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TRT11 · 13ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000524-92.2021.5.11.0013 RECLAMANTE: RAIMUNDO MASCARENHAS FILHO RECLAMADO: BILHAR MIRIM LOCACAO E IMP DE JOGOS DE DIVERSOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc00d93 proferido nos autos. DESPACHO A patrona do reclamante noticia o falecimento de RAIMUNDO MASCARENHAS FILHO, ocorrido no ano de 2023, circunstância corroborada pelo comprovante de situação cadastral do CPF juntado aos autos. Informa, ainda, ter sido contatada por pessoa que se apresentou como filho do falecido, sem, contudo, possuir elementos suficientes para identificar os respectivos dependentes ou sucessores, razão pela qual procedeu ao depósito judicial de R$ 2.231,42, conforme comprovante apresentado. Nos termos dos arts. 110 e 313, I e § 2º, II, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, o falecimento da parte impõe a regularização da sucessão processual. Ademais, tratando-se de crédito trabalhista não recebido em vida, deverá ser observado o disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/1980, segundo o qual os valores serão destinados aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na inexistência destes, aos sucessores previstos na lei civil. Assim, suspenda-se o feito quanto aos atos de levantamento e disposição do crédito, ressalvada a prática de atos urgentes ou meramente conservatórios. Intime-se a advogada subscritora, no prazo de 15 dias, para: a) juntar, se disponível, a certidão de óbito do reclamante; b) informar o nome completo, CPF, endereço, telefone e demais dados de contato da pessoa que se apresentou como filho do falecido; Identificado o possível sucessor, deverá ele ser intimado para, no prazo de 30 dias, promover sua habilitação, mediante apresentação de documentação comprobatória, inclusive acerca da existência ou inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, sem prejuízo da demonstração da qualidade de sucessor, se for o caso. Até ulterior deliberação, mantenham-se os valores depositados em conta judicial, vedado qualquer levantamento em favor dos sucessores. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para apreciação da habilitação, da destinação dos valores depositados e dos honorários contratuais. Cumpra-se. ATRIBUO FORÇA DE INTIMAÇÃO AO PRESENTE DESPACHO. MANAUS/AM, 07 de setembro de 2026. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO MASCARENHAS FILHO
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