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0000524-33.2025.5.12.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000524-33.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: RODRIGO SPECK DE SOUZA RECLAMADO: MUNICIPIO DE IMBITUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f68c210 proferido nos autos. DESPACHO Conclusos. A parte exequente, por meio da petição de ID 146f2eb, requer o reconhecimento de que os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados diretamente em sua conta vinculada, sem submissão ao regime de precatório, bem como manifesta expressa renúncia ao montante de seu crédito que exceder o limite da obrigação de pequeno valor, a fim de que as demais verbas sejam satisfeitas mediante RPV. Examino. FGTS Quanto ao FGTS, a questão já foi objeto de deliberação deste Juízo. Após a devolução do Precatório nº 0001524-66.2026.5.12.0000 pela Presidência deste Tribunal, foi proferido o despacho de ID 203ffd0, no qual se determinou a atualização dos valores devidos a título de FGTS, sem destaque de honorários contratuais sobre a referida verba, e, após, a intimação do ente público para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer mediante depósito do valor atualizado diretamente na conta vinculada do trabalhador. A CAEX apurou o valor atualizado de R$ 28.297,10 a título de FGTS. Assim, quanto ao pedido formulado no item 4.3 da petição de ID 146f2eb, reporto-me ao quanto já decidido no ID 203ffd0, devendo ser cumprida a determinação ali contida. Renúncia ao excedente – RPV No que se refere às demais verbas, a conta atualizada apurou crédito no importe de R$ 20.736,67. Embora anteriormente, na manifestação de ID 1a22cd6, a parte exequente tenha informado não possuir interesse em renunciar parcialmente ao crédito, apresenta agora manifestação expressa e inequívoca de renúncia ao valor que exceder o limite da obrigação de pequeno valor, com a finalidade de receber o crédito remanescente mediante RPV. A alteração da opção é admissível. Nos termos do art. 48 da Resolução CNJ nº 303/2019, o beneficiário poderá renunciar expressamente a parcela do crédito com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor, podendo o pedido ser formulado perante o Juízo da execução mesmo após a expedição do ofício precatório. Verifico, ainda, que o procurador subscritor possui poderes especiais para renunciar, conforme instrumento de mandato de ID b2525e9. Diante disso, homologo a renúncia ao montante do crédito do exequente que exceder o limite da obrigação de pequeno valor aplicável ao Município de Imbituba, para fins de pagamento das verbas mediante RPV. Considerando que o Ofício Precatório de ID 7d034d0, posteriormente autuado sob nº 0001793-08.2026.5.12.0000, contempla tanto os valores de FGTS quanto o crédito relativo às demais verbas, comunique-se à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acerca da presente decisão, para cancelamento da requisição, evitando-se duplicidade de pagamento. Após a confirmação do cancelamento, remetam-se os autos à CAEX para adequação da conta, observando-se: a) quanto às verbas devidas ao exequente, a renúncia ora homologada, de modo que o crédito sujeito à requisição não ultrapasse o limite da obrigação de pequeno valor, com adequação dos descontos legais e do destaque dos honorários contratuais incidentes sobre a parcela efetivamente requisitada; b) quanto ao FGTS, a manutenção do valor em rubrica própria, sem destaque de honorários contratuais, exclusivamente para fins de recolhimento na conta vinculada do trabalhador. De posse da conta adequada, expeça-se RPV relativamente ao crédito do exequente e intime-se o MUNICÍPIO DE IMBITUBA para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, nos termos do despacho de ID 203ffd0, sob pena de sequestro dos valores. Registro que os honorários sucumbenciais e periciais objeto da RPV anteriormente expedida já foram depositados e liberados aos respectivos beneficiários, não sendo alcançados pelas providências acima. Intimem-se. IMBITUBA/SC, 09 de setembro de 2026. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SPECK DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000524-33.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: RODRIGO SPECK DE SOUZA RECLAMADO: MUNICIPIO DE IMBITUBA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RODRIGO SPECK DE SOUZA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. IMBITUBA/SC, 10 de setembro de 2026. KATIA CAREGNATTO Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SPECK DE SOUZA

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