Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000524-70.2021.8.17.2860 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS RECORRIDO(A): BIANCA INACIO DE MEDEIROS DECISÃO Recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru em apelação, assim ementado (id. 50103677): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. NOTA DE EMPENHO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Brejo da Madre de Deus contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo o reconhecimento da nota de empenho, acompanhada de notas fiscais, como título executivo extrajudicial apto a embasar execução proposta por Bianca Inácio de Medeiros. O agravante alegou nulidade da decisão singular por suposta ausência de fundamento em precedentes qualificados e insurgiu-se contra o reconhecimento da força executiva dos documentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que negou provimento à apelação, fundada em jurisprudência consolidada mas não sumulada, configura nulidade por afronta ao princípio da colegialidade; e (ii) determinar se a nota de empenho acompanhada de notas fiscais e prova da prestação do serviço constitui título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do art. 932, IV e V, do CPC autoriza o julgamento monocrático de recursos em consonância com entendimento dominante ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não se limitando a súmulas ou precedentes qualificados, nos termos da Súmula 568 do STJ. 4. A reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, no julgamento do agravo interno, supre eventual nulidade da decisão monocrática, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5. A nota de empenho, quando acompanhada de nota fiscal e prova da prestação dos serviços, ostenta os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, configurando título executivo extrajudicial à luz do art. 784 do CPC e do entendimento consolidado do STJ. 6. A ausência de regularidade fiscal ou trabalhista do credor não elide a exigibilidade do crédito, podendo ensejar retenções administrativas, mas não descaracteriza o direito de recebimento pela prestação efetiva do serviço. 7. A negativa de pagamento pelo Município, diante da comprovação do empenho e execução contratual, caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso com fundamento em entendimento dominante do STJ e do próprio tribunal é válida e não afronta o princípio da colegialidade. 2. A nota de empenho acompanhada de notas fiscais e prova da execução do serviço constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC. 3. A ausência de comprovação de regularidade fiscal ou trabalhista do credor não afasta a exigibilidade do crédito decorrente de serviços efetivamente prestados à Administração Pública. Embargos de declaração opostos pelo município rejeitados (id. 57144208). Às razões recursais, o Município recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil e aos arts. 54 e 73 da Lei nº 8.666/93. Argumenta que a nota de empenho, por ser ato administrativo interno de reserva orçamentária, não ostenta as características de título executivo extrajudicial, cujo rol previsto em lei é taxativo. Defende, ademais, que a exigibilidade do crédito contra a Fazenda Pública pressupõe a estrita observância do procedimento legal de liquidação da despesa, não sendo a mera alegação de prestação de serviço suficiente para constituir a obrigação de pagar, sob pena de esvaziamento do conteúdo normativo das regras de direito financeiro e de contratação pública. Contrarrazões apresentadas (id. 64241601). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Do Reexame de matéria fática. Aplicação do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A despeito dos argumentos expendidos pelo recorrente, a análise da controvérsia, tal como posta, demandaria, de forma inevitável, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, após detido exame dos elementos coligidos aos autos, concluiu que os documentos apresentados – notadamente a nota de empenho, acompanhada das notas fiscais e da prova da efetiva execução do serviço – eram suficientes para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito, constituindo, assim, título executivo extrajudicial. O acórdão recorrido assentou expressamente que, diante da "comprovação do empenho e execução contratual", a negativa de pagamento pelo Município configuraria enriquecimento ilícito. A tese de julgamento é categórica ao afirmar que "a nota de empenho acompanhada de notas fiscais e prova da execução do serviço constitui título executivo extrajudicial". Dessa forma, para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo julgado – ou seja, para acolher a tese do recorrente de que não há título executivo hígido por ausência dos requisitos legais –, seria imprescindível reavaliar o conjunto probatório que fundamentou a convicção do órgão julgador, especialmente no que tange à suficiência da "prova da execução do serviço". Tal procedimento, contudo, exorbita a competência do Superior Tribunal de Justiça, cuja missão constitucional se restringe à uniformização da interpretação da legislação federal. Nessa linha, veja-se a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO FUNDADA EM ATO DE NATUREZA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O Tribunal de origem reconheceu que a recorrente não se desincumbira do seu ônus probatório. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A Corte local baseou suas razões decisórias em ato de natureza infralegal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.335.662/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Logo, a pretensão de revisão das conclusões do Tribunal em sede de recurso especial não ultrapassa a barreira imposta pela Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente.