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0000524-39.2022.5.09.0684

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO CumSen 0000524-39.2022.5.09.0684 EXEQUENTE: ESTEFANI ALVES LISBOA EXECUTADO: PANIFICADORA E SORVETERIA F & P LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15d5803 proferida nos autos. Vistos etc.. 1. INTIME-SE a parte autora de que não comandada a transferência de nenhuma quantia bloqueada para conta judicial vinculada aos presentes autos, porque, por padrão, as quantias baixas frente ao valor total da execução são desbloqueadas (os aproximadamente dois mil reais indicados no relatório final da ordem SISBAJUD se referem, provavelmente, a valores repetidos, que foram desbloqueados e bloqueados novamente, dadas as reiterações). Ainda assim, para que não reste dúvida, providencie a Secretaria à juntada de todos os resultados das ordens de bloqueio; em seguida, DÊ-SE VISTA à exequente, para que requeira o que entender de direito. 2. No mais, tendo em vista que a Lei nº. 14.382/2022 revogou o inc. VI do art. 44 do Código Civil, bem como que a quinta ré se trata de firma individual/EIRELI que, contudo, não se constitui em pessoa (jurídica), mas havendo registro no CNPJ, determina-se que o polo passivo seja composto tanto pelo nome dessa firma, com registro cadastral do CNPJ, quanto pelo nome de seu(ua) proprietário(a), com registro cadastral do CPF (108.779.179-06). ANOTE-SE no cadastro dos autos. 3. Isso posto, considerando-se que a firma individual não tem personalidade distinta de seu titular, na forma da lei, APLIQUE-SE o art. 3º, § 1º da Portaria 02/2017 (transcrito abaixo) em relação ao responsável/proprietário (e, também, reitere-se a tentativa de bloqueio quanto aos demais réus). "Art. 3. Manifestando-se o credor no sentido de se iniciar a execução, será o devedor citado para pagamento em 48 h (quarenta e oito horas), nos termos do art. 880 da CLT, podendo parcelar o débito, conforme previsto pelo art. 916 do CPC, o que já deverá constar do mandado (ou da notificação citatória, conforme o caso). § 1º. Não havendo pagamento, ou parcelamento, será, em princípio, respeitada a ordem preferencial de que tratam os arts. 11 da Lei nº. 6.830/1980 e 835 do CPC (aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos dos arts. 889 e 769 da CLT, respectivamente), salvo manifestação em sentido contrário da parte interessada. Nesse caso, será realizada tentativa de penhora/bloqueio de bens por meio dos convênios BACEN-JUD, RENAJUD e CNIB, ou de outros que o Egrégio TRT da 9ª Região venha a celebrar". 4. Não havendo êxito nas diligências por meio do SISBAJUD, proceda a Secretaria às consultas RENAJUD e CNIB. COLOMBO/PR, 05 de setembro de 2026. MARCOS ELISEU ORTEGA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESTEFANI ALVES LISBOA

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