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0000524-95.2026.8.17.3280

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0000524-95.2026.8.17.3280 AUTOR(A): B. B. F. S. RÉU: M. V. D. O. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251568130, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. B. B. F. S. ajuizou ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, contra MARIO VALENÇA DE OLIVEIRA. Pela decisão de ID 242941698 indeferi a liminar. O fundamento foi o de que a notificação extrajudicial juntada com a inicial (ID 239770030) retornou com a anotação "não procurado", o que não demonstra a chegada da correspondência ao endereço contratual e, por isso, não comprova a constituição em mora. Na mesma decisão determinei à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial para comprovar a mora por meio idôneo — protesto do título ou nova notificação com comprovante de entrega —, sob pena de indeferimento da petição inicial. A decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 27 de julho de 2026 e publicada em 28 de julho de 2026 (ID 247890451). Em 31 de julho de 2026, o autor apresentou manifestação com pedido de reconsideração (ID 248897196). Sustenta que a notificação foi expedida para o exato endereço do instrumento contratual e que isso basta à constituição em mora. Requer a reconsideração da decisão e a imediata concessão da liminar. O autor não juntou protesto do título nem nova notificação. Nenhum documento novo acompanhou a petição. Os autos vieram conclusos em 3 de agosto de 2026. É o relatório. Decido. 1. Da competência: A competência é deste Juízo. A ação fundada em direito pessoal propõe-se no foro do domicílio do réu (art. 46 do Código de Processo Civil), situado nesta comarca. A busca e apreensão fundada em alienação fiduciária segue essa mesma regra, por não haver foro especial que a desloque. 2. Do pedido de reconsideração: O pedido de reconsideração não traz fato ou documento novo. Repete a tese já examinada e rejeitada na decisão de ID 242941698. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Registro apenas o essencial: o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona a concessão da liminar de busca e apreensão à comprovação da mora, na forma do § 2º do art. 2º do mesmo diploma. A comprovação por carta registrada supõe que a correspondência tenha chegado ao endereço do devedor. O retorno com a anotação "não procurado" informa o contrário: a carta ficou retida na agência dos Correios e não foi entregue no local. A dispensa de assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento não se confunde com a dispensa da entrega. Sem entrega, não há como afirmar que o devedor teve — ou pôde ter — ciência da interpelação. O autor dispunha de duas vias simples para sanar o defeito, ambas indicadas na decisão: o protesto do título ou nova notificação com comprovante de entrega. Optou por não utilizar nenhuma delas. 3. Do descumprimento da determinação de emenda: O prazo de 15 (quinze) dias começou a fluir em 29 de julho de 2026, primeiro dia útil seguinte à publicação, e escoou sem que a diligência fosse cumprida. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo processual. A petição de ID 248897196, embora protocolada dentro do prazo, não atendeu ao que foi determinado: não veio acompanhada de protesto, de nova notificação ou de qualquer comprovante de entrega. A comprovação da mora é requisito específico da ação de busca e apreensão. Sua ausência impede o exame do pedido e configura defeito que a emenda deveria corrigir. Incide, pois, o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil: não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Diante do exposto: a) rejeito o pedido de reconsideração de ID 248897196 e mantenho a decisão de ID 242941698; b) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo Código. Custas processuais pelo autor. Sem honorários advocatícios, porque não houve citação nem angularização da relação processual. A extinção não impede a repropositura da demanda, desde que corrigido o vício que levou a esta sentença (art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil). Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 331, *caput*, do Código de Processo Civil). Não havendo retratação, cite-se o réu para responder ao recurso (art. 331, § 1º). Não interposta a apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado (art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil) e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Bento do Una/PE, data da assinatura eletrônica. LEONARDO COSTA DE BRITO Juiz de Direito" SÃO BENTO DO UNA, 31 de agosto de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste

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