Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000524-05.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: JOANACI PATRICIA DA CUNHA ALVES RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 568cbf0 proferida nos autos. d DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Vistos etc. Encaminhados os autos à fase de liquidação do julgado, a Contadoria desta Vara apresentou planilha de cálculos, ID.6b2f54d, a qual foi objeto de impugnação pela 1ª reclamada, ID.cc91e82. A parte reclamante e a 2ª reclamada, regularmente intimadas (ID.f25da53), não impugnaram os cálculos apresentados. Passo à análise da insurgência apresentada. Do adicional de insalubridade — ausência de apuração mensal A reclamada sustenta que a Contadoria, em vez de calcular o adicional de insalubridade mês a mês, com observância da evolução do salário mínimo no período, promoveu o lançamento manual de valor único (R$ 10.626,40), diretamente no último mês da contratualidade, vício que também teria se estendido aos reflexos em 13º salário e férias, apurados a partir de valores finais acumulados. Assiste razão à reclamada. Com efeito, conforme informado pela Contadoria, a apuração foi retificada para observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo, mediante cálculo mensal da parcela, correspondente a 40% do salário mínimo vigente em cada competência, considerada a evolução do salário mínimo durante todo o período contratual, com apuração proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão (01/11/2023 a 21/11/2023). Acolho, pois, a impugnação no particular, registrando que a irregularidade já se encontra corrigida na planilha atualizada. Do reflexo sobre o saldo de salário Aduz a reclamada que a planilha, além de apurar o adicional de insalubridade de forma integral sobre todo o contrato, computou, cumulativamente, reflexo autônomo sobre o saldo de salário do último mês (R$ 371,92), o que configuraria duplicidade de pagamento. Assiste razão à reclamada. De fato, tendo a verba principal sido parametrizada para apuração mensal, com proporcionalização da última competência até 21/11/2023, o adicional incidente sobre os dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão já se encontra contemplado na própria apuração da verba principal, de modo que a manutenção de reflexo autônomo sobre o saldo de salário implicaria inequívoco bis in idem. Acolho a impugnação neste ponto, tendo a Contadoria excluído da planilha atualizada o reflexo antes lançado em duplicidade. Do reflexo sobre o aviso prévio — limitação ao período indenizado Sustenta, por fim, a reclamada que o TRCT juntado aos autos demonstra que o aviso prévio foi cumprido de forma trabalhada por 30 dias (23/10/2023 a 21/11/2023), restando indenizados unicamente 3 dias, ao passo que a Contadoria apurou o reflexo do adicional de insalubridade sobre a totalidade dos 33 dias, como se todos tivessem sido indenizados. Também assiste razão à reclamada quanto a este tópico. Isso porque os 30 dias trabalhados do aviso prévio já tiveram a insalubridade computada na apuração mensal da folha, de modo que a base de cálculo do reflexo sobre o aviso prévio indenizado deve se limitar, estritamente, aos 3 dias remanescentes, sob pena de pagamento em duplicidade dos dias efetivamente trabalhados. Acolho a impugnação, registrando que a Contadoria retificou o cálculo, limitando o reflexo à fração de 3/30 avos. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela reclamada Top Service Serviços e Sistemas S/A, nos termos da fundamentação supra. Registro que a planilha de ID.f13304d já se encontra devidamente retificada, na forma esclarecida pela Contadoria desta Vara (ID.eaefc62). Em consequência, HOMOLOGO os cálculos da planilha atualizada apresentada pela Contadoria do Juízo (ID.f13304d), por se encontrarem em consonância com o título executivo judicial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Ante o teor do artigo 878 da CLT, informe a parte autora seu interesse na execução do julgado, em 15 (quinze) dias, advertida que em caso de inércia iniciar-se-á o cômputo do prazo prescricional intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 10 de setembro de 2026. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
- TERPHANE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000524-05.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: JOANACI PATRICIA DA CUNHA ALVES RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 568cbf0 proferida nos autos. d DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Vistos etc. Encaminhados os autos à fase de liquidação do julgado, a Contadoria desta Vara apresentou planilha de cálculos, ID.6b2f54d, a qual foi objeto de impugnação pela 1ª reclamada, ID.cc91e82. A parte reclamante e a 2ª reclamada, regularmente intimadas (ID.f25da53), não impugnaram os cálculos apresentados. Passo à análise da insurgência apresentada. Do adicional de insalubridade — ausência de apuração mensal A reclamada sustenta que a Contadoria, em vez de calcular o adicional de insalubridade mês a mês, com observância da evolução do salário mínimo no período, promoveu o lançamento manual de valor único (R$ 10.626,40), diretamente no último mês da contratualidade, vício que também teria se estendido aos reflexos em 13º salário e férias, apurados a partir de valores finais acumulados. Assiste razão à reclamada. Com efeito, conforme informado pela Contadoria, a apuração foi retificada para observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo, mediante cálculo mensal da parcela, correspondente a 40% do salário mínimo vigente em cada competência, considerada a evolução do salário mínimo durante todo o período contratual, com apuração proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão (01/11/2023 a 21/11/2023). Acolho, pois, a impugnação no particular, registrando que a irregularidade já se encontra corrigida na planilha atualizada. Do reflexo sobre o saldo de salário Aduz a reclamada que a planilha, além de apurar o adicional de insalubridade de forma integral sobre todo o contrato, computou, cumulativamente, reflexo autônomo sobre o saldo de salário do último mês (R$ 371,92), o que configuraria duplicidade de pagamento. Assiste razão à reclamada. De fato, tendo a verba principal sido parametrizada para apuração mensal, com proporcionalização da última competência até 21/11/2023, o adicional incidente sobre os dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão já se encontra contemplado na própria apuração da verba principal, de modo que a manutenção de reflexo autônomo sobre o saldo de salário implicaria inequívoco bis in idem. Acolho a impugnação neste ponto, tendo a Contadoria excluído da planilha atualizada o reflexo antes lançado em duplicidade. Do reflexo sobre o aviso prévio — limitação ao período indenizado Sustenta, por fim, a reclamada que o TRCT juntado aos autos demonstra que o aviso prévio foi cumprido de forma trabalhada por 30 dias (23/10/2023 a 21/11/2023), restando indenizados unicamente 3 dias, ao passo que a Contadoria apurou o reflexo do adicional de insalubridade sobre a totalidade dos 33 dias, como se todos tivessem sido indenizados. Também assiste razão à reclamada quanto a este tópico. Isso porque os 30 dias trabalhados do aviso prévio já tiveram a insalubridade computada na apuração mensal da folha, de modo que a base de cálculo do reflexo sobre o aviso prévio indenizado deve se limitar, estritamente, aos 3 dias remanescentes, sob pena de pagamento em duplicidade dos dias efetivamente trabalhados. Acolho a impugnação, registrando que a Contadoria retificou o cálculo, limitando o reflexo à fração de 3/30 avos. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela reclamada Top Service Serviços e Sistemas S/A, nos termos da fundamentação supra. Registro que a planilha de ID.f13304d já se encontra devidamente retificada, na forma esclarecida pela Contadoria desta Vara (ID.eaefc62). Em consequência, HOMOLOGO os cálculos da planilha atualizada apresentada pela Contadoria do Juízo (ID.f13304d), por se encontrarem em consonância com o título executivo judicial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Ante o teor do artigo 878 da CLT, informe a parte autora seu interesse na execução do julgado, em 15 (quinze) dias, advertida que em caso de inércia iniciar-se-á o cômputo do prazo prescricional intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 10 de setembro de 2026. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOANACI PATRICIA DA CUNHA ALVES