de FACULDADE DE EDUCACAO TECNOLOGICA AMAZONIA LTDA (reclamada), o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba decide: 1. declarar a inépcia dos pedidos de diferenças de RSR, extinguindo-os sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 840, § 3º, da CLT, em combinação com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; 2. julgar procedente o pedido para declarar a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada no período de 17/07/2023 a 02/02/2025 (já considerada a projeção do aviso-prévio proporcional), nas funções cumuladas de Coordenador de Curso e Docente de Ensino Superior ,mediante salário mensal de R$ 3.850,00, devendo a reclamada proceder com as anotações na carteira digital do autor, nos termos e cominações da fundamentação; 3. julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: 3.1. aviso prévio indenizado; 3.2. 13º salário proporcional de 2023, 13º salário integral de 2024 e proporcional de 2025; 3.3. férias do período de 2023/2024 e férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional; 3.4. FGTS acrescido da multa de 40%; 3.5. multa do art. 477, § 8.º, da CLT; 3.6. salários retidos; 3.7. hora-atividade; 3.8. multa convencional. 4. deferir a gratuidade de Justiça ao reclamante e indeferir à reclamada; 5. condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; 6. condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência; 7. determinar a incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, estabelecidos no capítulo específico da fundamentação; 8. determinar o cumprimento e execução da sentença de acordo com o capítulo específico da fundamentação; 9. impor custas judiciais pela reclamada, no valor de R$ 1042,27, tendo em vista o valor da condenação R$ 52.113,41, conforme planilha anexa, a teor do disposto no art. 789, I, da CLT. Tudo nos limites e termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Intimem-se as partes. Nada mais. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FACULDADE DE EDUCACAO TECNOLOGICA AMAZONIA LTDA
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