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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0000524-85.2026.5.18.0122 RECORRENTE: LUIZ PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ELETRICA VOLTS LTDA - EPP PROCESSO TRT - RORSum-0000524-85.2026.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : LUIZ PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO : JOSE COELHO BARCELOS BORGES ADVOGADO : VINICIUS MAGALHAES BARCELOS BORGES ADVOGADO : AILSON MORAES PEREIRA ADVOGADO : GUILHERME SILVESTRE VIEIRA E SOUZA RECORRIDO : MARCIA HELENA MARTINS DA SILVA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Preliminar de admissibilidade DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA INICIAL Aponta o obreiro, de forma genérica, que a parte ré não impugnou especificamente os fatos apontados na peça de ingresso, circunstância que acarretaria a presunção de veracidade dos fatos não contestados, a teor do art. 341 do CPC. Aprecio. O obreiro não cuidou de especificar qual fato alegado na peça de ingresso teria deixado de ser impugnado especificamente, tornando seu, apelo, no particular impreciso. Da análise da contestação de ID. 5c69617 verifica-se a existência de impugnação específica de todos os pedidos e fatos lançados na exordial, não havendo falar na aplicação do art. 341 do CPC. Rejeito. MÉRITO DA MODALIDADE RESCISÓRIA. DO DESVIO DE FUNÇÃO. DA INDENIZAÇÃO POR USO DE EQUIPAMENTO PRÓPRIO. DO REEMBOLSO DE DESPESAS COM VIAGENS. DAS HORAS EXTRAS. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese a irresignação da parte recorrente, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. Ressalto que o pedido de demissão constitui declaração unilateral que se aperfeiçoa quando o empregador toma ciência da denúncia do contrato, e independe de sua concordância ou de pronunciamento jurisdicional. Consistindo em ato jurídico perfeito, só pode ser elidido se, exposto o arrependimento pelo trabalhador durante o aviso-prévio, a empresa acatá-lo (art. 489, caput, da CLT); se houver continuidade na prestação de serviços após o aviso-prévio (art. 489, parágrafo único, da CLT); ou se comprovada a invalidade do pedido. Logo, para que se conceda a reversão dessa modalidade de extinção do pacto empregatício, faz-se necessário o reconhecimento de nulidade do documento por meio do qual ela é formalizada, embasada em robusta demonstração do vício de consentimento na manifestação de vontade obreira, incumbindo à parte reclamante comprovar a falsidade do documento ou a existência de erro, dolo ou coação capaz de viciar a vontade nele exposta, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, uma vez ausente alegação de vício de consentimento, o incontroverso pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito e, nessa qualidade, prejudica o pleito de rescisão indireta, mesmo quando constatados descumprimentos contratuais que fossem aptos a legitimar o reconhecimento dessa modalidade rescisória. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pelo reclamante de 10% para 12%. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. No mérito, nego-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - ELETRICA VOLTS LTDA - EPP
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0000524-85.2026.5.18.0122 RECORRENTE: LUIZ PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ELETRICA VOLTS LTDA - EPP PROCESSO TRT - RORSum-0000524-85.2026.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : LUIZ PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO : JOSE COELHO BARCELOS BORGES ADVOGADO : VINICIUS MAGALHAES BARCELOS BORGES ADVOGADO : AILSON MORAES PEREIRA ADVOGADO : GUILHERME SILVESTRE VIEIRA E SOUZA RECORRIDO : MARCIA HELENA MARTINS DA SILVA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Preliminar de admissibilidade DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA INICIAL Aponta o obreiro, de forma genérica, que a parte ré não impugnou especificamente os fatos apontados na peça de ingresso, circunstância que acarretaria a presunção de veracidade dos fatos não contestados, a teor do art. 341 do CPC. Aprecio. O obreiro não cuidou de especificar qual fato alegado na peça de ingresso teria deixado de ser impugnado especificamente, tornando seu, apelo, no particular impreciso. Da análise da contestação de ID. 5c69617 verifica-se a existência de impugnação específica de todos os pedidos e fatos lançados na exordial, não havendo falar na aplicação do art. 341 do CPC. Rejeito. MÉRITO DA MODALIDADE RESCISÓRIA. DO DESVIO DE FUNÇÃO. DA INDENIZAÇÃO POR USO DE EQUIPAMENTO PRÓPRIO. DO REEMBOLSO DE DESPESAS COM VIAGENS. DAS HORAS EXTRAS. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese a irresignação da parte recorrente, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. Ressalto que o pedido de demissão constitui declaração unilateral que se aperfeiçoa quando o empregador toma ciência da denúncia do contrato, e independe de sua concordância ou de pronunciamento jurisdicional. Consistindo em ato jurídico perfeito, só pode ser elidido se, exposto o arrependimento pelo trabalhador durante o aviso-prévio, a empresa acatá-lo (art. 489, caput, da CLT); se houver continuidade na prestação de serviços após o aviso-prévio (art. 489, parágrafo único, da CLT); ou se comprovada a invalidade do pedido. Logo, para que se conceda a reversão dessa modalidade de extinção do pacto empregatício, faz-se necessário o reconhecimento de nulidade do documento por meio do qual ela é formalizada, embasada em robusta demonstração do vício de consentimento na manifestação de vontade obreira, incumbindo à parte reclamante comprovar a falsidade do documento ou a existência de erro, dolo ou coação capaz de viciar a vontade nele exposta, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, uma vez ausente alegação de vício de consentimento, o incontroverso pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito e, nessa qualidade, prejudica o pleito de rescisão indireta, mesmo quando constatados descumprimentos contratuais que fossem aptos a legitimar o reconhecimento dessa modalidade rescisória. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pelo reclamante de 10% para 12%. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. No mérito, nego-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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