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0000523-69.2026.5.06.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 14ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACC 0000523-69.2026.5.06.0014 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO RÉU: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67dae6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - Dispositivo Pelo exposto, nos autos da ação anulatória de atos constitutivos ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, CONDOMÍNIOS DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – STEALMOAIC - PE em face de PERNAMBUCO CONSERVADORA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de MUNICÍPIO DO RECIFE, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos, decido rejeitar as preliminares suscitadas em defesa, pronunciar a prescrição quanto aos créditos anteriores a 30/04/2021, e no mérito propriamente dito PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a primeira reclamada, nas seguintes obrigações: Pagamento de verbas rescisórias e multas celetistas; Recolhimento de FGTS + 40%; Diferenças de reajustes salariais nos meses de fevereiro e março de 2026; Cestas básicas do mês de março de 2026; Vale transporte de março de 2026; Diferenças de reflexos do adicional de insalubridade pago com habitualidade nas verbas rescisórias (13º salário e férias); e Multas pelo descumprimento da CCT 2026. Indefere-se o pedido em relação à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Quantum debeatur a ser apurado por simples cálculos, por meio de ações individuais ou plúrimas, hipóteses em que as respectivas ações serão processadas por livre distribuição entre as Varas do Trabalho do Recife, observados os critérios lançados na fundamentação para cada título deferido. Em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que dos títulos deferidos na presente sentença possuem natureza salarial e, portanto, integram o salário-de-contribuição para efeitos de incidências previdenciárias, os seguintes: diferenças de reflexos de adicional de insalubridade, saldo de salário e 13º salário. Custas processuais às expensas da reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT, tendo em vista que a sentença está sendo publicada ilíquida. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO

  2. Intimação

    TRT6 · 14ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACC 0000523-69.2026.5.06.0014 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO RÉU: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67dae6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - Dispositivo Pelo exposto, nos autos da ação anulatória de atos constitutivos ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, CONDOMÍNIOS DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – STEALMOAIC - PE em face de PERNAMBUCO CONSERVADORA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de MUNICÍPIO DO RECIFE, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos, decido rejeitar as preliminares suscitadas em defesa, pronunciar a prescrição quanto aos créditos anteriores a 30/04/2021, e no mérito propriamente dito PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a primeira reclamada, nas seguintes obrigações: Pagamento de verbas rescisórias e multas celetistas; Recolhimento de FGTS + 40%; Diferenças de reajustes salariais nos meses de fevereiro e março de 2026; Cestas básicas do mês de março de 2026; Vale transporte de março de 2026; Diferenças de reflexos do adicional de insalubridade pago com habitualidade nas verbas rescisórias (13º salário e férias); e Multas pelo descumprimento da CCT 2026. Indefere-se o pedido em relação à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Quantum debeatur a ser apurado por simples cálculos, por meio de ações individuais ou plúrimas, hipóteses em que as respectivas ações serão processadas por livre distribuição entre as Varas do Trabalho do Recife, observados os critérios lançados na fundamentação para cada título deferido. Em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que dos títulos deferidos na presente sentença possuem natureza salarial e, portanto, integram o salário-de-contribuição para efeitos de incidências previdenciárias, os seguintes: diferenças de reflexos de adicional de insalubridade, saldo de salário e 13º salário. Custas processuais às expensas da reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT, tendo em vista que a sentença está sendo publicada ilíquida. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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