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0000523-96.2025.5.19.0061

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Tribunal
TRT19
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000523-96.2025.5.19.0061 AUTOR: KATIA DIONIZIO RÉU: MARILENE DE OLIVEIRA DANTAS E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae6da8f proferida nos autos. CERTIDÃO PJe-JT Certifico, para os devidos fins, que a parte autora requereu o início da fase de execução Arapiraca/AL, 08 de setembro de 2026. José Sonisval Sampaio Assistente de Diretor DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO / INÍCIO DA FASE DE EXECUÇÃO Vistos. Tratando-se de sentença líquida e tendo havido requerimento expresso da parte exequente para início da execução, passo a decidir. CITAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) E DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ACIONAMENTO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Considerando o disposto no art. 878 da CLT, cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) e eventuais devedores solidários, na pessoa do(s) procurador(es) constituído(s) nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), ou diretamente, via postal, quando não tiver procurador habilitado (art. 513, § 2º, II, do CPC), para, no prazo de 48h, quitar o débito ou garantir a execução. Os débitos previdenciários e custas processuais deverão ser recolhidos por meio de guias próprias (DARF e GRU), com comprovação nos autos (art.889-A da CLT). Deverá, ainda, cumprir as obrigações de fazer constantes no título executivo judicial, qual seja: Procede à retificação na CTPS da autora para fazer constar a data de admissão em 01/01/2013. A Ré deverá cumprir esta obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da demandante. Após o decurso do prazo in albis, sem prejuízo da execução da multa, providencie a Secretaria a retificação (eSocial) ou oficie-se ao órgão competente Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, libere-se ao (à) credor (a) o seu crédito líquido, mediante retenção e transferências dos honorários advocatícios contratuais e recolhimento das custas processuais. Comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução, arquivando-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. Na hipótese de constar responsável subsidiário no título judicial exequendo, e diante do inadimplemento do crédito no prazo legal, por fim, em atenção aos princípios da celeridade processual e da máxima efetividade da execução trabalhista, resta autorizado, desde já, o redirecionamento da execução em face empresa devedora subsidiária. Registre-se que não há que se cogitar no exaurimento prévio das vias executórias em face do devedor principal e seus sócios, para somente depois prosseguir a execução em desfavor dos responsáveis subsidiários. A finalidade da subsidiariedade é justamente dar garantia ao pagamento do crédito trabalhista, quando os valores não são satisfeitos pelo devedor principal. Precedentes no c. TST e nesta Corte Regional. Providencie a Secretaria. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. A qualquer tempo, havendo requerimento de inclusão em pauta para tentativa de conciliação por parte do devedor, este deverá ser formulado de forma objetiva, com a respectiva proposta de acordo, sob pena de indeferimento. Apresentada a proposta, o credor será intimado para manifestação, no prazo de 05 dias (sendo o silêncio interpretado como discordância), tudo sem prejuízo do prosseguimento da execução. A solução conciliada deve ser sempre buscada, mas também deve haver o cuidado de se evitar que requerimentos inócuos de inclusão em pauta sejam realizados com o único objetivo de postergar a execução. ANÁLISE PRÉVIA DA REGULARIDADE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Antes de se prosseguir com as medidas de execução forçada, caso a parte executada seja empresário individual, pessoa natural que exerce atividade empresarial, com responsabilidade patrimonial ilimitada, cujo patrimônio pessoal responde pelas dívidas da empresa e vice-versa, por ser esta mera ficção jurídica destinada tão somente a possibilitar à pessoa física o exercício de atos de comércio (arts. 134 e 135, III, do CTN), aplicado subsidiariamente à execução trabalhista, fica, desde já, determinada, independentemente de requerimento da parte exequente, a inclusão do CPF do empresário individual no polo passivo da execução. Além disso, na hipótese de se tratar de pessoa jurídica, caso exista nos autos informação acerca de sua extinção, deve ser aplicado o art. 110 do CPC, por analogia, à pessoa jurídica (art. 4º da LINDB), sendo também hipótese de sucessão processual obrigatória, quando há extinção da pessoa jurídica durante o processo. Assim sendo, constatando-se que a empresa devedora não está em atividade na forma descrita acima, e por força da aplicação extensiva do art. 110 c/c o art. 779, II, ambos do CPC, desde já, determina-se a imediata retificação do polo passivo da execução, com a inclusão do (s) sócio (s), na qualidade de sucessor (es) processual (is) independentemente de IDPJ. Por fim, deverão ser inseridos os CNPJs da matriz e filiais (se houver) da empresa devedora, com vistas a alcançar na constrição judicial os ativos financeiros tanto da matriz quanto de eventuais filiais, que também deverão ser objeto de todas as ordens constritivas e de pesquisa patrimonial pelas demais ferramentas eletrônicas de acesso restrito ao Poder Judiciário, consoante sólida jurisprudência do STJ (tese firmada no Tema Repetitivo nº 614 do STJ: “inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais”). As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ. BNDT, SERASAJUD e PROTESTO NOTARIAL. Depois de transcorrido o prazo de 45 dias úteis, a contar da citação da parte executada (o que deve ser verificado especificamente em relação a cada executado antes da inclusão), sem haver garantia do juízo, proceda-se: I - À inclusão do devedor no BNDT e no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, por meio do sistema SERASAJUD, conforme estabelecido no art. 883-A da CLT. II - Ao protesto notarial do título judicial exequendo, na forma da Lei n. 9.492/97 c/c arts. 517 do CPC e 883-A da CLT, abrangendo a totalidade do quantum debeatur fixado no título executivo (principal e acessório). Para tanto, expeça-se a Certidão de Crédito Trabalhista (CCT) para registro do protesto do título exequendo, consignando que, na hipótese de eventual quitação da dívida em cartório, os valores deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste juízo. A Certidão deverá indicar o nome e a qualificação do exequente e do(s) executado(s), o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, fazendo-se constar que o exequente é beneficiário da gratuidade judiciária, a qual inclui a isenção de emolumentos cartorários (art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC), sendo de exclusiva responsabilidade do devedor o recolhimento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei n. 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Cumprido, intime-se a parte exequente para retirá-la, tendo em vista que a própria parte interessada deverá apresentá-la e realizar os trâmites necessários junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos desta comarca. MEDIDAS EXECUTIVAS. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário do quantum debeatur pelo devedor, e considerando o requerimento de impulso da execução formulado pelo exequente, determino a utilização das seguintes medidas executivas diretas e/ou indiretas, para fins de adimplemento do crédito exequendo: I - SISBAJUD. Proceda-se à constrição judicial de ativos financeiros do devedor, por meio do SISBAJUD, em valor suficiente à garantia da execução, observadas as seguintes diretrizes; (A) Encerrado o prazo de reiteração automática (teimosinha), sem que haja respostas positivas, tal circunstância deverá ser certificada, mediante a juntada de nos autos da série de repetições em “visualizar série”, dando-se ciência ao exequente. (B) Resultando positiva a constrição de ativos financeiros, caso o bloqueio seja positivo para valor superior, em mais de uma conta, faça-se imediatamente minuta de transferência do valor perseguido para agência da CEF, a ser depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo, e desbloqueio para todo o excedente, independentemente de decisão judicial; (C) Após a transferência do numerário, garantido parcial ou integralmente o juízo, intime-se a parte executada acerca da efetivação da penhora, inclusive para os fins do art. 884 da CLT, através de seu advogado (art. 841, § 1º, CPC); se o executado não estiver representado por advogado, intime-se por carta, reputando-se intimado com a mera entrega independentemente de quem recebeu (art. 274, parágrafo único, CPC). (D) Transcorrido in albis o prazo para oposição de embargos ou julgados improcedentes, após o trânsito em julgado, liberem-se os valores devidos ao exequente, bem assim providencie o necessário para a efetivação dos recolhimentos previdenciários e fiscais, como de praxe. No caso de quitação integral do crédito exequendo, extingue-se a execução nos termos do art. 924, II, do CPC, caso não haja insurgências, devendo a secretaria remeter os autos ao arquivo, definitivamente. II – RENAJUD Utilize-se para fins de localização e constrição de veículos, observando-se o seguinte: (A) Em se tratando de veículo livre e desembaraçado, dotado de liquidez na expropriação, prossiga-se com os procedimentos de penhora nos termos de praxe; A.1. A penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), com lavratura de certidão pela secretaria, registrando a penhora no sistema RENAJUD. Para fins de registro no RENAJUD, a secretaria fixará valor provisório de avaliação do veículo, para constar no termo de penhora, correspondente à tabela FIPE, até que se obtenha o valor de avaliação por meio do mandado de avaliação, a ser oportunamente expedido; A.2. Registrada a penhora, expeça-se mandado de avaliação e remoção do bem para depósito judicial (art. 840, II, CPC), se houver, devendo o mandado ser cumprido no endereço em que se encontre o bem, havendo tal informação nos autos, ou, não havendo tal informação, no endereço em que foi localizado o devedor, e, se negativo, nos endereços em que se encontram registrados os veículos. A.3. Resultando negativas todas as diligências, intime-se o devedor, nos termos do art. 774, V, do CPC, para informar no prazo de cinco dias o local em que se encontra o bem, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição, com aplicação de multa de 20% do valor atualizado da execução em favor do exequente ( parágrafo único do art. 774 do CPC). Nessa hipótese, restará caracterizada a ocultação patrimonial, o que pode ensejar a utilização de medidas atípicas executórias, como suspensão de CNH e recolhimento de passaporte, mediante requerimento do exequente e análise caso a caso; A.4. Na ausência de depositário judicial, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, exerça a prerrogativa da assunção do encargo público de depositário fiel, em detrimento do devedor, na forma do art. 840, § 1º, do CPC. Faculta-se ao seu patrono para que possa assumir esta responsabilidade no referido prazo. A.5. Havendo recusa expressa ou tácita, o devedor será designado como depositário fiel. (B) Caso exista registro de alienação fiduciária sobre o veículo, deverá ser adotado o seguinte procedimento: B.1. Primeiramente, dar comando de restrição de transferência no RENAJUD, impedindo, assim, a dilapidação patrimonial pelo devedor em fraude de execução e conferindo publicidade do impedimento do bem perante eventuais terceiros interessados em sua aquisição, de modo a resguardar os interesses do credor (art. 797 do CPC); B.2. Para avaliar a viabilidade da penhora, diligenciar junto ao DETRAN, via INFOSEG ou ofício, para identificar o proprietário fiduciário e, após a resposta, expedir ofício à instituição financeira (proprietário fiduciário) requisitando informações sobre a situação atual do contrato de financiamento, devendo detalhar o valor já pago e o montante do débito pendente para a sua quitação, bem como acerca da eventual extinção do contrato de alienação fiduciária, no prazo a ser assinalado pelo juízo; B.3. Com a resposta da instituição financeira, se verificada a inviabilidade da expropriação dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, em razão da existência de grande quantidade de parcelas a serem saldadas ainda, deverá manter a restrição de transferência do bem, até que seja possível realizar a penhora, e, concomitantemente, expedir novo ofício ao credor fiduciário para que informe, em periodicidade a ser definida, posteriormente, o fluxo financeiro adimplido do contrato; e B.4. Caso se verifique que o montante da dívida fiduciária é de pequena monta, sendo passível de quitação com uma margem significativa de sobra em proveito da execução, considerando-se para tanto o valor de mercado pela tabela FIPE e o lance mínimo ordinariamente fixado por esse juízo (40% do valor da avaliação), este juízo determina a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, que recairá sobre o bem, que posteriormente será levado a leilão, com registro da penhora pelo convênio RENAJUD, observando-se os parâmetros dos itens 2.1 a 2.3. Deverá ser resguardado, do montante obtido em alienação judicial, o valor integral do crédito do credor fiduciário, que será pago com preferência dos demais credores, destinando-se o saldo remanescente para a execução. III - CNIB. Proceda-se ao protocolo de indisponibilidade de bens imóveis do devedor em todo território nacional por meio do sistema CNIB, com a observância das seguintes diretrizes: (A) Antes de implementar o protocolo de indisponibilidade no sistema, deverá a unidade judiciária realizar consulta prévia na aba respectiva (módulo de consulta por CPF/CNPJ), a fim de identificar a existência de protocolo já aberto de indisponibilidade. (B) Em caso de ocorrência positiva de indisponibilidade já gravada em outro processo, dar-se-á prosseguimento ao procedimento de penhora sobre o bem imóvel identificado, nos termos de praxe, iniciando-se com a requisição de inteiro teor da matrícula do imóvel porventura localizada, por meio do SERP (Sistema Eletrônico de Registros Públicos), para avaliar se o bem imóvel é dotado de liquidez, encontrando-se livre e desembaraçado (existência de alienação fiduciária, registro de outras penhoras entre outras situações etc.); (C) Não existindo registro de indisponibilidades gravadas, promova-se a inserção da ordem de indisponibilidade e observe-se o procedimento de penhora e avaliação descrito no item acima; IV - INFOSEG. Proceda-se a consulta ao INFOSEG, gerando-se relatório sobre a existência de embarcações em nome dos executados. Encontrados bens, observe-se, no que couber, o procedimento previsto nesta decisão para a penhora de veículos automotores. V – INFOJUD. Consulte-se para obtenção das declarações de imposto de renda e declarações sobre operações imobiliárias (DOI), restando determinado, desde já, a quebra do sigilo fiscal dos executados, o que se justifica por não se ter localizado ativos financeiros e/ou bens móveis ou imóveis em seu nome. Deve ser observado o seguinte: (A) Os documentos que deverão ser juntados aos autos em sigilo, com visibilidade restrita às partes; (B) Ficam a parte exequente e seus advogados alertados que não é permitida a utilização desses documentos fora dos presentes autos (ainda que como prova emprestada) sem autorização do Juízo, por se tratar de informações protegidas por sigilo fiscal e cujo acesso depende, necessariamente, de ordem judicial específica; (C) Localizados bens de qualquer espécie nas declarações e/ou operações imobiliárias não detectadas pela medida prevista no item III, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, informar se possui interesse na penhora ou eventualmente requerer declaração de fraude à execução. O silêncio será interpretado como desinteresse nessas medidas, prosseguindo-se com as demais; VI – PENHORA E AVALIAÇÃO DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. Expeça-se mandado, dirigido à sede ou à residência da parte executada, conforme o caso, para a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo, respeitando-se as disposições do art. 833 do CPC quanto à impenhorabilidade; VII – PENHORA DE SALÁRIOS, SUBSÍDIOS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Caso nenhuma das medidas anteriores logre êxito (por se tratar de medida mais onerosa ao devedor), consulte-se, através do convênio PREVJUD, se a parte executada, na hipótese de se tratar de pessoa física, possui vínculo de emprego ativo ou recebe benefício previdenciário junto à Receita Federal. Também deve ser consultada a existência de vínculo estatutário, aposentadoria ou pensão com órgãos públicos estaduais e/ou municipais (com a finalidade de penhora de salário ou benefício) através dos seguintes sítios eletrônicos: https://transparencia.al.gov.br/ - Orientações: na aba “Pessoal” existe a opção de escolha entre servidores inativos. Ambos devem ser consultados. O sistema deixa marcada, de forma automática, a consulta ao 13º salário do ano corrente, o que pode enseja num resultado “falso negativo” por se tratar de verba ainda não paga. Alterar a consulta para o salário do mês anterior ao corrente; https://transparencia.arapiraca.al.gov.br/servidores - Orientações: no campo “Selecione a entidade” é possível escolher a consulta entre Prefeitura Municipal de Arapiraca (servidores ativos) e Instituto Municipal de Previdência (servidores inativos). Ambos devem ser consultados; https://www.transparencia.maceio.al.gov.br/pages/servidores.faces?i=4 – Orientações: no campo “vínculo”, manter marcada a opção todos. Com isso, serão consultados servidores ativos e inativos; Desde a vigência do CPC/15, é perfeitamente possível a penhora parcial de salários, vencimentos, aposentadorias, subsídios e pensões, em situações em que a empresa ou os sócios deixaram de cumprir obrigações trabalhistas de natureza salarial. Isso por que o 833, §2º, do mencionado código, prevê expressamente que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do mesmo dispositivo não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Incidem os preceitos de valorização do trabalho humano, a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, § 1º, da CR/88), e os princípios da efetividade das decisões judiciais e da razoabilidade. Essa alteração legislativa ensejou, inclusive, a nova redação da OJ 153 da SDI-II do TST, de forma que a jurisprudência da SbDI-2 do TST vem reconhecendo a legalidade da penhora de percentual de salário para pagamento de créditos trabalhistas, até o percentual de 50%, quando determinada na vigência do CPC de 2015, por ser, como já dito, o crédito trabalhista de natureza alimentar. Contudo, trata-se de uma situação excepcional, tendo em vista que a regra, como se infere do inciso IV do art. 833 do CPC, é a impenhorabilidade. É por isso que sua implementação só é possível quando não tiver potencial de impor ao executado a ruína, o prejuízo à própria subsistência, de forma que, diante dessa perspectiva, o recebimento do salário mínimo pelo executado é uma garantia intangível para resguardar sua dignidade (art. 1º, III c/c art. 7º, IV, da CR/88). Em outras palavras, a constrição sobre salários é possível e o percentual deve ser analisado caso a caso, mas não se pode inviabilizar ao executado, pelo menos, o recebimento do salário mínimo (TST - RO-1002653-49.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/10/2020).. VIII - PESQUISA PATRIMONIAL POR MEIO DE FONTES ABERTAS DE ACESSO PÚBLICO. Com o objetivo de encontrar bens do devedor, utilizando fontes de pesquisa patrimonial de acesso público, é facultado ao credor diligenciar nos seguintes sítios eletrônicos: I - Existência de vínculo estatutário, aposentadoria ou pensão com órgãos públicos estaduais e/ou municipais (com a finalidade de penhora de salário ou benefício) através dos seguintes sítios eletrônicos Além da medida já determinada anteriormente, caso a parte exequente tenha ciência de que o executado pessoa física é servidor de algum outro órgão estatal, poderá diligenciar diretamente junto aos seus sítios oficiais na internet ou ferramentas de busca (a exemplo dowww.google.com) acerca dos respectivos portais da transparência. II - Registros de imóveis urbanos e rurais: https://registradores.onr.org.br/ e https://sigef.incra.gov.br/ III - Registro de aeronave: https://sistemas.anac.gov.br/CNPA/PesquisarCnpa IV - Créditos perante o Poder Público Federal: https://portaldatransparencia.gov.br/ IX – CCS, SIMBA e SNIPER. Esclarece-se, desde já, que as ferramentas identificadas neste tópico não se destinam à localização de patrimônio dos devedores. A utilização se dá para a constatação de relações com outras pessoas físicas ou jurídicas, o que é realizado, resumidamente, da seguinte forma: (1) CCS: identifica os responsáveis/procuradores das pessoas jurídicas junto a instituições financeiras e fazendas públicas, sendo possível verificar, a depender do caso, a existência de sócio de fato ou demonstrar que duas pessoas jurídicas estão sob a mesma administração para fins de reconhecimento de grupo econômico; (2) SIMBA: aponta as movimentações financeiras realizadas e pode ser utilizada quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares; (3) SNIPER: de forma bastante simples, identifica, a partir dos dados da RFB, se os executados pessoas físicas são sócios ou administradores de pessoas jurídicas ou, quando o executado é pessoa jurídica, se possui sócios e/ou administrados em comum com outras; (4) A utilização, portanto, destina-se a subsidiar eventuais requerimentos de ampliação do polo passivo da execução, que, caso realizados, devem observar o que está consignado no capítulo a respeito dessa hipótese na presente decisão; (5) Em casos específicos, mediante a existência de indícios e de forma fundamentada, o Juízo poderá realizar as consultas de ofício, mas o requerimento de ampliação do polo passivo dependerá da iniciativa da parte exequente, que pode ser instada para tanto. MEDIDAS ATÍPICAS. A utilização de medidas atípicas, com fulcro no 139, V, do CPC, deve ser feita com parcimônia. A jurisprudência (STF, na ADI 5941; e SDI-II do TST) fixou duas premissas que orientam a utilização das medidas atípicas: 1) o caráter subsidiário, ou seja, a necessidade de prévio esgotamento das ferramentas usuais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.); e 2) a existência de indícios mínimos de que o executado possui condições de cumprir com as obrigações e se esquiva intencionalmente, mediante a utilização de ocultação patrimonial (o que foi chamado de “sinais exteriores de riqueza”). A conclusão a que se chega é que, sem a observância dessas duas balizas, a utilização das medidas atípicas perde sua natureza coercitiva e acaba sendo tão somente uma pena civil a um executado que muitas vezes realmente não possui meios de quitar sua dívida. Em outras palavras: gera-se uma sanção incapaz de render frutos materiais, e com potencial de, muitas vezes, agravar a situação de uma pessoa que já se encontra insolvente, inviabilizando-se, inclusive, que ela busque soluções dignas para pagar o que deve - como no caso da suspensão da CNH ou proibição de realização de concursos públicos de um executado que se encontra desempregado. As medidas atípicas devem ser dotadas de potencial efetividade à quitação da execução, o que só se verifica quando existem indícios de que o executado está, deliberadamente, mantendo padrão de vida incompatível com o de alguém que possui dívidas em aberto perante o Poder Judiciário. Assim, verificando-se que as medidas ordinárias não lograram êxitos, o deferimento de eventual requerimento do exequente de utilização de medidas atípicas dependerá da comprovação ou da demonstração de indícios de que o(s) executado(s) está ocultando patrimônio. Isso pode ser realizado mediante a utilização de todos os meios de prova em direito admitidas, destacando-se, dentre outras, postagens em redes sociais, reportagens etc. AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Resultando infrutíferas as tentativas de localização de bens do devedor traçadas no tópico anterior, e considerando as disposições do art. 855-A da CLT c/c os arts. 10-A da CLT e 28, § 5º, do CDC, intime-se o exequente para, se quiser, promover a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), a fim de inclusão dos sócios atuais e retirantes da empresa executada no polo passivo da execução, no prazo de 5 dias. Ressalto, independentemente disso, que se trata de medida que pode ser requerida pela parte exequente a qualquer tempo (art. 134 do CPC), e que a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC (art. 855-A, §2º, da CLT). Contudo, recomenda-se à parte exequente cautela nos casos em que há real possibilidade de satisfação do crédito junto à própria pessoa jurídica, a fim de evitar tumulto processual. Para tal desiderato, deverá a parte exequente providenciar a instauração do respectivo IDPJ nos próprios autos (art. 97 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC e art. 98 da Consolidação dos Provimentos da CGJT). Nessa hipótese, caso não haja o contrato ou estatuto social nos autos, utilize-se o convênio JUCEAL, juntando-se aos autos o original e eventuais alterações, intimando-se o exequente para, no prazo cinco dias, indicar expressamente quais as pessoas físicas (sócios atuais e/ou retirantes) que integrarão o polo passivo do IDPJ. Eventuais requerimentos de reconhecimento de grupo econômico ou sucessão empresarial deverão observar, por analogia, o procedimento previsto na legislação para o IDPJ, a fim de resguardar o contraditório e ampla defesa daqueles que não participaram da fase de conhecimento. Recorda-se aos interessados que o reconhecimento dessas situações depende de PROVAS, não sendo suficientes meros requerimentos. Por fim, esclareço que, observado o procedimento legal do IDPJ, não há falar em suspensão de eventual discussão acerca da existência de grupo econômico. Apesar de na decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.387.795/MG tenha sido determinada a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, a matéria discutida naquele feito diz respeito à "possibilidade ou não de inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento e independente de instauração de IDPJ". Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO A EMPRESA QUE NÃO CONSTOU DA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS PROFERIDA NO RE 1.387.795 - TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA. INSTAURAÇÃO NA ORIGEM DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF - Rcl: 60265 DF, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023) ESCLARECIMENTOS FINAIS. IMPULSO OFICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Considerando o art. 2º do CPC (norma fundamental do direito processual brasileiro), o art. 878 da CLT, com redação conferida pela Lei n. 13.467/17, deve ser interpretado no sentido de que o início da fase executiva depende da iniciativa da parte exequente quando representada por advogado, mas, a partir do momento em que isso ocorre, o processo se desenvolve por impulso oficial. É necessário se recordar que o CPC atual reformulou e atualizou completamente o sistema processual brasileiro (irradiando efeitos para o processo do trabalho), adequando-o ao atual regime constitucional, que, dentre outros princípios processuais positivados como direitos fundamentais, elencou a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB). Não por acaso, o art. 4º do CPC estabelece que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Houve, portanto, uma especial preocupação do legislador com a efetividade, porquanto sempre foi fato notório a utilização de subterfúgios por aqueles que intencionalmente buscam se furtar ao cumprimento de determinações judiciais. Assim, requerida a execução, é possível a adoção, de ofício, das medidas necessárias para a satisfação do crédito exequendo, exceto aquelas que, na forma da lei, dependam de iniciativa própria do interessado – a exemplo do IDPJ e da tutela de urgência. A critério do Juízo (art. 765 da CLT), contudo, caso não se visualizem caminhos para tanto, poderá o exequente ser intimado para indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Caso isso ocorra, ressalto que eventual novo requerimento de realização de medidas realizado pelo exequente não terá, automaticamente, o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, o que apenas ocorrerá com a efetiva penhora de bens e não com a realização de diligências infrutíferas (art. 921, § 4º-A, do CPC). Nesse sentido, inclusive, o STJ decidiu no julgamento do mérito do REsp 1.340.553/RS, ocorrido em 12/09/2018, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 568, tendo firmado a seguinte tese: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Além disso, nos termos do art. 202 do Código Civil, aplicado subsidiariamente (art. 8º, § 1º, da CLT), a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez durante toda a execução, sob pena de eternização de execução frustrada. Intime(m)-se. Conforme o caso, proceda-se à intimação da União/PGF de acordo com a Portaria Normativa PGF nº 47/2023 (fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00). ARAPIRACA/AL, 08 de setembro de 2026. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE DE OLIVEIRA DANTAS E CIA LTDA

  2. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000523-96.2025.5.19.0061 AUTOR: KATIA DIONIZIO RÉU: MARILENE DE OLIVEIRA DANTAS E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae6da8f proferida nos autos. CERTIDÃO PJe-JT Certifico, para os devidos fins, que a parte autora requereu o início da fase de execução Arapiraca/AL, 08 de setembro de 2026. José Sonisval Sampaio Assistente de Diretor DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO / INÍCIO DA FASE DE EXECUÇÃO Vistos. Tratando-se de sentença líquida e tendo havido requerimento expresso da parte exequente para início da execução, passo a decidir. CITAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) E DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ACIONAMENTO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Considerando o disposto no art. 878 da CLT, cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) e eventuais devedores solidários, na pessoa do(s) procurador(es) constituído(s) nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), ou diretamente, via postal, quando não tiver procurador habilitado (art. 513, § 2º, II, do CPC), para, no prazo de 48h, quitar o débito ou garantir a execução. Os débitos previdenciários e custas processuais deverão ser recolhidos por meio de guias próprias (DARF e GRU), com comprovação nos autos (art.889-A da CLT). Deverá, ainda, cumprir as obrigações de fazer constantes no título executivo judicial, qual seja: Procede à retificação na CTPS da autora para fazer constar a data de admissão em 01/01/2013. A Ré deverá cumprir esta obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da demandante. Após o decurso do prazo in albis, sem prejuízo da execução da multa, providencie a Secretaria a retificação (eSocial) ou oficie-se ao órgão competente Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, libere-se ao (à) credor (a) o seu crédito líquido, mediante retenção e transferências dos honorários advocatícios contratuais e recolhimento das custas processuais. Comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução, arquivando-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. Na hipótese de constar responsável subsidiário no título judicial exequendo, e diante do inadimplemento do crédito no prazo legal, por fim, em atenção aos princípios da celeridade processual e da máxima efetividade da execução trabalhista, resta autorizado, desde já, o redirecionamento da execução em face empresa devedora subsidiária. Registre-se que não há que se cogitar no exaurimento prévio das vias executórias em face do devedor principal e seus sócios, para somente depois prosseguir a execução em desfavor dos responsáveis subsidiários. A finalidade da subsidiariedade é justamente dar garantia ao pagamento do crédito trabalhista, quando os valores não são satisfeitos pelo devedor principal. Precedentes no c. TST e nesta Corte Regional. Providencie a Secretaria. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. A qualquer tempo, havendo requerimento de inclusão em pauta para tentativa de conciliação por parte do devedor, este deverá ser formulado de forma objetiva, com a respectiva proposta de acordo, sob pena de indeferimento. Apresentada a proposta, o credor será intimado para manifestação, no prazo de 05 dias (sendo o silêncio interpretado como discordância), tudo sem prejuízo do prosseguimento da execução. A solução conciliada deve ser sempre buscada, mas também deve haver o cuidado de se evitar que requerimentos inócuos de inclusão em pauta sejam realizados com o único objetivo de postergar a execução. ANÁLISE PRÉVIA DA REGULARIDADE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Antes de se prosseguir com as medidas de execução forçada, caso a parte executada seja empresário individual, pessoa natural que exerce atividade empresarial, com responsabilidade patrimonial ilimitada, cujo patrimônio pessoal responde pelas dívidas da empresa e vice-versa, por ser esta mera ficção jurídica destinada tão somente a possibilitar à pessoa física o exercício de atos de comércio (arts. 134 e 135, III, do CTN), aplicado subsidiariamente à execução trabalhista, fica, desde já, determinada, independentemente de requerimento da parte exequente, a inclusão do CPF do empresário individual no polo passivo da execução. Além disso, na hipótese de se tratar de pessoa jurídica, caso exista nos autos informação acerca de sua extinção, deve ser aplicado o art. 110 do CPC, por analogia, à pessoa jurídica (art. 4º da LINDB), sendo também hipótese de sucessão processual obrigatória, quando há extinção da pessoa jurídica durante o processo. Assim sendo, constatando-se que a empresa devedora não está em atividade na forma descrita acima, e por força da aplicação extensiva do art. 110 c/c o art. 779, II, ambos do CPC, desde já, determina-se a imediata retificação do polo passivo da execução, com a inclusão do (s) sócio (s), na qualidade de sucessor (es) processual (is) independentemente de IDPJ. Por fim, deverão ser inseridos os CNPJs da matriz e filiais (se houver) da empresa devedora, com vistas a alcançar na constrição judicial os ativos financeiros tanto da matriz quanto de eventuais filiais, que também deverão ser objeto de todas as ordens constritivas e de pesquisa patrimonial pelas demais ferramentas eletrônicas de acesso restrito ao Poder Judiciário, consoante sólida jurisprudência do STJ (tese firmada no Tema Repetitivo nº 614 do STJ: “inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais”). As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ. BNDT, SERASAJUD e PROTESTO NOTARIAL. Depois de transcorrido o prazo de 45 dias úteis, a contar da citação da parte executada (o que deve ser verificado especificamente em relação a cada executado antes da inclusão), sem haver garantia do juízo, proceda-se: I - À inclusão do devedor no BNDT e no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, por meio do sistema SERASAJUD, conforme estabelecido no art. 883-A da CLT. II - Ao protesto notarial do título judicial exequendo, na forma da Lei n. 9.492/97 c/c arts. 517 do CPC e 883-A da CLT, abrangendo a totalidade do quantum debeatur fixado no título executivo (principal e acessório). Para tanto, expeça-se a Certidão de Crédito Trabalhista (CCT) para registro do protesto do título exequendo, consignando que, na hipótese de eventual quitação da dívida em cartório, os valores deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste juízo. A Certidão deverá indicar o nome e a qualificação do exequente e do(s) executado(s), o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, fazendo-se constar que o exequente é beneficiário da gratuidade judiciária, a qual inclui a isenção de emolumentos cartorários (art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC), sendo de exclusiva responsabilidade do devedor o recolhimento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei n. 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Cumprido, intime-se a parte exequente para retirá-la, tendo em vista que a própria parte interessada deverá apresentá-la e realizar os trâmites necessários junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos desta comarca. MEDIDAS EXECUTIVAS. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário do quantum debeatur pelo devedor, e considerando o requerimento de impulso da execução formulado pelo exequente, determino a utilização das seguintes medidas executivas diretas e/ou indiretas, para fins de adimplemento do crédito exequendo: I - SISBAJUD. Proceda-se à constrição judicial de ativos financeiros do devedor, por meio do SISBAJUD, em valor suficiente à garantia da execução, observadas as seguintes diretrizes; (A) Encerrado o prazo de reiteração automática (teimosinha), sem que haja respostas positivas, tal circunstância deverá ser certificada, mediante a juntada de nos autos da série de repetições em “visualizar série”, dando-se ciência ao exequente. (B) Resultando positiva a constrição de ativos financeiros, caso o bloqueio seja positivo para valor superior, em mais de uma conta, faça-se imediatamente minuta de transferência do valor perseguido para agência da CEF, a ser depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo, e desbloqueio para todo o excedente, independentemente de decisão judicial; (C) Após a transferência do numerário, garantido parcial ou integralmente o juízo, intime-se a parte executada acerca da efetivação da penhora, inclusive para os fins do art. 884 da CLT, através de seu advogado (art. 841, § 1º, CPC); se o executado não estiver representado por advogado, intime-se por carta, reputando-se intimado com a mera entrega independentemente de quem recebeu (art. 274, parágrafo único, CPC). (D) Transcorrido in albis o prazo para oposição de embargos ou julgados improcedentes, após o trânsito em julgado, liberem-se os valores devidos ao exequente, bem assim providencie o necessário para a efetivação dos recolhimentos previdenciários e fiscais, como de praxe. No caso de quitação integral do crédito exequendo, extingue-se a execução nos termos do art. 924, II, do CPC, caso não haja insurgências, devendo a secretaria remeter os autos ao arquivo, definitivamente. II – RENAJUD Utilize-se para fins de localização e constrição de veículos, observando-se o seguinte: (A) Em se tratando de veículo livre e desembaraçado, dotado de liquidez na expropriação, prossiga-se com os procedimentos de penhora nos termos de praxe; A.1. A penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), com lavratura de certidão pela secretaria, registrando a penhora no sistema RENAJUD. Para fins de registro no RENAJUD, a secretaria fixará valor provisório de avaliação do veículo, para constar no termo de penhora, correspondente à tabela FIPE, até que se obtenha o valor de avaliação por meio do mandado de avaliação, a ser oportunamente expedido; A.2. Registrada a penhora, expeça-se mandado de avaliação e remoção do bem para depósito judicial (art. 840, II, CPC), se houver, devendo o mandado ser cumprido no endereço em que se encontre o bem, havendo tal informação nos autos, ou, não havendo tal informação, no endereço em que foi localizado o devedor, e, se negativo, nos endereços em que se encontram registrados os veículos. A.3. Resultando negativas todas as diligências, intime-se o devedor, nos termos do art. 774, V, do CPC, para informar no prazo de cinco dias o local em que se encontra o bem, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição, com aplicação de multa de 20% do valor atualizado da execução em favor do exequente ( parágrafo único do art. 774 do CPC). Nessa hipótese, restará caracterizada a ocultação patrimonial, o que pode ensejar a utilização de medidas atípicas executórias, como suspensão de CNH e recolhimento de passaporte, mediante requerimento do exequente e análise caso a caso; A.4. Na ausência de depositário judicial, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, exerça a prerrogativa da assunção do encargo público de depositário fiel, em detrimento do devedor, na forma do art. 840, § 1º, do CPC. Faculta-se ao seu patrono para que possa assumir esta responsabilidade no referido prazo. A.5. Havendo recusa expressa ou tácita, o devedor será designado como depositário fiel. (B) Caso exista registro de alienação fiduciária sobre o veículo, deverá ser adotado o seguinte procedimento: B.1. Primeiramente, dar comando de restrição de transferência no RENAJUD, impedindo, assim, a dilapidação patrimonial pelo devedor em fraude de execução e conferindo publicidade do impedimento do bem perante eventuais terceiros interessados em sua aquisição, de modo a resguardar os interesses do credor (art. 797 do CPC); B.2. Para avaliar a viabilidade da penhora, diligenciar junto ao DETRAN, via INFOSEG ou ofício, para identificar o proprietário fiduciário e, após a resposta, expedir ofício à instituição financeira (proprietário fiduciário) requisitando informações sobre a situação atual do contrato de financiamento, devendo detalhar o valor já pago e o montante do débito pendente para a sua quitação, bem como acerca da eventual extinção do contrato de alienação fiduciária, no prazo a ser assinalado pelo juízo; B.3. Com a resposta da instituição financeira, se verificada a inviabilidade da expropriação dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, em razão da existência de grande quantidade de parcelas a serem saldadas ainda, deverá manter a restrição de transferência do bem, até que seja possível realizar a penhora, e, concomitantemente, expedir novo ofício ao credor fiduciário para que informe, em periodicidade a ser definida, posteriormente, o fluxo financeiro adimplido do contrato; e B.4. Caso se verifique que o montante da dívida fiduciária é de pequena monta, sendo passível de quitação com uma margem significativa de sobra em proveito da execução, considerando-se para tanto o valor de mercado pela tabela FIPE e o lance mínimo ordinariamente fixado por esse juízo (40% do valor da avaliação), este juízo determina a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, que recairá sobre o bem, que posteriormente será levado a leilão, com registro da penhora pelo convênio RENAJUD, observando-se os parâmetros dos itens 2.1 a 2.3. Deverá ser resguardado, do montante obtido em alienação judicial, o valor integral do crédito do credor fiduciário, que será pago com preferência dos demais credores, destinando-se o saldo remanescente para a execução. III - CNIB. Proceda-se ao protocolo de indisponibilidade de bens imóveis do devedor em todo território nacional por meio do sistema CNIB, com a observância das seguintes diretrizes: (A) Antes de implementar o protocolo de indisponibilidade no sistema, deverá a unidade judiciária realizar consulta prévia na aba respectiva (módulo de consulta por CPF/CNPJ), a fim de identificar a existência de protocolo já aberto de indisponibilidade. (B) Em caso de ocorrência positiva de indisponibilidade já gravada em outro processo, dar-se-á prosseguimento ao procedimento de penhora sobre o bem imóvel identificado, nos termos de praxe, iniciando-se com a requisição de inteiro teor da matrícula do imóvel porventura localizada, por meio do SERP (Sistema Eletrônico de Registros Públicos), para avaliar se o bem imóvel é dotado de liquidez, encontrando-se livre e desembaraçado (existência de alienação fiduciária, registro de outras penhoras entre outras situações etc.); (C) Não existindo registro de indisponibilidades gravadas, promova-se a inserção da ordem de indisponibilidade e observe-se o procedimento de penhora e avaliação descrito no item acima; IV - INFOSEG. Proceda-se a consulta ao INFOSEG, gerando-se relatório sobre a existência de embarcações em nome dos executados. Encontrados bens, observe-se, no que couber, o procedimento previsto nesta decisão para a penhora de veículos automotores. V – INFOJUD. Consulte-se para obtenção das declarações de imposto de renda e declarações sobre operações imobiliárias (DOI), restando determinado, desde já, a quebra do sigilo fiscal dos executados, o que se justifica por não se ter localizado ativos financeiros e/ou bens móveis ou imóveis em seu nome. Deve ser observado o seguinte: (A) Os documentos que deverão ser juntados aos autos em sigilo, com visibilidade restrita às partes; (B) Ficam a parte exequente e seus advogados alertados que não é permitida a utilização desses documentos fora dos presentes autos (ainda que como prova emprestada) sem autorização do Juízo, por se tratar de informações protegidas por sigilo fiscal e cujo acesso depende, necessariamente, de ordem judicial específica; (C) Localizados bens de qualquer espécie nas declarações e/ou operações imobiliárias não detectadas pela medida prevista no item III, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, informar se possui interesse na penhora ou eventualmente requerer declaração de fraude à execução. O silêncio será interpretado como desinteresse nessas medidas, prosseguindo-se com as demais; VI – PENHORA E AVALIAÇÃO DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. Expeça-se mandado, dirigido à sede ou à residência da parte executada, conforme o caso, para a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo, respeitando-se as disposições do art. 833 do CPC quanto à impenhorabilidade; VII – PENHORA DE SALÁRIOS, SUBSÍDIOS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Caso nenhuma das medidas anteriores logre êxito (por se tratar de medida mais onerosa ao devedor), consulte-se, através do convênio PREVJUD, se a parte executada, na hipótese de se tratar de pessoa física, possui vínculo de emprego ativo ou recebe benefício previdenciário junto à Receita Federal. Também deve ser consultada a existência de vínculo estatutário, aposentadoria ou pensão com órgãos públicos estaduais e/ou municipais (com a finalidade de penhora de salário ou benefício) através dos seguintes sítios eletrônicos: https://transparencia.al.gov.br/ - Orientações: na aba “Pessoal” existe a opção de escolha entre servidores inativos. Ambos devem ser consultados. O sistema deixa marcada, de forma automática, a consulta ao 13º salário do ano corrente, o que pode enseja num resultado “falso negativo” por se tratar de verba ainda não paga. Alterar a consulta para o salário do mês anterior ao corrente; https://transparencia.arapiraca.al.gov.br/servidores - Orientações: no campo “Selecione a entidade” é possível escolher a consulta entre Prefeitura Municipal de Arapiraca (servidores ativos) e Instituto Municipal de Previdência (servidores inativos). Ambos devem ser consultados; https://www.transparencia.maceio.al.gov.br/pages/servidores.faces?i=4 – Orientações: no campo “vínculo”, manter marcada a opção todos. Com isso, serão consultados servidores ativos e inativos; Desde a vigência do CPC/15, é perfeitamente possível a penhora parcial de salários, vencimentos, aposentadorias, subsídios e pensões, em situações em que a empresa ou os sócios deixaram de cumprir obrigações trabalhistas de natureza salarial. Isso por que o 833, §2º, do mencionado código, prevê expressamente que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do mesmo dispositivo não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Incidem os preceitos de valorização do trabalho humano, a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, § 1º, da CR/88), e os princípios da efetividade das decisões judiciais e da razoabilidade. Essa alteração legislativa ensejou, inclusive, a nova redação da OJ 153 da SDI-II do TST, de forma que a jurisprudência da SbDI-2 do TST vem reconhecendo a legalidade da penhora de percentual de salário para pagamento de créditos trabalhistas, até o percentual de 50%, quando determinada na vigência do CPC de 2015, por ser, como já dito, o crédito trabalhista de natureza alimentar. Contudo, trata-se de uma situação excepcional, tendo em vista que a regra, como se infere do inciso IV do art. 833 do CPC, é a impenhorabilidade. É por isso que sua implementação só é possível quando não tiver potencial de impor ao executado a ruína, o prejuízo à própria subsistência, de forma que, diante dessa perspectiva, o recebimento do salário mínimo pelo executado é uma garantia intangível para resguardar sua dignidade (art. 1º, III c/c art. 7º, IV, da CR/88). Em outras palavras, a constrição sobre salários é possível e o percentual deve ser analisado caso a caso, mas não se pode inviabilizar ao executado, pelo menos, o recebimento do salário mínimo (TST - RO-1002653-49.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/10/2020).. VIII - PESQUISA PATRIMONIAL POR MEIO DE FONTES ABERTAS DE ACESSO PÚBLICO. Com o objetivo de encontrar bens do devedor, utilizando fontes de pesquisa patrimonial de acesso público, é facultado ao credor diligenciar nos seguintes sítios eletrônicos: I - Existência de vínculo estatutário, aposentadoria ou pensão com órgãos públicos estaduais e/ou municipais (com a finalidade de penhora de salário ou benefício) através dos seguintes sítios eletrônicos Além da medida já determinada anteriormente, caso a parte exequente tenha ciência de que o executado pessoa física é servidor de algum outro órgão estatal, poderá diligenciar diretamente junto aos seus sítios oficiais na internet ou ferramentas de busca (a exemplo dowww.google.com) acerca dos respectivos portais da transparência. II - Registros de imóveis urbanos e rurais: https://registradores.onr.org.br/ e https://sigef.incra.gov.br/ III - Registro de aeronave: https://sistemas.anac.gov.br/CNPA/PesquisarCnpa IV - Créditos perante o Poder Público Federal: https://portaldatransparencia.gov.br/ IX – CCS, SIMBA e SNIPER. Esclarece-se, desde já, que as ferramentas identificadas neste tópico não se destinam à localização de patrimônio dos devedores. A utilização se dá para a constatação de relações com outras pessoas físicas ou jurídicas, o que é realizado, resumidamente, da seguinte forma: (1) CCS: identifica os responsáveis/procuradores das pessoas jurídicas junto a instituições financeiras e fazendas públicas, sendo possível verificar, a depender do caso, a existência de sócio de fato ou demonstrar que duas pessoas jurídicas estão sob a mesma administração para fins de reconhecimento de grupo econômico; (2) SIMBA: aponta as movimentações financeiras realizadas e pode ser utilizada quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares; (3) SNIPER: de forma bastante simples, identifica, a partir dos dados da RFB, se os executados pessoas físicas são sócios ou administradores de pessoas jurídicas ou, quando o executado é pessoa jurídica, se possui sócios e/ou administrados em comum com outras; (4) A utilização, portanto, destina-se a subsidiar eventuais requerimentos de ampliação do polo passivo da execução, que, caso realizados, devem observar o que está consignado no capítulo a respeito dessa hipótese na presente decisão; (5) Em casos específicos, mediante a existência de indícios e de forma fundamentada, o Juízo poderá realizar as consultas de ofício, mas o requerimento de ampliação do polo passivo dependerá da iniciativa da parte exequente, que pode ser instada para tanto. MEDIDAS ATÍPICAS. A utilização de medidas atípicas, com fulcro no 139, V, do CPC, deve ser feita com parcimônia. A jurisprudência (STF, na ADI 5941; e SDI-II do TST) fixou duas premissas que orientam a utilização das medidas atípicas: 1) o caráter subsidiário, ou seja, a necessidade de prévio esgotamento das ferramentas usuais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.); e 2) a existência de indícios mínimos de que o executado possui condições de cumprir com as obrigações e se esquiva intencionalmente, mediante a utilização de ocultação patrimonial (o que foi chamado de “sinais exteriores de riqueza”). A conclusão a que se chega é que, sem a observância dessas duas balizas, a utilização das medidas atípicas perde sua natureza coercitiva e acaba sendo tão somente uma pena civil a um executado que muitas vezes realmente não possui meios de quitar sua dívida. Em outras palavras: gera-se uma sanção incapaz de render frutos materiais, e com potencial de, muitas vezes, agravar a situação de uma pessoa que já se encontra insolvente, inviabilizando-se, inclusive, que ela busque soluções dignas para pagar o que deve - como no caso da suspensão da CNH ou proibição de realização de concursos públicos de um executado que se encontra desempregado. As medidas atípicas devem ser dotadas de potencial efetividade à quitação da execução, o que só se verifica quando existem indícios de que o executado está, deliberadamente, mantendo padrão de vida incompatível com o de alguém que possui dívidas em aberto perante o Poder Judiciário. Assim, verificando-se que as medidas ordinárias não lograram êxitos, o deferimento de eventual requerimento do exequente de utilização de medidas atípicas dependerá da comprovação ou da demonstração de indícios de que o(s) executado(s) está ocultando patrimônio. Isso pode ser realizado mediante a utilização de todos os meios de prova em direito admitidas, destacando-se, dentre outras, postagens em redes sociais, reportagens etc. AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Resultando infrutíferas as tentativas de localização de bens do devedor traçadas no tópico anterior, e considerando as disposições do art. 855-A da CLT c/c os arts. 10-A da CLT e 28, § 5º, do CDC, intime-se o exequente para, se quiser, promover a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), a fim de inclusão dos sócios atuais e retirantes da empresa executada no polo passivo da execução, no prazo de 5 dias. Ressalto, independentemente disso, que se trata de medida que pode ser requerida pela parte exequente a qualquer tempo (art. 134 do CPC), e que a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC (art. 855-A, §2º, da CLT). Contudo, recomenda-se à parte exequente cautela nos casos em que há real possibilidade de satisfação do crédito junto à própria pessoa jurídica, a fim de evitar tumulto processual. Para tal desiderato, deverá a parte exequente providenciar a instauração do respectivo IDPJ nos próprios autos (art. 97 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC e art. 98 da Consolidação dos Provimentos da CGJT). Nessa hipótese, caso não haja o contrato ou estatuto social nos autos, utilize-se o convênio JUCEAL, juntando-se aos autos o original e eventuais alterações, intimando-se o exequente para, no prazo cinco dias, indicar expressamente quais as pessoas físicas (sócios atuais e/ou retirantes) que integrarão o polo passivo do IDPJ. Eventuais requerimentos de reconhecimento de grupo econômico ou sucessão empresarial deverão observar, por analogia, o procedimento previsto na legislação para o IDPJ, a fim de resguardar o contraditório e ampla defesa daqueles que não participaram da fase de conhecimento. Recorda-se aos interessados que o reconhecimento dessas situações depende de PROVAS, não sendo suficientes meros requerimentos. Por fim, esclareço que, observado o procedimento legal do IDPJ, não há falar em suspensão de eventual discussão acerca da existência de grupo econômico. Apesar de na decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.387.795/MG tenha sido determinada a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, a matéria discutida naquele feito diz respeito à "possibilidade ou não de inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento e independente de instauração de IDPJ". Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO A EMPRESA QUE NÃO CONSTOU DA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS PROFERIDA NO RE 1.387.795 - TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA. INSTAURAÇÃO NA ORIGEM DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF - Rcl: 60265 DF, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023) ESCLARECIMENTOS FINAIS. IMPULSO OFICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Considerando o art. 2º do CPC (norma fundamental do direito processual brasileiro), o art. 878 da CLT, com redação conferida pela Lei n. 13.467/17, deve ser interpretado no sentido de que o início da fase executiva depende da iniciativa da parte exequente quando representada por advogado, mas, a partir do momento em que isso ocorre, o processo se desenvolve por impulso oficial. É necessário se recordar que o CPC atual reformulou e atualizou completamente o sistema processual brasileiro (irradiando efeitos para o processo do trabalho), adequando-o ao atual regime constitucional, que, dentre outros princípios processuais positivados como direitos fundamentais, elencou a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB). Não por acaso, o art. 4º do CPC estabelece que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Houve, portanto, uma especial preocupação do legislador com a efetividade, porquanto sempre foi fato notório a utilização de subterfúgios por aqueles que intencionalmente buscam se furtar ao cumprimento de determinações judiciais. Assim, requerida a execução, é possível a adoção, de ofício, das medidas necessárias para a satisfação do crédito exequendo, exceto aquelas que, na forma da lei, dependam de iniciativa própria do interessado – a exemplo do IDPJ e da tutela de urgência. A critério do Juízo (art. 765 da CLT), contudo, caso não se visualizem caminhos para tanto, poderá o exequente ser intimado para indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Caso isso ocorra, ressalto que eventual novo requerimento de realização de medidas realizado pelo exequente não terá, automaticamente, o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, o que apenas ocorrerá com a efetiva penhora de bens e não com a realização de diligências infrutíferas (art. 921, § 4º-A, do CPC). Nesse sentido, inclusive, o STJ decidiu no julgamento do mérito do REsp 1.340.553/RS, ocorrido em 12/09/2018, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 568, tendo firmado a seguinte tese: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Além disso, nos termos do art. 202 do Código Civil, aplicado subsidiariamente (art. 8º, § 1º, da CLT), a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez durante toda a execução, sob pena de eternização de execução frustrada. Intime(m)-se. Conforme o caso, proceda-se à intimação da União/PGF de acordo com a Portaria Normativa PGF nº 47/2023 (fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00). ARAPIRACA/AL, 08 de setembro de 2026. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KATIA DIONIZIO

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