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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Itacajá · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0000523-56.2026.8.27.2723/TO AUTOR: MARIA LUIZA FONSECA TAVARES ADVOGADO(A): WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB MA012234) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Cuida-se de Ação de Conversão de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA LUIZA FONSECA TAVARES em desfavor de BANCO PAN S.A.. Narra a autora, em síntese, que buscou a contratação de empréstimo consignado convencional (código 216), mas foi surpreendida com a celebração de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (código 217), gerando descontos mensais contínuos em seu benefício previdenciário sem amortização substancial do saldo devedor principal. Requereu a concessão de tutela de urgência, a conversão do ajuste para a modalidade de mútuo consignado tradicional com aplicação da taxa média de mercado, a repetição em dobro dos valores descontados a maior e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário. A tentativa de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou inexitosa. O réu apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a incapacidade postulatória em razão da invalidade da procuração assinada por plataforma digital sem certificado da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, defendeu a higidez da contratação eletrônica com biometria facial, a legitimidade da disponibilização do crédito via transferência eletrônica, o cumprimento do dever de informação e a realização de saques e compras, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco réu requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da autora sob pena de confissão. É o breve relato. Decido. 1. Apreciação da Preliminar de Irregularidade de Representação Processual A preliminar de irregularidade de representação processual arguida pelo requerido não comporta acolhimento. Sustenta o banco que o instrumento de mandato acostado aos autos padece de vício insanável porque firmado eletronicamente pela plataforma privada ZapSign, sem a utilização de certificado digital emitido pela ICP-Brasil. Todavia, a ordem jurídica pátria admite expressamente a utilização de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. Tais diplomas legais conferem plena validade aos documentos eletrônicos subscritos por meios que comprovem a autoria e a integridade, sem exigir a exclusividade do padrão ICP-Brasil para negócios privados e mandatos judiciais. No caso concreto, o documento procuratório encontra-se acompanhado do respectivo relatório de autenticação, que registra data, horário, endereço de protocolo de internet (IP), código de validação criptográfica em hash, número de telefone com recebimento de código autenticador, geolocalização correspondente ao domicílio da autora e fotografia facial no momento da assinatura. Inexistindo qualquer indício de fraude ou impugnação específica quanto à real vontade da outorgante, a recusa do documento configuraria formalismo desmedido, em afronta direta aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito estabelecidos no art. 4º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXACERBADO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de irregularidade da representação processual, ao reputar inválida a assinatura eletrônica aposta no instrumento de procuração por não ter sido reconhecida pela plataforma do ITI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a procuração outorgada mediante assinatura eletrônica não certificada no âmbito da ICP-Brasil, mas acompanhada de elementos técnicos aptos a comprovar autoria, integridade e manifestação de vontade, é válida para fins de regular representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico distingue a assinatura digital qualificada, baseada em certificado da ICP-Brasil, da assinatura eletrônica simples ou avançada, não sendo esta última condicionada à certificação ICP, desde que assegurados autoria, integridade e manifestação de vontade.A Lei nº 14.063/2020 reconhece expressamente a validade da assinatura eletrônica avançada, inclusive quando baseada em certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou em outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento.A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, especialmente nas relações entre particulares.A jurisprudência pátria reconhece a validade de assinaturas eletrônicas realizadas fora do sistema ICP-Brasil, desde que presentes mecanismos técnicos suficientes para aferição da autenticidade do documento.No caso concreto, a parte autora juntou nova procuração acompanhada de relatório técnico de conformidade, contendo dados objetivos como IP, data, hora, identificação do signatário e histórico de validação, suficientes para demonstrar a manifestação de vontade do outorgante.A exigência de validação da assinatura eletrônica exclusivamente pelo sítio do ITI não possui respaldo legal expresso e configura formalismo exacerbado.A extinção prematura do feito viola os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da proporcionalidade, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC, inexistindo impugnação concreta quanto à autenticidade do mandato ou indícios de fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica avançada, ainda que não certificada pela ICP-Brasil, é válida para fins de representação processual quando acompanhada de elementos técnicos aptos a comprovar a autoria, a integridade do documento e a manifestação de vontade do outorgante.A ausência de validação da assinatura eletrônica pelo ITI, por si só, não configura irregularidade de representação processual.A extinção do processo sem resolução do mérito, em tais hipóteses, viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 8º e 485, IV; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.159.442; TJ-SP, AI nº 2296176-86.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Wilson Gonçalves, j. 22.10.2024; TJ-PR, ApCiv nº 0014995-77.2022.8.16.0017, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 15.10.2024.1 (TJTO, Apelação Cível, 0001435-11.2025.8.27.2716, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 27/03/2026 10:46:25) Assim, rejeito a preliminar arguida. 2. Apreciação da Prejudicial de Mérito de Prescrição O réu argui a ocorrência de prescrição trienal, com amparo no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aduzindo que a formalização do contrato se deu em 05/12/2022 e a ação somente foi distribuída em maio de 2026. A tese não prospera. Tratando-se de pretensão revisional e indenizatória decorrente de suposto vício de consentimento e falha no dever de informação em contrato bancário com descontos continuados em benefício previdenciário, afasta-se a incidência do prazo trienal aplicável à responsabilidade extracontratual. A pretensão de reparação de danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço atrai a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o pleito desconstitutivo e revisional de natureza contratual submete-se ao prazo decenal geral do art. 205 do Código Civil. Ademais, conforme a teoria da actio nata, o termo inicial da fluência do prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido debitado nos proventos da parte demandante. Como os descontos em folha de pagamento ocorreram de forma ininterrupta até a data da propositura da demanda, não há falar em implemento da prescrição. Sobre a matéria, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. CONVERS ÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que reconheceu vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, converteu o ajuste em empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e afastou danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC ou a prescrição decenal do art. 205 do CC; (ii) houve ofensa aos arts. 421 e 422 do CC diante do reconhecimento de erro substancial e da conservação do negócio; (iii) é possível conhecer do dissídio jurisprudencial alegado. 3. A pretensão fundada em responsabilidade contratual e vício de consentimento sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, afastada a incidência do art. 206, § 3º, IV, do CC. 4. A impugnação genérica dos fundamentos autônomos do acórdão - dever de informação do art. 6º, III e VIII, do CDC; erro substancial do art. 138 do CC; conservação do negócio do art. 170 do CC; restituição simples - atrai a Súmula 283/STF. Revisar as conclusões sobre ausência de informação adequada, amparadas em prova documental e audiovisual, demanda reexame de cláusulas e de fatos, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, além de prejudicado pela incidência dos óbices sumulares sobre a mesma matéria. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.104.258/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. 3. Deliberação sobre Provas e Indeferimento do Depoimento Pessoal No que tange à instrução probatória, o banco demandado requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da requerente, sob pena de confissão. O pedido não merece deferimento. O magistrado é o destinatário da prova e tem o dever de indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, consoante preceitua o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da duração razoável do processo previsto no art. 139, inciso II, do mesmo diploma. A controvérsia instaurada nestes autos versa sobre a higidez da manifestação de vontade e o cumprimento do dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC). Essa questão possui natureza eminentemente de direito e fática comprovável por documentos, encontrando-se o feito suficientemente aparelhado pelos instrumentos contratuais digitais, termos de consentimento esclarecido, comprovantes de transferência de recursos, faturas mensais e extratos de pagamentos do órgão previdenciário. A tomada de depoimento pessoal da consumidora idosa, domiciliada na zona rural do Município de Recursolândia, revela-se providência inócua, haja vista que a versão fática da autora já foi detalhadamente exposta na petição inicial e na réplica, de modo que a prova oral postulada não teria o condão de alterar o panorama documental já estabelecido. Por tais fundamentos, indefiro o requerimento de produção de prova oral formulado pelo requerido. 4. Delimitação dos Pontos Controvertidos e Distribuição do Ônus da Prova Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado e passo à organização do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a clareza e a higidez da manifestação volitiva da parte autora ao formalizar a contratação eletrônica vinculada ao contrato nº 767444088, apurando se houve indução a erro substancial quanto à modalidade pactuada; b) o efetivo cumprimento do dever de informação clara, adequada e prévia pela instituição financeira quanto às características da operação de crédito, custo efetivo total, sistemática de amortização e rotativo da dívida; c) a ocorrência de vício de consentimento apto a justificar a conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado comum; d) a caracterização de dano moral indenizável e o cabimento da repetição do indébito na forma simples ou em dobro. Como questões de direito relevantes para a resolução do mérito, destaco a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, as balizas informacionais do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e os parâmetros da Instrução Normativa INSS nº 138/2022. No tocante à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil combinada com a facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à instituição financeira ré a prova da regularidade e autenticidade da contratação, bem como da higidez na prestação do serviço e do repasse escorreito das informações negociais à consumidora. 5. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de irregularidade de representação processual suscitada pelo requerido; b) REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição; c) INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu; d) DECLARO O PROCESSO SANEADO, restando delimitados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório na forma do tópico anterior. Fica assegurado às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual esta decisão se tornará estável. Decorrido o prazo sem impugnações ou resolvidas as manifestações apresentadas, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a suficiência da prova documental encartada. Intimem-se. Cumpra-se. Itacajá-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica. LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito em substituição.
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