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0000524-53.2026.5.14.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT14 · 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Distribuição

    Processo 0000524-53.2026.5.14.0007 distribuído para 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300094300000027407872?instancia=1

  2. Intimação

    TRT14 · 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ETCiv 0000524-53.2026.5.14.0007 EMBARGANTE: ISABELLE FRANCA DA ENCARNACAO EMBARGADO: MARIO LEMOS NEVES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 081867e proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Embargos de Terceiro Cível com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar ajuizados por ISABELLE FRANÇA DA ENCARNAÇÃO em face de MARIO LEMOS NEVES, RLE ENGENHARIA LTDA, ROBERTO LIMA DA ENCARNAÇÃO, ELISANGELA CONCEIÇÃO SILVA DA ENCARNAÇÃO, SIDNEY SILVA DA ENCARNAÇÃO e ROBSON SILVA DA ENCARNAÇÃO (ID 7d929b8). A ação foi distribuída por dependência à Reclamação Trabalhista em fase executiva nº 0001316-56.2016.5.14.0007. Narra a Embargante, em síntese, que na reclamação trabalhista principal a empresa devedora originária, RLE Engenharia Ltda., restou condenada e, frustrada a execução direta, instaurou-se Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), julgado em 03/12/2021. Na referida decisão, foram incluídos no polo passivo exclusivamente os sócios Roberto Lima da Encarnação, Elisangela Conceição Silva da Encarnação, Sidney Silva da Encarnação e Robson Silva da Encarnação, tendo sido excluída a ex-sócia Rosangela Encarnação Monte. Aduz que é casada com o sócio executado Robson Silva da Encarnação, mas jamais integrou o quadro societário da empresa reclamada, tampouco praticou atos de gestão ou figurou como parte suscitada no IDPJ. Esclarece que sua menção nos autos originários deu-se exclusivamente em virtude de despachos que ordenaram a intimação de coproprietários de bem imóvel penhorado para fins de aperfeiçoamento da penhora e preservação de meação. Sustenta que, após o inadimplemento de acordo firmado em audiência pelos executados originários, o Juízo homologou a conta de liquidação e determinou atos constritivos, oportunidade em que o sistema SISBAJUD foi indevidamente direcionado contra ativos financeiros de titularidade pessoal e exclusiva da ora Embargante. Registra que a constrição eletrônica atingiu a quantia total de R$51.829,12 distribuída em 6 (seis) instituições financeiras distintas. Diante desse cenário, argumenta que sofreu constrição judicial indevida e ilegal sobre patrimônio próprio, sem que tenha integrado a lide, sem título executivo em seu desfavor e sem prévia instauração de IDPJ. Postula, assim, em sede de tutela provisória de urgência liminar, a imediata expedição de ordens via SISBAJUD para desbloqueio e restituição integral dos valores constritos, bem como a suspensão das medidas executivas em face de seu patrimônio pessoal (ID 7d929b8). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. Da Admissibilidade dos Embargos e da Legitimidade Ativa da Terceira O manejo dos embargos de terceiro subordina-se à presença dos requisitos insculpidos no artigo 674 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho por força dos artigos 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e 15 do CPC. O mencionado dispositivo processual assegura que aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro, considerando-se terceiro legitimado expressamente o cônjuge na defesa de bens próprios (artigo 674, parágrafo 2º, inciso I, do CPC), bem como aquele que sofre constrição por força de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte (artigo 674, parágrafo 2º, inciso III, do CPC). No caso sob exame, a análise dos elementos coligidos aos presentes autos e ao feito principal (Processo nº 0001316-56.2016.5.14.0007) demonstra que a Embargante ISABELLE FRANÇA DA ENCARNAÇÃO é terceira juridicamente estranha ao título executivo judicial e ao polo passivo originário da execução. A inclusão do nome da Embargante no sistema do processo eletrônico e o seu cadastramento nos autos originários decorreram única e exclusivamente do cumprimento do despacho proferido em 28/02/2023 (ID 712d716), o qual determinou a notificação dos coproprietários de imóvel penhorado para ciência da constrição imobiliária, nos termos do artigo 842 do CPC e artigo 884 da CLT. Essa intimação específica, de índole meramente protetiva e integrativa do ato expropriatório sobre bem indivisível ou comum, não teve o condão de transmudar a Embargante em codevedora, nem de inseri-la materialmente no polo passivo da execução pelas obrigações societárias da reclamada principal. Nesse contexto, evidenciado que a constrição impugnada recaiu sobre contas e aplicações bancárias de titularidade pessoal de terceira não responsável pelo débito exequendo, a via dos embargos de terceiro revela-se plenamente cabível e adequada, reconhecendo-se a legitimidade ativa ad causam da Embargante. Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência: Desbloqueio dos Ativos Financeiros A concessão da tutela de urgência em caráter liminar, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c o artigo 678 do mesmo diploma, exige a demonstração cabal e concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem prejuízo da reversibilidade da medida. A probabilidade do direito invocado sobressai cristalina dos elementos de prova pré-constituídos. A execução originária decorre de reclamatória trabalhista na qual a personalidade jurídica da empresa empregadora foi desconsiderada por decisão judicial fundamentada prolatada em 03/12/2021 (ID 38f08cc). Naquela oportunidade, foram expressamente individualizados e incluídos no polo passivo da execução apenas os sócios Roberto Lima da Encarnação, Elisangela Conceição Silva da Encarnação, Sidney Silva da Encarnação e Robson Silva da Encarnação, com determinação de citação nos termos do artigo 880 da CLT. A Embargante Isabelle França da Encarnação não participou do procedimento prévio de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 do CPC c/c artigo 855-A da CLT), não foi citada para responder pela dívida societária e em momento algum teve sua responsabilidade patrimonial reconhecida por decisão jurisdicional. O matrimônio celebrado entre a Embargante e o sócio executado Robson Silva da Encarnação não autoriza, por si só, a presunção de responsabilidade solidária patrimonial do cônjuge, nem permite o bloqueio indiscriminado e automático de contas bancárias particulares e exclusivas da esposa sem título executivo ou procedimento legal específico. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito da Justiça do Trabalho que a constrição judicial efetuada diretamente contra contas e patrimônio de terceiro que não integra o polo passivo da execução consubstancia ato eivado de manifesta ilegitimidade, autorizando a imediata concessão de tutela de urgência para o desbloqueio, consoante já assentou a Primeira Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRO. BLOQUEIO DE CONTAS CORRENTES. RECURSO CABÍVEL. I - Comprovando-se nos autos bloqueio de contas bancárias de Terceiro que não foi formalmente incluído no polo passivo da execução, o recurso cabível contra a constrição judicial são os embargos de terceiro. II - Tendo as contas bancárias de pessoa estranha à lide sido bloqueadas, e estando a causa madura para julgamento, merece provimento o agravo de petição para, reformando-se a sentença que extinguiu os embargos de terceiro sem resolução do mérito, julgar estes procedentes para se determinar os desbloqueios de suas contas, com antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, por estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. (Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (PRIMEIRA TURMA). Acórdão: 0000290-72.2021.5.14.0031. Relator(a): EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR. Data de julgamento: 03/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.) Ademais, no presente caso, verifica-se que após a homologação dos cálculos de liquidação pelo descumprimento do acordo firmado pelos devedores principais, foi expedida ordem eletrônica ampla via SISBAJUD abrangendo o CPF da Embargante, culminando na indisponibilidade de ativos financeiros que perfazem a quantia de R$ 51.829,12 (Id 69a3b66), montante inclusive superior ao débito principal exequendo de R$ 40.415,56 fixado nos autos originários. A constrição sobre patrimônio de terceira não devedora vulnera diretamente os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). O perigo de dano, por sua vez, reside na natureza alimentar e de reserva de subsistência dos valores retidos nas 6 (seis) instituições bancárias da Embargante, bloqueados em 26/08/2026. A privação abrupta da integralidade de sua liquidez financeira compromete o atendimento de despesas básicas de manutenção pessoal e familiar, configurando risco concreto e iminente de dano de difícil ou impossível reparação. Presentes, outrossim, os requisitos do artigo 678 do CPC, visto que a posse e titularidade dos ativos financeiros estão suficientemente demonstradas pelas requisições bancárias anexadas (ID 69a3b66). Por fim, no tocante à reversibilidade dos efeitos da medida (artigo 300, parágrafo 3º, do CPC), a liberação do numerário indevidamente constrito não gera prejuízo irreparável ao feito executivo principal, uma vez que a execução segue garantida em face dos reais devedores e dos seus próprios patrimônios, restando resguardada a possibilidade de adoção de atos expropriatórios regulares direcionados aos executados originários. Destarte, impõe-se o integral acolhimento do pedido liminar de tutela provisória de urgência para determinar o imediato e definitivo desbloqueio e cancelamento das transferências de todos os valores constritos nas contas bancárias de titularidade da Embargante Isabelle França da Encarnação via sistema SISBAJUD, bem como a suspensão de quaisquer outras medidas constritivas em face de seu patrimônio pessoal no bojo da execução principal. Ante o exposto, nos termos dos artigos 300, 674 e 678 do Código de Processo Civil, c/c artigo 769 da CLT e artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal: a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, inaudita altera parte, para determinar o imediato cancelamento das ordens de transferência e o levantamento/desbloqueio integral de todas as constrições judiciais incidentes sobre os ativos financeiros de titularidade da Embargante, ISABELLE FRANÇA DA ENCARNAÇÃO (CPF sob o nº 803.072.xxx-34), realizadas via SISBAJUD no bojo do Processo Principal nº 0001316-56.2016.5.14.0007; b) DETERMINO À DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL o imediato cancelamento e desbloqueio no sistema SISBAJUD dos valores atingidos nas seguintes contas e instituições financeiras: Itaú Unibanco S.A. (R$ 8.606,45); Nu Pagamentos S.A. (R$ 41,82); Banco C6 S.A. (R$ 11.321,95); XP Investimentos CCTVM S/A (R$ 13.649,73); Caixa Econômica Federal (R$ 1.476,14); Banco do Brasil S.A. (R$ 16.733,03); Banco Inter / Inter DTVM (eventual resíduo/ordem); c) DETERMINO A SUSPENSÃO de quaisquer medidas constritivas e expropriatórias direcionadas especificamente contra a Embargante ISABELLE FRANÇA DA ENCARNAÇÃO e seus bens particulares nos autos da Reclamação Trabalhista principal nº 0001316-56.2016.5.14.0007, até o julgamento final do mérito destes embargos de terceiro, certificando-se esta decisão no feito executivo; 1. Cumpra-se. 2. Dê-se ciência à Embargante da presente decisão. 3. Certifique-se nos autos principais a propositura da presente medida. 4. Citem-se os Embargados, na pessoa de seus respectivos patronos constituídos nos autos principais (ou pessoalmente, caso não possuam procurador habilitado), para que, querendo, apresentem contestação aos presentes embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do CPC. 5. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do mérito dos embargos. PORTO VELHO/RO, 07 de setembro de 2026. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLE FRANCA DA ENCARNACAO

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