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0000525-14.2025.5.12.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000525-14.2025.5.12.0012 AGRAVANTE: LABORATORIO DALA ROSA ANALISES HUMANA, VETERINARIA E AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: DIENIFER MARIA DOS SANTOS KOBESKI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000525-14.2025.5.12.0012 (AP) AGRAVANTES: LABORATÓRIO DALA ROSA ANÁLISES HUMANA, VETERINÁRIA E AMBIENTAL LTDA., OTÁVIO DE MARCO DALA ROSA AGRAVADA: DIENIFER MARIA DOS SANTOS KOBESKI RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA BENS DOS SÓCIOS. REQUISITOS. TEMA 1232/STF. Nos termos do Tema nº 1232 do STF, a inclusão de empresas ou de terceiros (sócios/administradores) no polo passivo da execução somente se viabiliza em caso de demonstração de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da MM. VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA, sendo agravantes LABORATÓRIO DALA ROSA ANÁLISES HUMANA, VETERINÁRIA E AMBIENTAL LTDA., OTÁVIO DE MARCO DALA ROSA e agravada DIENIFER MARIA DOS SANTOS KOBESKI. Os executados interpõem agravo de petição (ID fec39c1) contra a sentença ID 36ee085 que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente reconhecendo a responsabilidade solidária do sócio OTÁVIO DE MARCO DALA ROSA pelos valores em execução, pretendendo a reforma. Contraminuta apresentada pela exequente (ID 3feaf61). É o relatório. VOTO PRELIMINAR CONTRAMINUTA DA EXEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Em contraminuta a exequente sustenta que o agravo de petição dos executados não deve ser conhecido por ausência de delimitação das matérias e valores impugnados, conforme previsto no art. 897, §1º, da CLT. Sem razão. Rejeito a preliminar, porquanto verifico que está devidamente delimitada a matéria objeto de insurgência recursal que diz respeito ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, inexistindo a necessidade de delimitação de valores impugnados. Dessarte, conheço do agravo de petição e da contraminuta, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO AGRAVO DOS EXECUTADOS INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os executados sustentam a inaplicabilidade da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, alegando que o encerramento da empresa em março/2025 se deu por crise econômica e não por má-fé, fraude ou confusão patrimonial, estando ausentes os requisitos do art. 50 do CC. Aduzem que dificuldades financeiras e a insolvência mercadológica são riscos inerentes à atividade econômica (art. 170 da CF) e não se confundem, sob hipótese alguma, com o abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Mencionam restar comprovada a absoluta incapacidade financeira atual do sócio executado em decorrência do encerramento da empresa, conforme os documentos anexados aos autos relativos à Ação de Exoneração de Alimentos nº 0012988-79.2025.8.16.0188 que tramita perante a 3ª Vara de Família de Curitiba. Ressaltam que o redirecionamento da execução para quem se encontra em estado de dificuldade financeira, sem qualquer prova de ato ilícito, constitui nítida execução vazia que atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF) e ao direito de propriedade. Referem que a ausência de instrução processual implica cerceamento de defesa e violação ao art. 5º, incs. LIV e LV, da CF. Requerem a reforma da sentença com o julgamento de improcedência do IDPJ ou, subsidiariamente, seja reconhecido o cerceamento de defesa com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para a abertura da regular instrução processual e realização de dilação probatória, bem como o prequestionamento dos artigos constitucionais citados. Ao exame. Trata-se a presente execução de descumprimento de acordo (ID 4882cdd) consoante planilha de cálculos ID 7432220 no valor de R$ 26.211,47, atualizado até 06/10/2025. Entendo que deve ser aplicado ao caso os preceitos do Tema 1.232 do Eg. STF, de caráter vinculante, que em seu item 2, explicitamente determina que se aplica na "execução trabalhista" a teoria maior, não a teoria menor, só podendo ser decretada a responsabilidade do sócio na fase de execução se comprovado o "abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC)", consoante fundamentos que seguem: O Magistrado da origem na sentença agravada (ID 36ee085) julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao fundamento de que a inexistência de patrimônio em nome da empresa é suficiente para o redirecionamento da execução contra sócio, independente da existência de fraude ou abuso de direito. Este posicionamento, também por mim adotado até então, está superado pelo Tema 1.232 do STF, no qual se estabelece a possibilidade de inclusão de empresas ou de terceiros (sócios/administradores) no polo passivo da execução somente em caso de demonstração de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). A este respeito, a tese firmada faz menção expressa ao art. 50 do CC. Por esta razão, revejo entendimento anterior, passando a adotar a referida tese. Em relação ao caso dos autos, verifica-se a ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica ou sequer alegação neste sentido. O redirecionamento foi efetuado com base na mera ausência de satisfação de crédito pela empresa executada, frise-se, entendimento superado pelo referido Tema. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para excluir o sócio executado, ora agravante, OTÁVIO DE MARCO DALA ROSA do polo passivo da execução. Registro, nos termos do §2º do art. 101 do Regimento Interno deste Tribunal, o voto vencido do Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero no sentido de negar provimento ao agravo e manter a sentença ao seguinte fundamento: Divirjo. Tema 1232 do STF é exclusivo para "terceiros", não se enquadrando, nesta configuração, os sócios da própria executada. Vale dizer: o Supremo Tribunal Federal não consagrou a Teoria Maior de forma ampla, na Justiça do Trabalho, mas apenas nos casos especificados na "Descrição" do Leading Case RE 1387795: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)." PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que as matérias de insurgência sejam consideradas prequestionadas, porquanto adotadas teses explícitas a esse respeito, sendo desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados, conforme dispõe a Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, com base no que dispõe o item I, da Súmula 297 do TST, tenho como prequestionados os dispositivos legais invocados em seu recurso. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitara preliminar de não conhecimento do recurso dos executados por ausência de delimitação das matérias e valores impugnados, arguida em contraminuta pela exequente, e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a exclusão do sócio OTÁVIO DE MARCO DALA ROSA do polo passivo da execução. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - DIENIFER MARIA DOS SANTOS KOBESKI

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000525-14.2025.5.12.0012 AGRAVANTE: LABORATORIO DALA ROSA ANALISES HUMANA, VETERINARIA E AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: DIENIFER MARIA DOS SANTOS KOBESKI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000525-14.2025.5.12.0012 (AP) AGRAVANTES: LABORATÓRIO DALA ROSA ANÁLISES HUMANA, VETERINÁRIA E AMBIENTAL LTDA., OTÁVIO DE MARCO DALA ROSA AGRAVADA: DIENIFER MARIA DOS SANTOS KOBESKI RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA BENS DOS SÓCIOS. REQUISITOS. TEMA 1232/STF. Nos termos do Tema nº 1232 do STF, a inclusão de empresas ou de terceiros (sócios/administradores) no polo passivo da execução somente se viabiliza em caso de demonstração de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da MM. VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA, sendo agravantes LABORATÓRIO DALA ROSA ANÁLISES HUMANA, VETERINÁRIA E AMBIENTAL LTDA., OTÁVIO DE MARCO DALA ROSA e agravada DIENIFER MARIA DOS SANTOS KOBESKI. Os executados interpõem agravo de petição (ID fec39c1) contra a sentença ID 36ee085 que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente reconhecendo a responsabilidade solidária do sócio OTÁVIO DE MARCO DALA ROSA pelos valores em execução, pretendendo a reforma. Contraminuta apresentada pela exequente (ID 3feaf61). É o relatório. VOTO PRELIMINAR CONTRAMINUTA DA EXEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Em contraminuta a exequente sustenta que o agravo de petição dos executados não deve ser conhecido por ausência de delimitação das matérias e valores impugnados, conforme previsto no art. 897, §1º, da CLT. Sem razão. Rejeito a preliminar, porquanto verifico que está devidamente delimitada a matéria objeto de insurgência recursal que diz respeito ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, inexistindo a necessidade de delimitação de valores impugnados. Dessarte, conheço do agravo de petição e da contraminuta, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO AGRAVO DOS EXECUTADOS INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os executados sustentam a inaplicabilidade da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, alegando que o encerramento da empresa em março/2025 se deu por crise econômica e não por má-fé, fraude ou confusão patrimonial, estando ausentes os requisitos do art. 50 do CC. Aduzem que dificuldades financeiras e a insolvência mercadológica são riscos inerentes à atividade econômica (art. 170 da CF) e não se confundem, sob hipótese alguma, com o abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Mencionam restar comprovada a absoluta incapacidade financeira atual do sócio executado em decorrência do encerramento da empresa, conforme os documentos anexados aos autos relativos à Ação de Exoneração de Alimentos nº 0012988-79.2025.8.16.0188 que tramita perante a 3ª Vara de Família de Curitiba. Ressaltam que o redirecionamento da execução para quem se encontra em estado de dificuldade financeira, sem qualquer prova de ato ilícito, constitui nítida execução vazia que atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF) e ao direito de propriedade. Referem que a ausência de instrução processual implica cerceamento de defesa e violação ao art. 5º, incs. LIV e LV, da CF. Requerem a reforma da sentença com o julgamento de improcedência do IDPJ ou, subsidiariamente, seja reconhecido o cerceamento de defesa com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para a abertura da regular instrução processual e realização de dilação probatória, bem como o prequestionamento dos artigos constitucionais citados. Ao exame. Trata-se a presente execução de descumprimento de acordo (ID 4882cdd) consoante planilha de cálculos ID 7432220 no valor de R$ 26.211,47, atualizado até 06/10/2025. Entendo que deve ser aplicado ao caso os preceitos do Tema 1.232 do Eg. STF, de caráter vinculante, que em seu item 2, explicitamente determina que se aplica na "execução trabalhista" a teoria maior, não a teoria menor, só podendo ser decretada a responsabilidade do sócio na fase de execução se comprovado o "abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC)", consoante fundamentos que seguem: O Magistrado da origem na sentença agravada (ID 36ee085) julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao fundamento de que a inexistência de patrimônio em nome da empresa é suficiente para o redirecionamento da execução contra sócio, independente da existência de fraude ou abuso de direito. Este posicionamento, também por mim adotado até então, está superado pelo Tema 1.232 do STF, no qual se estabelece a possibilidade de inclusão de empresas ou de terceiros (sócios/administradores) no polo passivo da execução somente em caso de demonstração de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). A este respeito, a tese firmada faz menção expressa ao art. 50 do CC. Por esta razão, revejo entendimento anterior, passando a adotar a referida tese. Em relação ao caso dos autos, verifica-se a ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica ou sequer alegação neste sentido. O redirecionamento foi efetuado com base na mera ausência de satisfação de crédito pela empresa executada, frise-se, entendimento superado pelo referido Tema. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para excluir o sócio executado, ora agravante, OTÁVIO DE MARCO DALA ROSA do polo passivo da execução. Registro, nos termos do §2º do art. 101 do Regimento Interno deste Tribunal, o voto vencido do Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero no sentido de negar provimento ao agravo e manter a sentença ao seguinte fundamento: Divirjo. Tema 1232 do STF é exclusivo para "terceiros", não se enquadrando, nesta configuração, os sócios da própria executada. Vale dizer: o Supremo Tribunal Federal não consagrou a Teoria Maior de forma ampla, na Justiça do Trabalho, mas apenas nos casos especificados na "Descrição" do Leading Case RE 1387795: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)." PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que as matérias de insurgência sejam consideradas prequestionadas, porquanto adotadas teses explícitas a esse respeito, sendo desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados, conforme dispõe a Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, com base no que dispõe o item I, da Súmula 297 do TST, tenho como prequestionados os dispositivos legais invocados em seu recurso. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitara preliminar de não conhecimento do recurso dos executados por ausência de delimitação das matérias e valores impugnados, arguida em contraminuta pela exequente, e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a exclusão do sócio OTÁVIO DE MARCO DALA ROSA do polo passivo da execução. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - OTAVIO DE MARCO DALA ROSA

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