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TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0000523-97.2026.8.16.0157(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E QUANTO AO ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DOS EFEITOS DA REVELIA. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por danos morais em contrato de empreitada para construção de imóvel. O embargante alega omissão do acórdão quanto ao pedido subsidiário de designação de audiência de instrução e julgamento, quanto à incompatibilidade entre o julgamento antecipado da lide e a improcedência por insuficiência probatória, e quanto ao enfrentamento individualizado dos fatos que justificariam o afastamento da presunção de veracidade decorrente da revelia.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto ao pedido subsidiário de produção de provas e quanto à alegada incompatibilidade entre o julgamento antecipado do mérito e a improcedência por insuficiência probatória; e (ii) saber se o acórdão é omisso quanto ao enfrentamento concreto e individualizado das contradições documentais que fundamentaram o afastamento dos efeitos materiais da revelia.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado identificou e analisou expressamente o pedido subsidiário de audiência de instrução, tendo concluído pela configuração de preclusão lógica, uma vez que o autor, intimado da decisão que acolheu seu pedido principal de julgamento antecipado com base no art. 355, II, do CPC, limitou-se a manifestar ciência sem reiterar o pedido subsidiário de instrução, adotando conduta processual incompatível com a pretensão de produzir provas.4. O julgamento antecipado fundado no art. 355, II, do CPC não pressupõe a suficiência do acervo probatório para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, mas apenas que a revelia, aliada à ausência de requerimento de prova pelo réu, autoriza a resolução imediata do mérito, podendo esta resultar em improcedência quando as alegações do autor se revelem inverossímeis ou contraditórias com a prova dos autos, nos termos do art. 345, IV, do CPC. Inexiste, portanto, incompatibilidade lógica entre o julgamento antecipado e a improcedência dos pedidos.5. O acórdão embargado indicou, de forma individualizada, os elementos probatórios contraditórios com as alegações da petição inicial que justificaram o afastamento da presunção de veracidade decorrente da revelia, aplicando a exceção prevista no art. 345, IV, do CPC. Uma vez afastada a presunção, os fatos retornaram ao regime geral do ônus probatório, cabendo ao autor a sua demonstração, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.6. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A irresignação do embargante traduz inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de nova valoração do conjunto probatório, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado.
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