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0000524-41.2025.5.18.0051

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000524-41.2025.5.18.0051 AUTOR: PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUSA RÉU: FRIGORIFICO VALE DO OURO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6c06e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada ajuizado para, no mérito, julgá-lo PROCEDENTE, conforme fundamentação supra, que se integra a esta decisão. Sendo assim, desconsidero a personalidade jurídica da parte executada e determino o prosseguimento da execução em face do Sr. RAFAEL DE SOUSA (CPF 990.454.191-49) e das Sras. MARIA TEREZA SIMÕES DE SOUZA (CPF 110.943.288-71) e PAULA LOCATTI BORTOLATO (CPF 268.189.678-92). Intimem-se os suscitados responsáveis. Decorrido o prazo para recurso, ex vi do disposto no art. 855-A, §1º, II, da CLT, citem-se os suscitados responsáveis para o pagamento em 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento da execução. Decorrido o prazo de pagamento, sem que tenha ocorrido a garantia do Juízo, inicie-se a execução no PJE. Prossiga-se com a execução, nos termos do art. 159 do PGC/TRT18, providenciando, os bloqueios pelo SISBAJUD, bem como a inclusão do devedor no SERASAJUD, conforme Termo de Adesão deste Tribunal da 18ª Região Trabalhista ao Termo de Cooperação Técnica Nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a empresa SERASA S.A. Caso não sejam suficientes as medidas acima determinada para que ocorra o pagamento do débito, tratando-se de valores devidos à União Federal (INSS), procedam com o registro de indisponibilidade de bens no RENAJUD. Em sendo frustrada a tentativa de bloqueio de valores através do SISBAJUD, deverá também ser incluída a parte executada no cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, ficando ciente de que disporá do prazo improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação e que, a partir de então, ocorrerá a sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 4º da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, sem prejuízo do prosseguimento da execução. Continuando sem pagamento ou indicação de bens à penhora, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho adotar as demais medidas previstas na Recomendação TRT 18 SC5 nº 01/2020 e, ainda, as previstas no Artigo 159 do PGC/TRT, para pesquisa patrimonial e constrição de bens. Efetivada qualquer restrição ou constrição de bens, dê imediata ciência às partes em conformidade com o Provimento 01/2021 da Corregedoria deste Tribunal da 18ª Região Trabalhista. Outras medidas necessárias ao pagamento/garantia da execução poderão ser adotadas, mediante nova decisão fundamentada, de forma que a parte devedora cumpra definitivamente as obrigações. Tudo feito e sendo negativa todas as tentativas de bloqueios de bens ou valores, expeça mandado ou carta precatória executória para penhora e avaliação de tantos bens bastem para garantia ou pagamento da execução. Não havendo bens ou valores para penhora, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não haja manifestação, voltem os autos conclusos. Inicie-se a execução no sistema PJe-JT, com o registro das parcelas a pagar. Intime-se a parte exequente. JRAC LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUSA

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