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0000524-37.2025.5.08.0207

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000524-37.2025.5.08.0207 AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. AGRAVADO: RENAN CORREA BAIA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c817ff5) proferida nos autos do processo 0000524-37.2025.5.08.0207 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000524-37.2025.5.08.0207 AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. ADVOGADO: Dr. FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES AGRAVADO: RENAN CORREA BAIA ADVOGADO: Dr. LEONARDO ARAUJO BARBOSA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2025 - Id eb2cfc0; recurso apresentado em 23/10/2025 - Id 1c1d161). No entanto, o subscritor do recurso de revista (Id 1c1d161), Dr. FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES, não está regularmente habilitado nos autos, uma vez que a procuração de Id bb2ee87, única em que a recorrente confere poderes ao advogado, está com prazo expirado, pois o documento contém previsão de validade apenas até 19 de março de 2025, não havendo cláusula de de manutenção dos poderes até o final da demanda. Também não se trata de mandato tácito, pois o referido subscritor não participou das audiências realizadas na presente demanda (atas indexadas sob os Ids 4d9b0eb e 078b925). Portanto, denego seguimento ao recurso por ausência de regular representação processual, nos termos do artigo 104 do CPC, do item I da Súmula 395 e do item I da Súmula 383, ambas do C. TST: SÚMULA 395: MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) II - Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) V - Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015). SÚMULA 383: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210 /2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito . Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). NEGRITEI Ressalte-se que a jurisprudência iterativa, atual e notória do C. TST é no sentido de que a procuração ou o substabelecimento com prazo de validade vencido equivale à inexistência de mandato, e não de irregularidade, de sorte que não se fala em prazo para oportunizar a regularização da situação da representação processual. Nesse sentido, os seguintes julgados, inclusive da SBDI-1: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARADA DE OFÍCIO. No caso, a irregularidade da representação processual inviabiliza o processamento do recurso de embargos. Embora regular a representação processual em relação ao agravo, no entanto, verifica-se que, no momento da interposição dos embargos, foram juntadas procurações com prazo de validade expirado, sem constar cláusula de manutenção dos poderes até o final da demanda, o que equivale à prática de ato processual sem a adequada capacidade postulatória, ocasionando a inexistência do ato, razão pela qual deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ARR-10165-54.2014.5.03.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023). (grifei) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTABELECIMENTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA- SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. In casu, verifica-se que o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de procuração/substabelecimento com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do causídico, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Ademais, não há falar-se em intimação para regularização da representação, na forma disposta no art. 76 do CPC/2015, visto que somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos, e não na ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. Logo, a conclusão lógica é de que a matéria não oferece transcendência em qualquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Recurso de Revista não conhecido (RR-0010950-21.2022.5.18.0083, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/09/2024). (grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – INEXISTÊNCIA DE MANDATO – CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO – INVIABILIDADE – SÚMULA Nº 383, II, DO TST. 1. O recurso de revista de Id df52bde, interposto em 10/7/2023, foi subscrito por advogado cujo substabelecimento que lhe outorgou poderes deriva de procuração firmada em 8/9/2021, com o registro de validade pelo prazo de 1 (um) ano a contar da referida data e sem cláusula de manutenção dos poderes até o fim do processo. 2. Expirado o prazo de validade do referido mandato antes da interposição do recurso de revista, conclui-se que o recurso é inexistente, porque subscrito por advogado sem poderes para representar a reclamada em juízo e sem mandato tácito. 3. Desse modo, a teor da Súmula nº 383, II, do TST, não havia margem à concessão de prazo para sanar a irregularidade de representação nos termos do art. 76 do CPC, por não se tratar da hipótese de falha detectada em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de mandato. Precedentes . Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-101003-13.2021.5.01.0065, 2ª Turma , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 20/09 /2024). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. SUMULA 395, I, DO TST. INAPLICABILIDADE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. A Parte deve comprovar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos no momento da interposição do recurso (no caso, do recurso de revista). Assim, não é permitido, ao advogado, atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput, do CPC/2015. No caso, o advogado que enviou e assinou o apelo eletronicamente não detinha poderes para representar a Reclamada quando da interposição do apelo, porquanto a procuração juntada aos autos possuía prazo de validade já expirado, não tendo sido estabelecida cláusula concedendo poderes ao procurador para atuar até o final da demanda, a ensejar a validade prevista na Súmula 395, I, do TST. Não sendo o caso de mandato tácito, nos termos do § 3º do art. 791 da CLT c / c a OJ 286/SBII-1/TST, tem-se por ineficaz o ato praticado. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido.(AIRR - 101429-94.2016.5.01.0034, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/10/2022, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 14/10/2022). (grifei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. APELO INEXISTENTE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, no momento da interposição do recurso de revista o causídico não tinha poderes para representar a reclamada, não há a configuração de mandato tácito, tampouco há cláusula expressa estabelecendo que o referido advogado atuaria até o final da demanda. II. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo procuração ou substabelecimento com prazo de validade vencido, o caso é de inexistência de mandato, não havendo oportunidade para a regularização de representação processual . Óbice da Súmula nº 333 do TST. III. Ademais, i mportante ressaltar que o item V da Súmula nº 395 desta Corte é taxativo aos dispor sobre as hipóteses de irregularidade que possibilitam a abertura de prazo para sanar o vício, o qual não contempla o item I do referido verbete sumular. Assim, não havendo regular representação do advogado que subscreveu o recurso de revista, nem sendo caso de mandato tácito, aplica-se o disposto no item I da Súmula nº 383 do TST, sendo inviável, portanto, o exame da matéria de fundo nele veiculado. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência, no particular. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-322- 08.2023.5.05.0371, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/12/2024). (grifei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O recurso de revista não enseja conhecimento, por irregularidade de representação processual, tendo em vista a procuração que outorga poderes ao advogado subscritor do recurso de revista estava com o prazo de validade vencido no momento da interposição do recurso, sem previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda de atuação até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST). Não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa (AIRR-0100964-53.2019.5.01.0043 , 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/09/2024). (grifei) Dessa forma, nego seguimento, inclusive, com fundamento no enunciado da Súmula nº 333 do C.TST. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082110550448500000199279599. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082110550448500000199279599?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - RENAN CORREA BAIA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000524-37.2025.5.08.0207 AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. AGRAVADO: RENAN CORREA BAIA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c817ff5) proferida nos autos do processo 0000524-37.2025.5.08.0207 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000524-37.2025.5.08.0207 AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. ADVOGADO: Dr. FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES AGRAVADO: RENAN CORREA BAIA ADVOGADO: Dr. LEONARDO ARAUJO BARBOSA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2025 - Id eb2cfc0; recurso apresentado em 23/10/2025 - Id 1c1d161). No entanto, o subscritor do recurso de revista (Id 1c1d161), Dr. FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES, não está regularmente habilitado nos autos, uma vez que a procuração de Id bb2ee87, única em que a recorrente confere poderes ao advogado, está com prazo expirado, pois o documento contém previsão de validade apenas até 19 de março de 2025, não havendo cláusula de de manutenção dos poderes até o final da demanda. Também não se trata de mandato tácito, pois o referido subscritor não participou das audiências realizadas na presente demanda (atas indexadas sob os Ids 4d9b0eb e 078b925). Portanto, denego seguimento ao recurso por ausência de regular representação processual, nos termos do artigo 104 do CPC, do item I da Súmula 395 e do item I da Súmula 383, ambas do C. TST: SÚMULA 395: MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) II - Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) V - Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015). SÚMULA 383: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210 /2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito . Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). NEGRITEI Ressalte-se que a jurisprudência iterativa, atual e notória do C. TST é no sentido de que a procuração ou o substabelecimento com prazo de validade vencido equivale à inexistência de mandato, e não de irregularidade, de sorte que não se fala em prazo para oportunizar a regularização da situação da representação processual. Nesse sentido, os seguintes julgados, inclusive da SBDI-1: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARADA DE OFÍCIO. No caso, a irregularidade da representação processual inviabiliza o processamento do recurso de embargos. Embora regular a representação processual em relação ao agravo, no entanto, verifica-se que, no momento da interposição dos embargos, foram juntadas procurações com prazo de validade expirado, sem constar cláusula de manutenção dos poderes até o final da demanda, o que equivale à prática de ato processual sem a adequada capacidade postulatória, ocasionando a inexistência do ato, razão pela qual deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ARR-10165-54.2014.5.03.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023). (grifei) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTABELECIMENTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA- SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. In casu, verifica-se que o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de procuração/substabelecimento com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do causídico, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Ademais, não há falar-se em intimação para regularização da representação, na forma disposta no art. 76 do CPC/2015, visto que somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos, e não na ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. Logo, a conclusão lógica é de que a matéria não oferece transcendência em qualquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Recurso de Revista não conhecido (RR-0010950-21.2022.5.18.0083, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/09/2024). (grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – INEXISTÊNCIA DE MANDATO – CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO – INVIABILIDADE – SÚMULA Nº 383, II, DO TST. 1. O recurso de revista de Id df52bde, interposto em 10/7/2023, foi subscrito por advogado cujo substabelecimento que lhe outorgou poderes deriva de procuração firmada em 8/9/2021, com o registro de validade pelo prazo de 1 (um) ano a contar da referida data e sem cláusula de manutenção dos poderes até o fim do processo. 2. Expirado o prazo de validade do referido mandato antes da interposição do recurso de revista, conclui-se que o recurso é inexistente, porque subscrito por advogado sem poderes para representar a reclamada em juízo e sem mandato tácito. 3. Desse modo, a teor da Súmula nº 383, II, do TST, não havia margem à concessão de prazo para sanar a irregularidade de representação nos termos do art. 76 do CPC, por não se tratar da hipótese de falha detectada em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de mandato. Precedentes . Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-101003-13.2021.5.01.0065, 2ª Turma , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 20/09 /2024). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. SUMULA 395, I, DO TST. INAPLICABILIDADE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. A Parte deve comprovar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos no momento da interposição do recurso (no caso, do recurso de revista). Assim, não é permitido, ao advogado, atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput, do CPC/2015. No caso, o advogado que enviou e assinou o apelo eletronicamente não detinha poderes para representar a Reclamada quando da interposição do apelo, porquanto a procuração juntada aos autos possuía prazo de validade já expirado, não tendo sido estabelecida cláusula concedendo poderes ao procurador para atuar até o final da demanda, a ensejar a validade prevista na Súmula 395, I, do TST. Não sendo o caso de mandato tácito, nos termos do § 3º do art. 791 da CLT c / c a OJ 286/SBII-1/TST, tem-se por ineficaz o ato praticado. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido.(AIRR - 101429-94.2016.5.01.0034, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/10/2022, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 14/10/2022). (grifei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. APELO INEXISTENTE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, no momento da interposição do recurso de revista o causídico não tinha poderes para representar a reclamada, não há a configuração de mandato tácito, tampouco há cláusula expressa estabelecendo que o referido advogado atuaria até o final da demanda. II. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo procuração ou substabelecimento com prazo de validade vencido, o caso é de inexistência de mandato, não havendo oportunidade para a regularização de representação processual . Óbice da Súmula nº 333 do TST. III. Ademais, i mportante ressaltar que o item V da Súmula nº 395 desta Corte é taxativo aos dispor sobre as hipóteses de irregularidade que possibilitam a abertura de prazo para sanar o vício, o qual não contempla o item I do referido verbete sumular. Assim, não havendo regular representação do advogado que subscreveu o recurso de revista, nem sendo caso de mandato tácito, aplica-se o disposto no item I da Súmula nº 383 do TST, sendo inviável, portanto, o exame da matéria de fundo nele veiculado. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência, no particular. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-322- 08.2023.5.05.0371, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/12/2024). (grifei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O recurso de revista não enseja conhecimento, por irregularidade de representação processual, tendo em vista a procuração que outorga poderes ao advogado subscritor do recurso de revista estava com o prazo de validade vencido no momento da interposição do recurso, sem previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda de atuação até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST). Não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa (AIRR-0100964-53.2019.5.01.0043 , 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/09/2024). (grifei) Dessa forma, nego seguimento, inclusive, com fundamento no enunciado da Súmula nº 333 do C.TST. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082110550448500000199279599. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082110550448500000199279599?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.

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