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0000524-91.2026.5.05.0431

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Valença · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0000524-91.2026.5.05.0431 RECLAMANTE: EDNA VALENTIM LUZ RECLAMADO: SIMONE SANTOS SILVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b714195 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0000524-91.2026.5.05.0431 proposta por EDNA VALENTIM LUZ em face de SIMONE SANTOS SILVA - ME, decido: a) Conceder à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; b) Reconhecer o vínculo empregatício havido entre as partes no período de 16/08/2023 a 13/01/2026 (com a projeção do aviso prévio indenizado), na função de Vendedora, com salário mensal de R$ 1620,00; c) Determinar que a reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e sua prévia intimação, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara; d) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada SIMONE SANTOS SILVA - ME a pagar à reclamante EDNA VALENTIM LUZ, com as deduções e parâmetros fixados na fundamentação, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado de 36 dias; Décimo terceiro salário proporcional rescisório referente a 2026 (1/12 avos pela projeção do aviso prévio); Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (5/12 avos); Depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido (16/08/2023 a 13/01/2026), incidentes sobre as verbas salariais e rescisórias cabíveis, acrescidos da multa compensatória de 40%; Multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; Multa do artigo 467 da CLT, correspondente a 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas (aviso prévio, 13º proporcional rescisório e férias proporcionais com 1/3); Pagamento de 1 (uma) hora diária pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, com natureza indenizatória; Pagamento em dobro dos descansos semanais remunerados usufruídos após o 7º dia contínuo de trabalho, com seus reflexos legais; Pagamento em dobro das horas laboradas nos feriados discriminados na fundamentação, com seus reflexos legais; Indenização substitutiva do período estabilitário da gestante, correspondente aos salários e reflexos legais em férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, compreendidos entre a dispensa (08/12/2025) e o termo final da estabilidade (19/06/2026); Indenização por danos morais fixada no valor de R$ 1.500,00; e) Determinar a dedução/abatimento do valor total de R$ 700,00 (setecentos reais) já adimplido à parte autora após a rescisão contratual; f) Determinar a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de expedição de alvará judicial pelo Juízo; g) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da parte autora, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; h) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na inicial, inclusive diferenças salariais de salário mínimo, salários em atraso, 13º salários e férias do pacto confessadamente quitados, e multa do artigo 47 da CLT. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00. Liquidação por cálculos, observados os juros, a correção monetária e a natureza das parcelas definidos na fundamentação. Intimem-se as partes, sendo a reclamada via postal nos termos do artigo 852 da CLT. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDNA VALENTIM LUZ

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