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TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000523-84.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: PAULO MEDEIROS DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: ASSOCIACAO DESPORTIVA DE SENADOR GUIOMARD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98e310e proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente requereu, por meio da petição de ID e3485ec, o reconhecimento do inadimplemento do acordo judicial homologado, o vencimento antecipado das parcelas remanescentes, a incidência da cláusula penal e a consolidação do débito executado. Posteriormente, na manifestação de ID ba23867, informou o resultado infrutífero das pesquisas patrimoniais realizadas, inclusive SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, e RENAJUD, reiterando o pedido de prosseguimento da execução mediante diligência presencial na sede da executada e pesquisa de eventuais créditos perante entidades desportivas. Passo à análise, por partes. (i) Do pedido de reconhecimento do vencimento antecipado do acordo A parte exequente requereu, na manifestação de id e3485ec, o reconhecimento do inadimplemento do acordo acostado no id 51d8c92 e, consequentemente, o vencimento antecipado deste com a aplicação de multa de 30% (trinta por cento) sobre, perfazendo o valor total de R$ 28.192,01 (vinte e oito mil, cento e noventa e dois reais e um centavo). Dos autos, verifica-se que, no id 51d8c92, quanto ao inadimplemento do acordo homologado, se fez constar a seguinte previsão: (...) 1ª parcela, no valor de R$4.333,34, até 05/05/2026. 2ª parcela, no valor de R$4.333,34, até 05/06/2026. (...) 7. DO INADIMPLEMENTO As partes concordam que permanecendo inadimplidas duas parcelas do acordo, os autos seguirão para a execução, independente de novo requerimento do autor. A reclamada concorda em sair ciente da citação da execução, na forma do art. 880 da CLT, e renuncia expressamente ao prazo previsto no art. 883-A da CLT. Certificado eventual inadimplemento, devem os autos virem conclusos para se adotar as medidas a fim de garantir a execução. A parte reclamada desde logo autorizada, conforme requerido pelo reclamante neste ato, a prática de todas as medidas executivas posteriores, tais como, BACENJUD, CCS, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, BNDT, SIEL, protesto, penhora de bens e direitos e expropriação. Considerando a notícia de inadimplemento quanto à segunda parcela do acordo, conforme noticiado no id e3485ec, assim como os termos daquele, conforme id 51d8c92, reconhece-se o inadimplemento do pactuado e, consequentemente, o saldo exequendo no valor de R$ 28.192,01 (vinte e oito mil, cento e noventa e dois reais e um centavo), homologando-se a planilha de id 36bea32. (ii) Das medidas executivas ii.i. Do mandado de verificação, penhora e avaliação Diante do resultado infrutífero das pesquisas patrimoniais, defiro o pedido de expedição de mandado de verificação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo até o limite atualizado no id 36bea32 a ser cumprido no endereço indicado na manifestação de id ba23867. Expeça-se pela secretaria o necessário. ii.ii. Do pedido de penhora de créditos perante terceiros A medida é, em princípio, admissível quanto a créditos efetivamente existentes e exigíveis, observada a disciplina da penhora de crédito. Nos termos do art. 855 do CPC, a constrição se aperfeiçoa mediante a intimação do terceiro devedor para que não pague diretamente à executada, bem como da própria executada para que não disponha do crédito. Ressalva-se, contudo, que a ordem não deve importar bloqueio direto de valores pertencentes ao terceiro, tampouco execução forçada do contrato celebrado entre a executada e o terceiro. A providência deve limitar-se à retenção e ao depósito judicial de valores que o terceiro reconheça como devidos à executada, até o limite do débito exequendo. Em situação análoga, o Tribunal Superior do Trabalho assentou que, quando a penhora recai sobre crédito em poder de terceiro, a medida deve ficar limitada à determinação para que o terceiro não pague diretamente à executada e deposite os valores devidos em conta vinculada ao juízo, não sendo cabível o bloqueio direto da conta corrente do terceiro sem a observância do procedimento próprio. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (TERCEIRA INTERESSADA) 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - PENHORA DE CRÉDITO EM PODER DE TERCEIRO - BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DAS MENSALIDADES PAGAS PELOS ALUNOS DA EXECUTADA – ILEGALIDADE . Demonstrada possível violação do art. 5.º, II e LIV, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido quanto ao tema . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (TERCEIRA INTERESSADA). PENHORA DE CRÉDITO EM PODER DE TERCEIRO - BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DAS MENSALIDADES PAGAS PELOS ALUNOS DA EXECUTADA – ILEGALIDADE . 1 - Na hipótese dos presentes autos, embora o Tribunal Regional tenha reconhecido que a terceira embargante, empresa ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, administradora das mensalidades da executada quitadas via boleto, não faz parte do polo passivo da execução, foi mantida a constrição sobre valores penhorados da sua conta corrente, até que a referida empresa repasse os valores de mensalidades que tenham sido recebidos em nome da executada. 2 - No caso, a penhora dos valores existentes na conta corrente da empresa ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A . foi autorizada em atendimento a pedido do exequente, por meio de petição em que informava que a mencionada empresa administrava os pagamentos de mensalidades dos alunos e os repassava para a executada. Assim, o bloqueio dos valores existentes na conta corrente da empresa de tecnologia foi realizado de imediato, sem a devida intimação para repasse de créditos da executada e sem oportunizar o direito de defesa. 3 - De acordo com o art. 855 do CPC, quando recair em crédito do executado em poder de terceiro, considera-se feita a penhora pela intimação ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor . Verifica-se, portanto, que a penhora de créditos nas mãos de terceiro deve ficar limitada à determinação para que o terceiro devedor não pague diretamente ao executado, seu credor, depositando os valores devidos em conta vinculada ao juízo. 4 – Dessa feita, não cabe o bloqueio direto na conta corrente de devedor do executado, mas apenas a determinação para que ele repasse os valores que seriam devidos ao executado. 5 - Ressalte-se que, na hipótese dos presentes autos, sequer ficou configurado que os valores penhorados pertencessem, de fato, à executada, tanto que o Tribunal Regional determinou o bloqueio até que fossem repassados todos os valores por ela devidos. 6 - Nesse contexto, tendo em vista que o procedimento adotado relativo ao bloqueio e penhora de numerário existente em conta de terceiro que não faz parte do polo passivo da ação, pelo fato de se entender que é detentor de créditos da empresa executada, não encontra previsão legal na legislação processual, e violou o direito de ampla defesa de parte que sequer integrava o polo passivo da execução . Recurso de revista provido. (TST - RR: 00001480520225220001, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 01/10/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2025) Também deve ser preservada a possibilidade de o terceiro informar a inexistência, a inexigibilidade ou a controvérsia sobre os créditos indicados. O juízo da execução não deve compelir o terceiro ao cumprimento de obrigação contratual controvertida, cabendo eventual discussão sobre o contrato ser submetida ao procedimento adequado, com observância do contraditório. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Verificada a presença de potencial equívoco, ainda que parcial, na decisão monocrática que examinou o Agravo de Instrumento, impõe-se o acolhimento do Agravo Interno para revisitar o caso. Agravo conhecido e provido, em parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. CRÉDITO EM MÃOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. Para prevenir ofensa a dispositivo da Constituição Federal, deve ser concedido trânsito ao Recurso de Revista da terceira Embargante . Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. CRÉDITO EM MÃOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. 1. A penhora de crédito em poder de terceiro deve limitar-se àquela determinação para que os valores sejam postos à disposição do juízo, caso o terceiro venha cumprir a obrigação. 2. Não cabe ao juízo da execução executar o contrato entre terceiros a manu militari . Afinal, o terceiro pode ter razões para decidir não cumprir a obrigação, o que deve resolvido em momento e foro próprios, com a observância dos procedimentos necessários previstos em lei para a solução da lide. 3. Caso em que se reconhece a ilegalidade do procedimento e se desconstitui a penhora. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 0001094-77.2017.5.09.0594, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/06/2024) Diante disso, defiro em parte o pedido da parte exequente. Determino a expedição de ofício à FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO ACRE (FFAC) e à CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF, no endereço indicado pela parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe, nos autos: 1) a existência de créditos em favor da parte exequente, assim como a característica da sua origem. Ficam as terceira oficiadas, desde logo, de que não deverá efetuar pagamento direto à parte executada relativamente a crédito que reconheça como disponível de repasse, devendo colocar eventual valor à disposição deste Juízo, mediante depósito judicial, até o limite do débito exequendo atualizado, sem prejuízo da manifestação quanto à existência, exigibilidade ou controvérsia do crédito. O repasse realizado diretamente à parte executada, após a ciência da ordem, poderá não produzir efeito liberatório perante a penhora, observada a disciplina do art. 856, § 2º, do CPC, segundo o qual o terceiro somente se exonera mediante depósito judicial da importância devida. Depositados os valores nos autos, intime-se a parte executada para fins de ciência da constrição, devendo ela se manifestar como entender por direito, inclusive, nos termos do artigo 884 da CLT. Expeça-se pela secretaria o necessário. Atribuo ao presente força de ofício e mandado. RIO BRANCO/AC, 07 de setembro de 2026. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO MEDEIROS DE SOUZA JUNIOR
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