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0000524-04.2025.5.05.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000524-04.2025.5.05.0342 RECLAMANTE: ROMULO DA SILVA QUEIROZ RECLAMADO: REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6faf196 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, absolvendo os reclamados dos pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Considerando, as regras de sucumbência , condena-se a parte autora em custas à razão de 2% sobre o valor do pedido IMPROCEDENTE, ou seja, custas de R$ 2.740,00, sobre R$ 137.000,00, na forma prevista nono art. 790, §4º da CLT, Prazo de Lei. INTIMEM-SE AS PARTES. VERONICA FRANCA COSTA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE ADMINISTRACAO ESPECIALIZADA E SOCIOEDUCATIVA LTDA - REVIVER PARTICIPACOES S/A - REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000524-04.2025.5.05.0342 RECLAMANTE: ROMULO DA SILVA QUEIROZ RECLAMADO: REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6faf196 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, absolvendo os reclamados dos pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Considerando, as regras de sucumbência , condena-se a parte autora em custas à razão de 2% sobre o valor do pedido IMPROCEDENTE, ou seja, custas de R$ 2.740,00, sobre R$ 137.000,00, na forma prevista nono art. 790, §4º da CLT, Prazo de Lei. INTIMEM-SE AS PARTES. VERONICA FRANCA COSTA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO DA SILVA QUEIROZ

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