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0000524-06.2024.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível

    Processo 0000524-06.2024.8.26.0309 (processo principal 1016593-09.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rosane Maria Paulielo Conde Medina - - Regina Maria Paulielo Conde Tega - Selma Regina dos Santos Godoy - - Julio César dos Santos Godoy e outros - A coexecutada SELMA REGINA DOS SANTOS GODOY, por meio de petição intitulada exceção de pré-executividade, postulou a liberação dos valores bloqueados, ao argumento de que se tratam de verbas salariais e inferiores a quarenta salários mínimosP2P, sendo, portanto, impenhoráveis. Postula, ainda, a concessão de justiça gratuita (fls. 97/114). O codevedor JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS GODOY também se insurgiu contra as constrições, fazendo usos dos mesmos fundamentos (fls. 132/150). Por força da decisão de fls. 184, determinou-se a suspensão da ordem de bloqueios e determinou-se a vinda de documentos para fins de concessão da gratuidade judicial aos impugnantes. Os devedores apresentaram documentos (fls. 233/248 e 249/287). Manifestaram-se os exequentes pugnando pela manutenção dos bloqueios (fls. 288/304 e 305/322). É o relatório. Decido. De início, concedo aos impugnantes os benefícios da gratuidade judicial. Extrai-se dos documentos por eles ofertados que os rendimentos mensais de SELMA REGINA DOS SANTOS GODOY são da ordem de dois salários mínimos, recebendo um pouco mais JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS GODOY (por volta de três salários mínimos). Acrescente-se a isso o fato das movimentações bancárias e despesas mensais serem compatíveis com os de quem aufere baixos valores. Desta feita, conclui-se que haveria comprometimento do sustento dos devedores se tivessem que arcar com as custas processuais. No mais, a impugnação comporta acolhimento. Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. A impenhorabilidade não deve ser reconhecida de ofício, incumbindo aos executados alegá-la oportunamente e demonstrarem os elementos necessários à incidência da proteção legal. No caso, esse ônus foi observado, pois os devedores apresentaram impugnação específica à constrição e juntaram documentos destinados a demonstrar sua situação financeira e a destinação dos recursos. Como acima mencionado, os impugnantes possuem rendimentos mensais que não ultrapassam três salários mínimos e dos extratos bancários e gastos com cartão de crédito nota-se movimentação de pequena expressão econômica, recebimento de valores oriundos de atividade remunerada e utilização da conta para despesas habituais. Ademais, não há nos autos elemento concreto indicativo de fraude, abuso, desvio de finalidade da conta ou utilização artificial da poupança como instrumento de ocultação patrimonial. Desse modo, incide a proteção legal conferida à reserva financeira mantida em caderneta de poupança. Ante o exposto, ACOLHO as impugnações e determino o imediato desbloqueio integral das quantias constantes do demonstrativo de fls. 221/226, mediante o sistema SISBAJUD, expedindo-se, se necessário, ordem específica às respectivas instituições financeiras para cumprimento da liberação. A serventia deverá conferir os protocolos das ordens de constrição e providenciar o desbloqueio total dos valores acima individualizados, inclusive de eventuais quantias correspondentes que tenham sido transferidas para conta judicial, adotando-se, nessa hipótese, as providências necessárias à restituição aos impugnantes. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: DEBORA CORREA SILVA (OAB 401194/SP), MATEUS ESTEVÃO DOS SANTOS (OAB 481070/SP), MATEUS ESTEVÃO DOS SANTOS (OAB 481070/SP), DEBORA CORREA SILVA (OAB 401194/SP)

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