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TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000523-82.2025.5.19.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2bcf9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, decide este Juízo CONHECER, porque tempestivos, e, no mérito, ACOLHER EM PARTE os embargos declaratórios opostos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, na qualidade de substituto processual de THIAGO DOS ANJOS SIMPLICIO, para sanar a omissão, esclarecendo o seguinte: a) Não cabe a aplicação subsidiária do art. 827 do CPC, pois tal dispositivo regula a execução de título extrajudicial. No caso em tela, trata-se de cumprimento de sentença (execução de título judicial); b) Considerando que a Execução Individual de Sentença Coletiva trata-se de um processo autônomo, defiro honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação devido ao exequente, devendo o perito incluí-los na planilha de cálculo, o que ocorrerá uma única vez e não para cada incidente, haja vista a prevalência do sincretismo processual; c) Suprir a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, restando mantido o benefício da gratuidade de justiça em favor do sindicato exequente nesta fase executiva, nos termos do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000523-82.2025.5.19.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2bcf9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, decide este Juízo CONHECER, porque tempestivos, e, no mérito, ACOLHER EM PARTE os embargos declaratórios opostos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, na qualidade de substituto processual de THIAGO DOS ANJOS SIMPLICIO, para sanar a omissão, esclarecendo o seguinte: a) Não cabe a aplicação subsidiária do art. 827 do CPC, pois tal dispositivo regula a execução de título extrajudicial. No caso em tela, trata-se de cumprimento de sentença (execução de título judicial); b) Considerando que a Execução Individual de Sentença Coletiva trata-se de um processo autônomo, defiro honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação devido ao exequente, devendo o perito incluí-los na planilha de cálculo, o que ocorrerá uma única vez e não para cada incidente, haja vista a prevalência do sincretismo processual; c) Suprir a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, restando mantido o benefício da gratuidade de justiça em favor do sindicato exequente nesta fase executiva, nos termos do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS
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