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TJSP · Foro de Piraju - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000524-91.2026.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Jornada Especial - PREFEITURA MUNICIPAL DE TEJUPÁ - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAYANE KAMILA PEREIRA ANTUNES DE CAMARGO em face do MUNICÍPIO DE TEJUPÁ, resolvendo o mérito, para: 1) RECONHECER o direito da autora à redução de sua jornada de trabalho, com fundamento na aplicação analógica do artigo 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990 e no Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal; 2) DETERMINAR ao Município requerido que promova a redução da jornada de trabalho da autora, fixando-a em 30 (trinta) horas semanais, ou 6 (seis) horas diárias, sem obrigatoriedade de compensação de horários e sem prejuízo ou desconto de sua remuneração, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento do dependente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento. Faculta-se ao Município requerido a reavaliação periódica da persistência da necessidade, inclusive por Junta Médica Oficial quando instituída, assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo a autora ser instada a apresentar, anualmente, laudo médico atualizado comprobatório da manutenção da condição. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso inominado, o prazo é de 10 (dez) dias, com recolhimento do preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, salvo gratuidade - ora deferida à autora. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JOÃO PAULO DE LIMA ROLIM (OAB 298331/SP)
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