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0000523-61.2025.5.05.0037

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000523-61.2025.5.05.0037 RECORRENTE: EDUARDO PIMENTA AZEVEDO DE SOUSA RECORRIDO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 904a0a0 proferida nos autos. ROT 0000523-61.2025.5.05.0037 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDUARDO PIMENTA AZEVEDO DE SOUSA LUCIANE ADAM DE OLIVEIRA (SP201596) Recorrido: Advogado(s): M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EDUARDO PIMENTA AZEVEDO DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS TEMA 1046 DO STF Constou no acórdão: "(...) Por sua vez, a reclamada impugnou tais alegações, asseverando que "...o reclamante sempre exerceu atividade externa, impossível de ter sua jornada controlada pela empregadora, razão pela qual estava enquadrado no quanto previsto no art. 62, I, da CLT...", fato autorizado na Norma Coletiva da Categoria. (...) No caso sub judice, é incontroverso que o autor laborava externamente, inicialmente contratado como vendedor e, no ano de 2022, passou a executivo de contas, que é um vendedor de contas . As normas coletivas adunadas aos autos (id. 22b00ba e ss) estabelecem, a exemplo da cláusula 25ª da ACT 2019/2020, categoricamente a ausência do controle da jornada de trabalho dos "Vendedores Externos; Auxiliares de Vendas; Ajudante de Vendas; Monitor de Vendas; Coordenadores e Supervisores de Vendas; Gerentes de Vendas; Promotores e Demonstradores; Repositores de Mercadorias; Vendedores-Motoristas, Consultores de Vendas, Executivos de Contas e demais integrantes da categoria, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Verifica-se que em sede de negociação coletiva as partes determinaram a aplicação do art. 62, I da CLT sobre um rol de funções, dentre as quais consta a de Vendedor, excluindo-as da limitação de jornada prevista no Capítulo II da CLT. (...) No caso vertente, verifico que não se trata de direito absolutamente indisponível a questão relativa a jornada de trabalho. Dito isto, entendo ser válida a cláusula constante da norma coletiva que afastou a limitação da jornada para empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, tais como vendedores, pois tal decisão partiu de uma negociação setorial negociada entre os sindicatos representantes da categoria profissional e econômica e deverá ser prestigiada. (...) Ademais, a reclamada atendeu ao quanto determinado na cláusula normativa, pois consta na ficha de registro do empregado (id.db85098) a anotação de tal condição, bem como na CTPS do autor (id. 114ac69)." Inicialmente, destaque-se que a moldura fática apresentada no Acórdão Regional é distinta daquela observada pelo C.TST, no julgamento do Tema 73 de Repercussão Geral, uma vez que não se amolda à discussão acerca da distribuição do ônus da prova, ao passo que o caso se amolda à aplicação do precedente também de caráter vinculante de nº 1046, contudo, da Suprema Corte. In verbis: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo STF, nos termos do Tema 1046, quando entende pela validade da cláusula de acordo coletivo que versa sobre o regime de trabalho do vendedor externo, o classificando como exercente de atividade externa incompatível com o controle de jornada, não submetido à fiscalização de horário e enquadrado na exceção do art. 62, I da CLT. Portanto, esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. Por outro lado, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de EDUARDO PIMENTA AZEVEDO DE SOUSA. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PIMENTA AZEVEDO DE SOUSA

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