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0000524-63.2026.8.26.0526

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Salto · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000524-63.2026.8.26.0526/SP EXEQUENTE: MARIA LUCIA GONCALVES ADVOGADO(A): KEILA TAYNÃ DA SILVA (OAB SP415591) EXECUTADO: MARCIA REGINA FRIAS ADVOGADO(A): MARINALVA DE AGUIAR (OAB SP424003) EXECUTADO: JOAO CARLOS MARTINS DA ROCHA ADVOGADO(A): MARINALVA DE AGUIAR (OAB SP424003) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Lúcia Gonçalves em face de Márcia Regina Frias da Rocha e João Carlos Martins da Rocha, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia decorrente de sentença transitada em julgado proferida nos autos nº 1003516-82.2023.8.26.0526. No curso da execução, foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio do SISBAJUD, com protocolo em 14/07/2026, das quais resultaram bloqueios em nome de João Carlos Martins da Rocha no valor total de R$ 1.860,78, sendo R$ 1.196,14 junto ao Itaú Unibanco, R$ 603,07 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 61,57 junto ao Banco BMG. Em nome de Márcia Regina Frias da Rocha, houve bloqueio total de R$ 268,27, sendo R$ 168,74 junto à Nu Pagamentos e R$ 99,53 junto ao Bradesco. Posteriormente, em 24/07/2026, houve nova reiteração, resultando em bloqueio de R$ 10,01 em nome de João Carlos Martins da Rocha, junto à Caixa Econômica Federal (eventos. 25 e 26). Em 27/07/2026, os executados apresentaram impugnação requerendo o desbloqueio dos valores, sob alegação de que as constrições recairam sobre verbas alimentares oriundas de salários e benefício previdenciário. Sustentaram que João Carlos Martins da Rocha recebe salário pago pela empresa Viação Vicentini Eireli no valor de R$ 1.425,10 e benefício previdenciário de aposentadoria por idade no valor de R$ 2.816,40, enquanto Márcia Regina Frias da Rocha percebe remuneração mensal de R$ 2.298,16 (ev. 19). A exequente manifestou-se posteriormente, sustentando que os executados não demonstraram adequadamente a origem dos valores efetivamente constritos nem o nexo entre os bloqueios e as verbas alegadamente alimentares, requerendo a manutenção das constrições. Requereu também a manutenção das constrições, penhora mensal de 30% dos rendimentos de João Carlos Martins da Rocha, indeferimento da audiência conciliatória e revogação da gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observa-se que os executados se insurgiram contra os bloqueios efetivados em decorrência das ordens protocoladas em 14/07/2026 e 24/07/2026, únicos existentes quando da apresentação da manifestação defensiva. Os bloqueios posteriores, realizados em decorrência das ordens de 28/07/2026 e 03/08/2026, não integravam o objeto da impugnação e, portanto, não serão apreciados nesta oportunidade. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No tocante a João Carlos Martins da Rocha, a documentação apresentada permite identificar correlação objetiva entre o bloqueio realizado no Itaú e verba remuneratória. Com efeito, o extrato da conta-corrente mantida junto ao Itaú demonstra que em 15/07/2026 houve crédito identificado como "REMUNERAÇÃO/SALÁRIO" no valor de R$ 1.425,10 e, na mesma data, lançamento de "BLOQUEIO JUDICIAL" no valor de R$ 1.196,14. A sequência cronológica dos lançamentos evidencia que a constrição incidiu diretamente sobre a remuneração recém-creditada, inexistindo nos autos elementos aptos a afastar tal conclusão. Diversa é a situação dos demais valores constritos. Embora os documentos demonstrem que o executado recebe aposentadoria por idade e remuneração salarial, não foram apresentados extratos das contas atingidas pela Caixa Econômica Federal nem do Banco BMG aptos a permitir a reconstrução da origem dos valores bloqueados de R$ 603,07, R$ 61,57 e R$ 10,01. A carta de concessão do benefício previdenciário demonstra apenas a existência da aposentadoria, sem comprovar que as quantias efetivamente constritas eram provenientes desse benefício ou permaneciam destacadas de outras movimentações financeiras no momento do bloqueio. Igualmente, quanto à executada Márcia Regina Frias da Rocha, os documentos indicam apenas a percepção de salário e a existência de conta-salário junto ao Santander. Contudo, os bloqueios ocorreram junto ao Bradesco e à Nu Pagamentos, sem que tenham sido apresentados extratos dessas instituições demonstrando transferência direta da verba salarial ou permitindo concluir que os valores constritos derivavam exclusivamente de remuneração protegida pela regra do artigo 833, inciso IV, do CPC. Dessa forma, apenas em relação ao bloqueio de R$ 1.196,14 realizado na conta Itaú de titularidade de João Carlos Martins da Rocha há prova suficiente da origem salarial da quantia constrita. As demais constrições existentes até 27/07/2026, quais sejam, R$ 603,07, R$ 61,57 e R$ 10,01 em nome de João Carlos Martins da Rocha, bem como R$ 168,74 e R$ 99,53 em nome de Márcia Regina Frias da Rocha, não foram adequadamente vinculadas a verbas impenhoráveis, permanecendo hígidas. O pedido de penhora mensal de 30% dos rendimentos de João Carlos Martins da Rocha não pode ser deferido com os elementos atuais. Os documentos indicam remuneração de R$ 1.425,10 e benefício previdenciário de valor relativamente modesto, sem demonstração completa das despesas ordinárias e da composição familiar. A constrição de 30% atingiria parcela relevante de rendimentos protegidos pelo art. 833, inciso IV, do CPC, sem base concreta suficiente para concluir que o mínimo existencial permaneceria preservado. Igualmente não há fundamento bastante para revogar a gratuidade da justiça. A percepção de remuneração e benefício previdenciário nos valores indicados, por si só, não demonstra alteração substancial da capacidade econômica do beneficiário. O pedido pode ser renovado mediante apresentação de elementos objetivos que revelem modificação da situação patrimonial dos executados. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade exclusiva da quantia de R$ 1.196,14, bloqueada em 15/07/2026 junto ao Itaú Unibanco, determinando sua liberação em favor do executado, nos termos do artigo 833, inciso IV, c.c. artigo 854, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Quanto aos demais valores constritos até a data da impugnação, rejeito o pedido de desbloqueio. Determino a conversão em penhora das quantias remanescentes e a transferência para conta judicial. Efetivada a transferência, intime-se a parte executada da penhora, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, sobre os bloqueios realizados nos eventos 27 e 28. Após a preclusão da presente decisão, expeça-se o MLE em favor do exequente no valor de 942,92, e providencie-se o desbloqueio do valor de R$ 1.196,14 por meio do sistema Sisbajud. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Salto - 3ª Vara

    Processo 0000524-63.2026.8.26.0526 (processo principal 1003516-82.2023.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Maria Lucia Gonçalves - Marcia Regina Frias da Rocha - - João Carlos Martins da Rocha - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00005246320268260526. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: MARINALVA DE AGUIAR (OAB 424003/SP), MARINALVA DE AGUIAR (OAB 424003/SP), KEILA TAYNÃ DA SILVA (OAB 415591/SP)

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