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Tribunal
TRT14
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set/2026
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Intimação
TRT14 · GAB DES ANA MARIA ROSA DOS SANTOS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA MARIA ROSA DOS SANTOS AP 0000523-80.2022.5.14.0404 AGRAVANTE: JOSE JOAO SOARES BARBOSA AGRAVADO: ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9af6ff6 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA (Id. d6de29f), na qualidade de terceiro interessado, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC (Id. 7afe0ea), que extinguiu o processo de cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do CPC. O agravante alega que a extinção do processo, decorrente da inércia do sindicato, não pode prejudicar seu direito ao recebimento dos honorários advocatícios, conforme acordo homologado na ação principal. Sustenta a autonomia da verba honorária e a existência de anterior determinação desta Turma para o prosseguimento de sua execução, requerendo o destaque do percentual que lhe foi destinado e a expedição de RPV em seu favor. Subsidiariamente, requer seja autorizado o prosseguimento da execução dos honorários em autos apartados. Contraminuta apresentada pelo Estado do Acre no Id. 2f6cf42. É o relatório. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da respectiva contraminuta. 2.2 MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais, de forma isolada, após a extinção, sem resolução do mérito, do cumprimento individual de sentença coletiva do qual decorre a base econômica da verba honorária. Conforme se extrai da sentença de Id. 7afe0ea, proferida em 16-7-2026, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito após a persistente ausência de apresentação dos dados necessários à individualização e ao pagamento do crédito do substituído. Cumpre delimitar o quadro processual posterior ao acórdão anteriormente proferido por esta Turma. Naquela oportunidade, foi declarada a nulidade da primeira sentença extintiva, considerando-se, entre outros fundamentos, que o feito se encontrava suspenso para regularização e que não havia ocorrido prévia intimação específica para seu impulsionamento sob pena de extinção. Também foi determinado o prosseguimento da execução autônoma dos honorários sucumbenciais, com a inclusão, nos cálculos de liquidação, da parcela de 12% destinada ao ora agravante. Após o retorno dos autos à origem, contudo, o sindicato substituto processual foi pessoalmente intimado para informar o CPF e os dados bancários do substituído. Embora tenha apresentado o CPF, deixou de fornecer a conta bancária e requereu a utilização do SISBAJUD para sua localização. O pedido foi indeferido e o agravo de petição interposto contra essa decisão teve seu seguimento negado, sobrevindo o trânsito em julgado. Persistindo a falta de regularização necessária ao prosseguimento do cumprimento individual, foi proferida nova sentença de extinção, contra a qual o sindicato não interpôs recurso. A extinção, portanto, estabilizou-se quanto à execução do crédito do substituído, insurgindo-se apenas o advogado em relação à verba honorária. Trata-se de situação processual distinta daquela examinada no acórdão anterior. O pronunciamento desta Turma foi proferido diante da nulidade da primeira sentença e teve como premissa o restabelecimento e o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença. Não houve pronunciamento acerca dos efeitos de eventual nova extinção fundada em fatos processuais posteriores, especialmente após intimação pessoal do sindicato, concessão de oportunidade para regularização e estabilização da decisão que indeferiu a providência requerida para obtenção dos dados faltantes. Não se está, portanto, revisando ou descumprindo o acórdão anterior, mas examinando circunstância processual superveniente que não estava compreendida nos limites daquele julgamento. Os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994. Essa autonomia, contudo, refere-se à titularidade do crédito e à possibilidade de o advogado atuar em nome próprio para defendê-lo, não lhe conferindo legitimidade para substituir o trabalhador na individualização e na liquidação do direito material reconhecido genericamente no título coletivo. No cumprimento individual de sentença coletiva, cabe ao substituído, representado pelo sindicato ou por advogado constituído, demonstrar que se encontra abrangido pelo título, promover a individualização de seu crédito e fornecer os elementos necessários à liquidação e ao pagamento. Quando os honorários foram fixados em percentual incidente sobre o crédito do beneficiário, sua apuração pressupõe a existência de base econômica individual regularmente constituída. A autonomia da verba honorária não permite que o advogado promova, exclusivamente em nome próprio, a liquidação do direito pertencente ao substituído apenas para formar a base de cálculo de seus honorários. No caso, a execução individual foi extinta sem resolução do mérito e o sindicato, único legitimado extraordinário presente nos autos para a defesa do direito do substituído, não interpôs recurso. Não subsiste, assim, relação executiva válida quanto ao crédito individual sobre o qual incidiria o percentual destinado ao advogado. A manutenção do processo exclusivamente para satisfação da verba honorária implicaria permitir que o advogado promovesse, em nome próprio, a individualização e a liquidação de direito material pertencente a terceiro, sem que a execução principal permanecesse validamente constituída. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.309.081/MA, Tema 1.142 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” A possibilidade de execução autônoma reconhecida pela Súmula Vinculante nº 47 não autoriza o fracionamento dos honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública em tantas execuções quantos forem os beneficiários substituídos, nem permite que o advogado promova isoladamente a execução de percentual vinculado a crédito individual que não se encontra regularmente constituído naquela relação processual. Admitir o prosseguimento exclusivo da parcela honorária neste momento também poderia ocasionar sobreposição ou duplicidade futura. Isso porque a extinção sem resolução do mérito não impede que o substituído promova novo cumprimento individual, corrigindo o vício que ocasionou a extinção anterior. Nessa nova execução, após a individualização e liquidação do crédito, poderá ser requerido o destaque da parcela honorária cabível, com o necessário controle sobre os valores integrantes do título coletivo. A conclusão adotada não significa que a extinção do presente cumprimento desconstitua abstratamente o título honorário ou negue sua titularidade ao advogado. Significa apenas que, inexistindo execução individual validamente constituída e base econômica regularmente individualizada, não é possível executar isoladamente, nestes autos, o percentual vinculado ao crédito do substituído. Pela mesma razão, não procede o pedido subsidiário de autorização para que o advogado promova, sozinho, novo cumprimento autônomo em autos apartados. Tal providência exigiria a individualização e a liquidação de direito material pertencente ao substituído, cuja titularidade não pode ser exercida exclusivamente pelo advogado para a satisfação de interesse próprio. Nada impede que o substituído ou o sindicato, no exercício da legitimação extraordinária, promova novo cumprimento individual, com a correção das irregularidades que ocasionaram a extinção. Regularmente constituída a nova relação executiva e individualizado o crédito, o advogado poderá requerer, no momento processual adequado, a observância do título honorário e o destaque da parcela que lhe for destinada. No tocante aos precedentes invocados pelo agravante, impõe-se distinguir as situações examinadas. A autonomia dos honorários não dispensa a existência de base de cálculo validamente constituída nem transfere ao advogado legitimidade para executar, em nome próprio, o direito material do substituído. A jurisprudência desta Turma sedimentou o entendimento de que a execução de honorários exige processo validamente constituído e que a extinção do cumprimento individual impede o prosseguimento isolado da execução da parcela honorária vinculada ao crédito não individualizado, conforme assentado no julgamento do processo nº 0000571-45.2022.5.14.0402: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO E AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por advogado, na qualidade de terceiro interessado, contra decisão que negou seguimento a agravo de petição por ausência de legitimidade e interesse recursal, em face de sentença que extinguiu cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, sem resolução do mérito, por irregularidade na qualificação do polo ativo, com posterior interposição de agravo de petição visando à preservação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o advogado, como terceiro interessado, possui legitimidade e interesse recursal para interpor agravo de petição visando à discussão de honorários sucumbenciais; e (ii) estabelecer se é possível a execução autônoma de honorários sucumbenciais em processo extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O advogado possui legitimidade recursal autônoma para defender seu direito aos honorários sucumbenciais, que têm natureza alimentar e titularidade própria, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do CPC. 4. A extinção do processo principal não afasta, por si só, a possibilidade de análise do direito aos honorários, devendo a matéria ser apreciada no mérito recursal. 5. A execução de honorários sucumbenciais exige a existência de processo validamente constituído, com formação regular da relação processual e individualização do crédito principal. 6. A ausência de qualificação adequada dos substituídos (nome e CPF) impede a individualização dos beneficiários e compromete a validade da execução, inviabilizando atos executórios. 7. A natureza autônoma dos honorários quanto à titularidade não dispensa a existência de crédito principal validamente individualizado quando a verba é calculada mediante percentual incidente sobre esse crédito. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais essenciais, impede o prosseguimento da execução dos honorários vinculados ao respectivo cumprimento individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento provido e agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: “1. O advogado possui legitimidade e interesse recursal autônomos para impugnar decisões que afetem seu direito aos honorários sucumbenciais. 2. A execução de honorários sucumbenciais exige processo validamente instaurado e crédito principal regularmente individualizado. 3. A extinção do cumprimento individual sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais impede a execução isolada da parcela honorária vinculada ao respectivo crédito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 4º, 6º, 8º, 85, § 14, 319, II, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 924, I, e 996; CLT, arts. 765 e 840, § 1º; Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24. Jurisprudência relevante citada: TRT-14, AP nº 0000821-09.2021.5.14.0404, Rel. Juíza Andrea Alexandra Barreto Ferreira, julgado em 2025; TRT-14, AP nº 0000623-35.2022.5.14.0404, Rel. Des. Shikou Sadahiro. (TRT da 14ª Região; Processo: 0000571-45.2022.5.14.0402; Data de julgamento: 13-4-2026; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relatora: Andrea Alexandra Barreto Ferreira.) O mesmo entendimento foi ratificado em diversos processos julgados recentemente por esta Turma, a exemplo dos autos nº 0000622-90.2021.5.14.0402, 0000597-77.2021.5.14.0402, 0001021-22.2021.5.14.0402, 0001024-74.2021.5.14.0402, 0000598-62.2021.5.14.0402, 0000775-26.2021.5.14.0402, 0001113-97.2021.5.14.0402, 0000871-41.2021.5.14.0402, 0000773-56.2021.5.14.0402, 0000998-76.2021.5.14.0402, 0000823-48.2022.5.14.0402, 0001020-37.2021.5.14.0402 e 0000765-79.2021.5.14.0402, todos oriundos da sessão virtual realizada no período de 13 a 16 de abril de 2026. No mesmo sentido, há julgados da 1ª Turma deste Regional, a exemplo dos processos nº 0000831-59.2021.5.14.0402, 0000877-14.2022.5.14.0402, 0000802-09.2021.5.14.0402 e 0000619-38.2021.5.14.0402, apreciados na sessão virtual realizada no período de 6 a 9 de abril de 2026. Tratando-se de recurso contrário à jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal, o art. 62, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno autoriza a negativa monocrática de provimento. Nego provimento ao agravo de petição. 3 DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 62, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a extinção do presente cumprimento individual de sentença, inclusive quanto à impossibilidade de prosseguimento isolado da execução da parcela honorária vinculada ao crédito do substituído, nos termos da fundamentação. Esclareço que a presente decisão não desconstitui abstratamente o título honorário, mas reconhece a impossibilidade de sua execução isolada, pelo advogado, sem a existência de cumprimento individual validamente constituído e de crédito principal regularmente individualizado. Advirta-se a parte de que a interposição de agravo interno contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, caso o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, providencie-se a baixa dos autos à origem. PORTO VELHO/RO, 10 de setembro de 2026. ANA MARIA ROSA DOS SANTOS Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE JOAO SOARES BARBOSA