Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000523-89.2022.5.12.0031 RECLAMANTE: SILVANO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA ATERPA S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e6c780 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Em 03/09/2024 transcorreu, sem manifestação, o prazo para que a parte exequente promovesse o andamento da execução, nos termos da determinação judicial. Dando cumprimento ao despacho, iniciou-se a fluência do prazo bienal da prescrição intercorrente. A parte exequente quedou-se silente, deixando de impulsionar a presente execução, e, em 04/09/2026, decorreu o prazo sem que tal exequente apresentasse meios efetivos para o prosseguimento da execução, nos termos do caput e §§ 1º e 2º do art. 11-A da CLT, pelo que julgo extinta a presente execução. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, levantem-se as restrições e eventuais penhoras. Eventual manifestação de registro de imóveis sobre o pagamento de emolumentos, valendo a presente sentença como ofício, informe-se que a presente execução foi frustrada e extinta por prescrição. Assim, cabe ao cartório cobrar as despesas do executado que deu causa, mantendo a seu interesse a anotação junto à matrícula, até que sejam pagos. Por fim, arquivem-se os autos definitivamente. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA ATERPA S/A.
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000523-89.2022.5.12.0031 RECLAMANTE: SILVANO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA ATERPA S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e6c780 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Em 03/09/2024 transcorreu, sem manifestação, o prazo para que a parte exequente promovesse o andamento da execução, nos termos da determinação judicial. Dando cumprimento ao despacho, iniciou-se a fluência do prazo bienal da prescrição intercorrente. A parte exequente quedou-se silente, deixando de impulsionar a presente execução, e, em 04/09/2026, decorreu o prazo sem que tal exequente apresentasse meios efetivos para o prosseguimento da execução, nos termos do caput e §§ 1º e 2º do art. 11-A da CLT, pelo que julgo extinta a presente execução. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, levantem-se as restrições e eventuais penhoras. Eventual manifestação de registro de imóveis sobre o pagamento de emolumentos, valendo a presente sentença como ofício, informe-se que a presente execução foi frustrada e extinta por prescrição. Assim, cabe ao cartório cobrar as despesas do executado que deu causa, mantendo a seu interesse a anotação junto à matrícula, até que sejam pagos. Por fim, arquivem-se os autos definitivamente. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANO OLIVEIRA DA SILVA