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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara da Comarca de Petrolândia · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000523-57.2022.8.17.3440 REQUERENTE: MARIA CELIA CORREIA DE SA OLIVEIRA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. 2. O INSS apresentou cálculos. Intimada, a parte exequente anuiu com os cálculos apresentados pelo INSS, requerendo a expedição de RPV. 3. Considerando a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, HOMOLOGO os cálculos de Id. 244739464. Outrossim, DETERMINO a expedição de requisição do pagamento por meio de RPV diretamente ao ente devedor, a quem cumprirá, por seu turno, proceder ao adimplemento em até 02 meses, observado o art. 535, § 3º, II, do Estatuto Processual Civil vigente. 4. Consigno que o destaque do percentual de honorários contratuais para fins de expedição de Alvarás apartados está condicionado à juntada do respectivo contrato devidamente subscrito nos autos ou cláusula expressa em instrumento de mandato, sob pena de expedição de Alvará único em nome da parte exequente. 5. Observe-se que haverá uma RPV das custas, haverá outra RPV para honorários sucumbenciais e mais uma RPV para o valor principal (essa com a observação do destaque dos honorários contratuais). 6. Após a expedição da(s) RPV(s), Encaminhem-se as Requisições de pagamento junto ao TRF5, observando-se o art. 1º do Ato 116 2014 - TRF5[1]. 7. Sobrevindo a comprovação do depósito/pagamento da RPV referente aos honorários sucumbenciais pelo TRF5, expeça-se Alvará em favor do(a) causídico(a). 7.2. Sobrevindo a comprovação do depósito do valor principal, expeça-se Alvará em favor da parte exequente. 7.2.1. Do valor principal, o destaque do percentual de honorários contratuais para fins de expedição de Alvarás apartados está condicionado à juntada do respectivo contrato devidamente subscrito nos autos ou cláusula expressa em instrumento de mandato, conforme já advertido no item 4 acima. 7.2.2. Porventura apresentado o contrato ou procuração com clausula expressa de retenção de percentual incidente no valor principal a título de honorários contratuais, autorizo a expedição de Alvarás individuais, um em favor do exequente e outro em favor do causídico/Sociedade Individual de Advocacia (art. 85, §15, do CPC)[2]. 8. Tudo feito, encaminhe-se o(s) Alvará(s) Judicial(s) à instituição depositária para levantamento. 9. Após, tornem-se os autos conclusos para extinção da execução. Expedientes necessários. Daladiê Duarte Souza Juiz de Direito [1] Art. 1º. As requisições de pagamento expedidas pelas Varas Estaduais, no exercício da competência delegada da Justiça Federal, no âmbito da 5ª Região, devem obrigatoriamente ser elaboradas, assinadas e enviadas digitalmente, por meio do sistema JURISDIÇÃO DELEGADA, cujo acesso deverá ser realizado no endereço eletrônico http://www.trf5.jus.br/rpvprecatorio, a partir de 01 de março de 2014. [2] Art. 85, § 15, do Código de Processo Civil: “O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14”