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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0000524-64.2026.5.18.0129 AUTOR: PATRICK NOGUEIRA DA SILVA RÉU: CARGILL BIOENERGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b6d791 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte autora reitera sua insurgência contra a prova técnica e requer a realização de nova perícia (ID ba277c7), sob o argumento de que os esclarecimentos prestados pelo expert não teriam sanado as inconsistências apontadas quanto à neutralização do ruído e à delimitação da área de risco por inflamáveis. Indefiro o pedido de realização de nova perícia. Com efeito, o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório produzido nos autos. No caso, as questões suscitadas pela parte autora, embora traduzam sua discordância quanto às conclusões do expert, não evidenciam, por si sós, a existência de omissão, contradição, deficiência ou vício técnico que, neste momento processual, justifique a repetição da prova, nos termos do art. 480 do CPC. Ademais, caso, por ocasião da apreciação do conjunto probatório, este Juízo entenda necessária a realização de esclarecimentos adicionais ou a complementação da prova técnica, poderá determinar, de ofício, as diligências que se mostrarem pertinentes, inclusive com a conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 370 do CPC, não havendo que se falar, nesse contexto, em preclusão da matéria. Voltem os autos conclusos para deliberações quanto à audiência de instrução. Intimem-se. QUIRINOPOLIS/GO, 08 de setembro de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARGILL BIOENERGIA LTDA.
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0000524-64.2026.5.18.0129 AUTOR: PATRICK NOGUEIRA DA SILVA RÉU: CARGILL BIOENERGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b6d791 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte autora reitera sua insurgência contra a prova técnica e requer a realização de nova perícia (ID ba277c7), sob o argumento de que os esclarecimentos prestados pelo expert não teriam sanado as inconsistências apontadas quanto à neutralização do ruído e à delimitação da área de risco por inflamáveis. Indefiro o pedido de realização de nova perícia. Com efeito, o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório produzido nos autos. No caso, as questões suscitadas pela parte autora, embora traduzam sua discordância quanto às conclusões do expert, não evidenciam, por si sós, a existência de omissão, contradição, deficiência ou vício técnico que, neste momento processual, justifique a repetição da prova, nos termos do art. 480 do CPC. Ademais, caso, por ocasião da apreciação do conjunto probatório, este Juízo entenda necessária a realização de esclarecimentos adicionais ou a complementação da prova técnica, poderá determinar, de ofício, as diligências que se mostrarem pertinentes, inclusive com a conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 370 do CPC, não havendo que se falar, nesse contexto, em preclusão da matéria. Voltem os autos conclusos para deliberações quanto à audiência de instrução. Intimem-se. QUIRINOPOLIS/GO, 08 de setembro de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK NOGUEIRA DA SILVA
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