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TJRJ · Comarca de Santa Maria Madalena- Cartório da Vara Única · Decisão
1.Homologo os cálculos elaborados pela Contadoria, no valor de R$ 57.947,85, referentes ao crédito previdenciário da parte autora. 2.Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% do crédito da parte autora, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, observados os valores constantes do contrato juntado aos autos no index 808. 3.Remetam-se os autos à Contadoria para que informe, de forma discriminada e atualizada, o montante correspondente às prestações vencidas entre 15/10/2018, termo inicial do benefício, e 23/04/2021, data da sentença, a fim de possibilitar a fixação e o cálculo dos honorários sucumbenciais, em observância ao acórdão de index 700 e à Súmula nº 111 do STJ. 4.Após, voltem conclusos.
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