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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000524-16.2025.5.05.0532 RECLAMANTE: NAILDE SANTOS NAZIOZENO RECLAMADO: DULCINEIA LEITE DE LIMA GOES 46196340697 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e3249c proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista deflagrada por NAILDE SANTOS NAZIOZENO em face de DULCINEIA LEITE DE LIMA GOES 46196340697 e, por força da desconsideração da personalidade jurídica (ID df45619), em face da sócia DULCINEIA LEITE DE LIMA GOES (pessoa física), visando à satisfação do crédito homologado nos autos. Por meio da petição de ID c50bcc9, a exequente noticiou suposto esvaziamento patrimonial e fraude à execução, sustentando que a executada e seus familiares estariam alienando clandestinamente direitos possessórios sobre dois lotes de terreno vinculados à denominada Cooperativa de Lazer Casa de Campo, em Prado/BA (ID c50bcc9). Formulou pedidos urgentes para: a) declaração de ineficácia de qualquer ato de alienação referente ao lote nº 10 da quadra B e ao lote nº 12 da quadra A; b) intimação do terceiro Gefferson Roque Gonçalves, coordenador da referida cooperativa, para exibir histórico cadastral e esclarecer transferências; c) ordem de bloqueio junto aos registros administrativos da cooperativa; e d) lavratura de termo de penhora sobre os direitos possessórios e aquisitivos dos aludidos imóveis. Juntou aos autos minutas contratuais (IDs 09129a2 e ffb1123). Em cumprimento ao despacho de ID 73d78e8, a executada Dulcineia Leite de Lima Goes ofertou impugnação (ID af3d719), arguindo a imprestabilidade probatória das minutas sem assinatura, a ilegitimidade e coisa julgada material em relação a Daniel Leite Oliveira Góes quanto ao lote 12 da quadra A, bem como a ausência de titularidade direta da executada quanto ao lote 10 da quadra B, adquirido pelo falecido cônjuge, ausente partilha ou inventário formalizado. Devidamente notificado por meio eletrônico (ID 1808e98), o terceiro Gefferson Roque Gonçalves deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestação nos autos. Posteriormente, a parte exequente peticionou (ID 81310dc), requerendo a juntada de arquivo de áudio gravado por seu patrono em diálogo com o terceiro interessado (ID a54ff6d), pugnando pelo reconhecimento da licitude da prova e pela apreciação conjunta dos pedidos de constrição. Certificou-se a conclusão dos autos para julgamento das questões pendentes (ID 79f3d19). É o relatório no que releva. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Licitude da Gravação Ambiental e do Decurso de Prazo do Terceiro De início, defere-se a juntada do arquivo de mídia apresentado pela exequente (ID a54ff6d), acompanhado da manifestação de ID 81310dc. Com efeito, a gravação de conversa telefônica ou ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, constitui meio de prova lícito no processo civil e trabalhista, conforme preceitua o artigo 369 do Código de Processo Civil. Outrossim, certifica-se o decurso do prazo concedido ao terceiro Gefferson Roque Gonçalves no despacho de ID 73d78e8, regularmente cientificado via notificação eletrônica (ID 1808e98), sem que tenha apresentado manifestação formal no feito. Contudo, a ausência de manifestação do terceiro não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados pela exequente, devendo a matéria ser analisada à luz do conjunto probatório e dos limites subjetivos da lide. 2.2. Do Lote nº 12 da Quadra "A" (Terreno de 630 m²): Limites Subjetivos e Coisa Julgada No tocante ao Lote nº 12, Quadra "A", da Cooperativa de Lazer Casa de Campo, a exequente alega que se trata de bem registrado simuladamente em nome de Daniel Leite Oliveira Góes, filho da executada, postulando a declaração de ineficácia de alienações e a respectiva penhora dos direitos. Razão não assiste à exequente. A sentença de mérito de ID dfcdf7a, transitada em julgado em 08/11/2025 (ID 0564ddc), acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução de mérito expressamente em relação a Daniel Leite Oliveira Góes, Gabriel Leite Oliveira Góes e Samara Leite Oliveira Góes, reconhecendo a inexistência de causa de pedir ou pedido formulado contra eles na petição inicial. Ademais, este Juízo já indeferiu, por duas ocasiões pretéritas (decisões de ID 6b0b69e e ID 5590fea), a tentativa de constrição e redirecionamento da execução sobre o patrimônio pessoal dos filhos da executada sem o manejo dos instrumentos processuais adequados e sem a formação do devido contraditório. O instrumento contratual carreado aos autos (ID 09129a2 e ID b51891f) indica expressamente Daniel Leite Oliveira Góes como promitente comprador. Não integrando este o polo passivo da execução e não tendo sido instaurado incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica ou ação anulatória/declaratória com contraditório assegurado em face do pretenso titular, resta inviável atingir bens e direitos de terceiro estranho à lide executiva, sob pena de violação direta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, assegurados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Por conseguinte, indefere-se o pedido de declaração de ineficácia de alienação e de penhora relativo ao Lote nº 12 da Quadra "A". 2.3. Do Lote nº 10 da Quadra "B" (Terreno de 250 m²): Direitos Aquisitivos e Fraude à Execução No que se refere ao Lote nº 10, Quadra "B", da Cooperativa de Lazer Casa de Campo, a exequente alega que o compromisso de compra e venda foi entabulado pelo de cujus José Evando Oliveira Góes, falecido cônjuge da executada Dulcineia Leite de Lima Goes, tendo os respectivos direitos sido transmitidos por sucessão e estariam sendo objeto de alienação clandestina (ID c50bcc9). A análise do instrumento particular de ID ffb1123 (e ID 99c69b7) revela que o negócio foi entabulado com o de cujus no ano de 2022, momento em que este figurou como adquirente perante o incorporador. Nesse panorama, duas ordens de fundamentos impõem o indeferimento dos pedidos de declaração de ineficácia por fraude à execução e penhora direta imediata. Em primeiro lugar, a caracterização da fraude à execução, regulada pelo artigo 792 do Código de Processo Civil, pressupõe a comprovação idônea de ato de alienação ou oneração praticado pelo devedor capaz de reduzi-lo à insolvência. Na hipótese dos autos, no que tange a atos de desfazimento após a instauração e procedência do IDPJ contra a sócia Dulcineia Leite de Lima Goes (ocorrida em junho de 2026, ID df45619), a exequente trouxe apenas relatos informais e declarações de áudio unilaterais, desprovidas de contratos de repasse formalizados, datas certas ou registros translativos específicos que comprovem a data e as condições de eventual cessão. Em segundo lugar, aberta a sucessão pelo falecimento de José Evando Oliveira Góes, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários como um todo unitário e indiviso (artigo 1.784 e artigo 1.791 do Código Civil). Como a executada Dulcineia não é a única sucessora (havendo outros herdeiros legítimos) e inexistindo notícia de formalização de inventário e partilha homologada, a executada não ostenta a propriedade exclusiva ou titularidade individualizada sobre o lote, mas apenas eventual fração ideal correspondente à meação ou ao quinhão hereditário na universalidade da herança. Assim, a penhora direta sobre a integralidade do bem ou sobre a posse física do imóvel implicaria indevida invasão do patrimônio dos demais herdeiros, que não respondem pela presente execução. A constrição executiva cabível sobre direitos hereditários deve observar a disciplina da penhora no rosto dos autos do processo de inventário ou recair estritamente sobre a cota-parte/quinhão hereditário pertencente à devedora, nos moldes do artigo 860 do Código de Processo Civil c/c artigo 835, inciso XII, do mesmo diploma. 2.4. Das Providências Executivas Adequadas Não obstante o indeferimento dos pedidos de declaração de ineficácia de alienação e de penhora direta imediata dos lotes, o princípio da efetividade da execução impõe a adoção de medidas cautelares e requisitórias para averiguar a existência de patrimônio titularizado pela executada e evitar perecimento de direitos. Dessa forma, com amparo no poder geral de cautela (artigo 297 e artigo 301 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 855-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho ): Determina-se a expedição de ofício judicial à Cooperativa de Lazer Casa de Campo (e ao seu administrador Gefferson Roque Gonçalves) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe documentalmente a este Juízo a situação cadastral do Lote nº 10 da Quadra "B", esclarecendo se há registro formal do contrato em nome de José Evando Oliveira Góes ou de Dulcineia Leite de Lima Goes, fornecendo cópia integral do histórico contratual e informando se houve comunicação formal de cessão ou transferência de quotas. Determina-se que a cooperativa e seu administrador anotem nos cadastros internos a existência da presente execução sobre eventuais direitos aquisitivos ou creditícios pertencentes a Dulcineia Leite de Lima Goes decorrentes do referido contrato, ficando vedada a transferência ou repasse de eventuais créditos ou quotas titularizados pela executada a terceiros sem prévia autorização deste Juízo. Intime-se a executada Dulcineia Leite de Lima Goes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve abertura de inventário judicial ou extrajudicial referente ao espólio de seu falecido cônjuge José Evando Oliveira Góes, indicando o respectivo juízo, número dos autos ou cartório extrajudicial correspondente, a fim de viabilizar eventual penhora no rosto dos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas/BA, ao apreciar a manifestação de ID c50bcc9: a) deferir a juntada aos autos do arquivo de mídia de ID a54ff6d e certificar o decurso de prazo do terceiro interessado Gefferson Roque Gonçalves; b) indeferir os pedidos de declaração de ineficácia de alienação e de penhora imediata sobre o Lote nº 12 da Quadra "A", em razão da coisa julgada e da ilegitimidade passiva de Daniel Leite Oliveira Góes (ID dfcdf7a e ID 5590fea); c) indeferir o pedido de declaração imediata de ineficácia por fraude à execução e de penhora sobre a integralidade do Lote nº 10 da Quadra "B", ressalvando a possibilidade de futura constrição adstrita ao quinhão hereditário ou eventual meação da executada Dulcineia Leite de Lima Goes após a devida apuração cadastral e formalização do inventário; d) determinar a expedição de ofício à Cooperativa de Lazer Casa de Campo, na pessoa do administrador Gefferson Roque Gonçalves, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o histórico cadastral atualizado do Lote nº 10 da Quadra "B" e proceda à anotação de impedimento de transferência de quotas ou direitos eventualmente pertencentes à executada Dulcineia Leite de Lima Goes; e) determinar a intimação da executada Dulcineia Leite de Lima Goes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe acerca da existência de inventário relativo ao espólio de José Evando Oliveira Góes, apontando a comarca, número do processo ou serventia extrajudicial competente; f) manter o prosseguimento das medidas executórias ordinárias já deferidas em face da executada Dulcineia Leite de Lima Goes. Intimem-se as partes com as cautelas de estilo. Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 08 de setembro de 2026. HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NAILDE SANTOS NAZIOZENO
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000524-16.2025.5.05.0532 RECLAMANTE: NAILDE SANTOS NAZIOZENO RECLAMADO: DULCINEIA LEITE DE LIMA GOES 46196340697 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e3249c proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista deflagrada por NAILDE SANTOS NAZIOZENO em face de DULCINEIA LEITE DE LIMA GOES 46196340697 e, por força da desconsideração da personalidade jurídica (ID df45619), em face da sócia DULCINEIA LEITE DE LIMA GOES (pessoa física), visando à satisfação do crédito homologado nos autos. Por meio da petição de ID c50bcc9, a exequente noticiou suposto esvaziamento patrimonial e fraude à execução, sustentando que a executada e seus familiares estariam alienando clandestinamente direitos possessórios sobre dois lotes de terreno vinculados à denominada Cooperativa de Lazer Casa de Campo, em Prado/BA (ID c50bcc9). Formulou pedidos urgentes para: a) declaração de ineficácia de qualquer ato de alienação referente ao lote nº 10 da quadra B e ao lote nº 12 da quadra A; b) intimação do terceiro Gefferson Roque Gonçalves, coordenador da referida cooperativa, para exibir histórico cadastral e esclarecer transferências; c) ordem de bloqueio junto aos registros administrativos da cooperativa; e d) lavratura de termo de penhora sobre os direitos possessórios e aquisitivos dos aludidos imóveis. Juntou aos autos minutas contratuais (IDs 09129a2 e ffb1123). Em cumprimento ao despacho de ID 73d78e8, a executada Dulcineia Leite de Lima Goes ofertou impugnação (ID af3d719), arguindo a imprestabilidade probatória das minutas sem assinatura, a ilegitimidade e coisa julgada material em relação a Daniel Leite Oliveira Góes quanto ao lote 12 da quadra A, bem como a ausência de titularidade direta da executada quanto ao lote 10 da quadra B, adquirido pelo falecido cônjuge, ausente partilha ou inventário formalizado. Devidamente notificado por meio eletrônico (ID 1808e98), o terceiro Gefferson Roque Gonçalves deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestação nos autos. Posteriormente, a parte exequente peticionou (ID 81310dc), requerendo a juntada de arquivo de áudio gravado por seu patrono em diálogo com o terceiro interessado (ID a54ff6d), pugnando pelo reconhecimento da licitude da prova e pela apreciação conjunta dos pedidos de constrição. Certificou-se a conclusão dos autos para julgamento das questões pendentes (ID 79f3d19). É o relatório no que releva. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Licitude da Gravação Ambiental e do Decurso de Prazo do Terceiro De início, defere-se a juntada do arquivo de mídia apresentado pela exequente (ID a54ff6d), acompanhado da manifestação de ID 81310dc. Com efeito, a gravação de conversa telefônica ou ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, constitui meio de prova lícito no processo civil e trabalhista, conforme preceitua o artigo 369 do Código de Processo Civil. Outrossim, certifica-se o decurso do prazo concedido ao terceiro Gefferson Roque Gonçalves no despacho de ID 73d78e8, regularmente cientificado via notificação eletrônica (ID 1808e98), sem que tenha apresentado manifestação formal no feito. Contudo, a ausência de manifestação do terceiro não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados pela exequente, devendo a matéria ser analisada à luz do conjunto probatório e dos limites subjetivos da lide. 2.2. Do Lote nº 12 da Quadra "A" (Terreno de 630 m²): Limites Subjetivos e Coisa Julgada No tocante ao Lote nº 12, Quadra "A", da Cooperativa de Lazer Casa de Campo, a exequente alega que se trata de bem registrado simuladamente em nome de Daniel Leite Oliveira Góes, filho da executada, postulando a declaração de ineficácia de alienações e a respectiva penhora dos direitos. Razão não assiste à exequente. A sentença de mérito de ID dfcdf7a, transitada em julgado em 08/11/2025 (ID 0564ddc), acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução de mérito expressamente em relação a Daniel Leite Oliveira Góes, Gabriel Leite Oliveira Góes e Samara Leite Oliveira Góes, reconhecendo a inexistência de causa de pedir ou pedido formulado contra eles na petição inicial. Ademais, este Juízo já indeferiu, por duas ocasiões pretéritas (decisões de ID 6b0b69e e ID 5590fea), a tentativa de constrição e redirecionamento da execução sobre o patrimônio pessoal dos filhos da executada sem o manejo dos instrumentos processuais adequados e sem a formação do devido contraditório. O instrumento contratual carreado aos autos (ID 09129a2 e ID b51891f) indica expressamente Daniel Leite Oliveira Góes como promitente comprador. Não integrando este o polo passivo da execução e não tendo sido instaurado incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica ou ação anulatória/declaratória com contraditório assegurado em face do pretenso titular, resta inviável atingir bens e direitos de terceiro estranho à lide executiva, sob pena de violação direta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, assegurados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Por conseguinte, indefere-se o pedido de declaração de ineficácia de alienação e de penhora relativo ao Lote nº 12 da Quadra "A". 2.3. Do Lote nº 10 da Quadra "B" (Terreno de 250 m²): Direitos Aquisitivos e Fraude à Execução No que se refere ao Lote nº 10, Quadra "B", da Cooperativa de Lazer Casa de Campo, a exequente alega que o compromisso de compra e venda foi entabulado pelo de cujus José Evando Oliveira Góes, falecido cônjuge da executada Dulcineia Leite de Lima Goes, tendo os respectivos direitos sido transmitidos por sucessão e estariam sendo objeto de alienação clandestina (ID c50bcc9). A análise do instrumento particular de ID ffb1123 (e ID 99c69b7) revela que o negócio foi entabulado com o de cujus no ano de 2022, momento em que este figurou como adquirente perante o incorporador. Nesse panorama, duas ordens de fundamentos impõem o indeferimento dos pedidos de declaração de ineficácia por fraude à execução e penhora direta imediata. Em primeiro lugar, a caracterização da fraude à execução, regulada pelo artigo 792 do Código de Processo Civil, pressupõe a comprovação idônea de ato de alienação ou oneração praticado pelo devedor capaz de reduzi-lo à insolvência. Na hipótese dos autos, no que tange a atos de desfazimento após a instauração e procedência do IDPJ contra a sócia Dulcineia Leite de Lima Goes (ocorrida em junho de 2026, ID df45619), a exequente trouxe apenas relatos informais e declarações de áudio unilaterais, desprovidas de contratos de repasse formalizados, datas certas ou registros translativos específicos que comprovem a data e as condições de eventual cessão. Em segundo lugar, aberta a sucessão pelo falecimento de José Evando Oliveira Góes, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários como um todo unitário e indiviso (artigo 1.784 e artigo 1.791 do Código Civil). Como a executada Dulcineia não é a única sucessora (havendo outros herdeiros legítimos) e inexistindo notícia de formalização de inventário e partilha homologada, a executada não ostenta a propriedade exclusiva ou titularidade individualizada sobre o lote, mas apenas eventual fração ideal correspondente à meação ou ao quinhão hereditário na universalidade da herança. Assim, a penhora direta sobre a integralidade do bem ou sobre a posse física do imóvel implicaria indevida invasão do patrimônio dos demais herdeiros, que não respondem pela presente execução. A constrição executiva cabível sobre direitos hereditários deve observar a disciplina da penhora no rosto dos autos do processo de inventário ou recair estritamente sobre a cota-parte/quinhão hereditário pertencente à devedora, nos moldes do artigo 860 do Código de Processo Civil c/c artigo 835, inciso XII, do mesmo diploma. 2.4. Das Providências Executivas Adequadas Não obstante o indeferimento dos pedidos de declaração de ineficácia de alienação e de penhora direta imediata dos lotes, o princípio da efetividade da execução impõe a adoção de medidas cautelares e requisitórias para averiguar a existência de patrimônio titularizado pela executada e evitar perecimento de direitos. Dessa forma, com amparo no poder geral de cautela (artigo 297 e artigo 301 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 855-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho ): Determina-se a expedição de ofício judicial à Cooperativa de Lazer Casa de Campo (e ao seu administrador Gefferson Roque Gonçalves) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe documentalmente a este Juízo a situação cadastral do Lote nº 10 da Quadra "B", esclarecendo se há registro formal do contrato em nome de José Evando Oliveira Góes ou de Dulcineia Leite de Lima Goes, fornecendo cópia integral do histórico contratual e informando se houve comunicação formal de cessão ou transferência de quotas. Determina-se que a cooperativa e seu administrador anotem nos cadastros internos a existência da presente execução sobre eventuais direitos aquisitivos ou creditícios pertencentes a Dulcineia Leite de Lima Goes decorrentes do referido contrato, ficando vedada a transferência ou repasse de eventuais créditos ou quotas titularizados pela executada a terceiros sem prévia autorização deste Juízo. Intime-se a executada Dulcineia Leite de Lima Goes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve abertura de inventário judicial ou extrajudicial referente ao espólio de seu falecido cônjuge José Evando Oliveira Góes, indicando o respectivo juízo, número dos autos ou cartório extrajudicial correspondente, a fim de viabilizar eventual penhora no rosto dos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas/BA, ao apreciar a manifestação de ID c50bcc9: a) deferir a juntada aos autos do arquivo de mídia de ID a54ff6d e certificar o decurso de prazo do terceiro interessado Gefferson Roque Gonçalves; b) indeferir os pedidos de declaração de ineficácia de alienação e de penhora imediata sobre o Lote nº 12 da Quadra "A", em razão da coisa julgada e da ilegitimidade passiva de Daniel Leite Oliveira Góes (ID dfcdf7a e ID 5590fea); c) indeferir o pedido de declaração imediata de ineficácia por fraude à execução e de penhora sobre a integralidade do Lote nº 10 da Quadra "B", ressalvando a possibilidade de futura constrição adstrita ao quinhão hereditário ou eventual meação da executada Dulcineia Leite de Lima Goes após a devida apuração cadastral e formalização do inventário; d) determinar a expedição de ofício à Cooperativa de Lazer Casa de Campo, na pessoa do administrador Gefferson Roque Gonçalves, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o histórico cadastral atualizado do Lote nº 10 da Quadra "B" e proceda à anotação de impedimento de transferência de quotas ou direitos eventualmente pertencentes à executada Dulcineia Leite de Lima Goes; e) determinar a intimação da executada Dulcineia Leite de Lima Goes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe acerca da existência de inventário relativo ao espólio de José Evando Oliveira Góes, apontando a comarca, número do processo ou serventia extrajudicial competente; f) manter o prosseguimento das medidas executórias ordinárias já deferidas em face da executada Dulcineia Leite de Lima Goes. Intimem-se as partes com as cautelas de estilo. Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 08 de setembro de 2026. HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DULCINEIA LEITE DE LIMA GOES 46196340697
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