Publicações do processo

0000523-56.2025.8.27.2702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Alvorada · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0000523-56.2025.8.27.2702/TO AUTOR: CARMOZINA MARINHO DA SILVA ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CARMOZINA MARINHO DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA. A parte autora afirma, em síntese, ser aposentada e ter constatado descontos mensais no valor de R$ 56,20 em sua conta bancária, identificados como provenientes de “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA”, sem que tivesse solicitado, contratado ou autorizado o serviço correspondente. Sustenta que as cobranças tiveram início em novembro de 2022 e se prolongaram até novembro de 2024, totalizando 25 descontos e R$ 1.405,00. Aduz que os valores incidiam sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário e manutenção de suas necessidades ordinárias. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a repetição em dobro das quantias debitadas, no montante então indicado de R$ 2.810,00, indenização por danos morais sugerida em R$ 10.000,00, gratuidade da justiça e condenação da requerida nos ônus sucumbenciais. O feito chegou a ser sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737. Posteriormente, diante do levantamento da suspensão determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o processo retomou seu curso regular. Após regularização processual, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou a necessidade de retificação do polo passivo, afirmando que a pessoa jurídica relacionada ao produto seria UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. Alegou, também, perda superveniente do objeto, em razão do cancelamento administrativo do seguro. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Alegou que a autora teria aderido a seguro com cobertura para morte acidental e auxílio-funeral, sustentando que a contratação teria sido voluntária e informada. Defendeu a legitimidade das cobranças, a inexistência de falha na prestação do serviço, o descabimento da repetição do indébito e a ausência de dano moral. Subsidiariamente, insurgiu-se contra a devolução em dobro. A parte autora apresentou réplica, impugnando as alegações defensivas. Sustentou a legitimidade passiva da requerida, diante de sua participação na cadeia de fornecimento e da própria identificação das cobranças bancárias. Reiterou que nenhum instrumento contendo sua manifestação de vontade foi apresentado e que as apólices juntadas foram emitidas unilateralmente, sem sua assinatura. Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e perda superveniente do objeto, declarando-se saneado o processo. Fixaram-se como pontos controvertidos a existência e validade da contratação, a regularidade dos descontos, a responsabilidade da requerida, o direito à repetição do indébito e a configuração e extensão de eventual dano moral. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A requerida informou não possuir outras provas a produzir e novamente postulou a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do cancelamento da apólice. A autora igualmente declarou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando a procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e as próprias partes manifestaram expressamente não pretender produzir outras provas. Não há, portanto, cerceamento de defesa. O conjunto documental existente é suficiente à solução das questões controvertidas, especialmente porque, diante da negativa da contratação pela consumidora, a controvérsia central consiste em verificar se a requerida demonstrou fato positivo apto a comprovar a manifestação de vontade da autora. 2. Da gratuidade da justiça A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e os elementos constantes dos autos demonstram tratar-se de pessoa aposentada, com renda de natureza previdenciária e sem elementos objetivos indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, inexistindo elementos concretos suficientes para afastá-la. Defiro, portanto, à autora CARMOZINA MARINHO DA SILVA os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Das questões preliminares reiteradas pela requerida A requerida voltou a sustentar ausência de interesse processual em razão do cancelamento administrativo do seguro. A questão já foi apreciada no saneamento e, de qualquer modo, a tese permanece improcedente. O cancelamento do serviço possui aptidão apenas para impedir cobranças futuras. Não soluciona as pretensões referentes ao período pretérito, tampouco satisfaz os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição das quantias já descontadas e reparação dos alegados danos extrapatrimoniais. Há evidente utilidade no provimento jurisdicional. Mesmo que o produto tenha sido cancelado antes ou depois do ajuizamento, permanece controvertida a causa jurídica dos descontos anteriormente realizados. A tutela declaratória e condenatória postulada não se exaure no simples encerramento administrativo do vínculo impugnado. Rejeito, pois, o pedido de extinção sem resolução do mérito. Também não há razão para modificar o entendimento anteriormente adotado quanto à legitimidade passiva. Os extratos bancários identificam cobranças sob designações que fazem referência expressa à ASPECIR, inclusive “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA” e “ASPECIR”. A própria requerida compareceu aos autos, defendeu a validade da contratação, apresentou documentos relativos ao produto e afirmou ter providenciado seu cancelamento. A teoria da asserção já seria suficiente para reconhecer a pertinência subjetiva da demanda, considerando que a autora atribuiu diretamente à requerida participação nos descontos. Além disso, no âmbito das relações de consumo, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Questões internas referentes à atuação conjunta entre entidades, estipulantes ou seguradoras não podem ser opostas ao consumidor de modo a inviabilizar sua reparação. Mantenho, portanto, a rejeição da preliminar. 4. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova A relação discutida possui natureza consumerista. De um lado está a destinatária final do serviço securitário e, de outro, pessoa jurídica que participa de sua oferta, administração ou comercialização. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive os princípios da vulnerabilidade, transparência, boa-fé objetiva e informação adequada. A circunstância de a autora negar a própria contratação possui especial repercussão sobre a distribuição do ônus probatório. Não é razoável exigir da consumidora prova positiva de fato negativo absoluto, isto é, a demonstração documental de que jamais realizou determinado negócio. Ao fornecedor que sustenta a existência da contratação incumbe demonstrar a origem jurídica da cobrança, porque é ele quem detém ou deve deter a documentação relativa à formação do negócio. A regra coincide, ademais, com o art. 373, II, do CPC. A autora demonstrou o fato objetivo dos descontos. À requerida cabia demonstrar fato impeditivo da pretensão, especificamente a existência de consentimento válido para a contratação do seguro. Essa distribuição probatória foi expressamente estabelecida no saneamento e não foi objeto de produção posterior de prova pela requerida. 5. Da existência dos descontos A ocorrência material dos descontos encontra-se suficientemente comprovada. Os documentos bancários apresentados demonstram cobranças mensais identificadas como “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA” e, posteriormente, “ASPECIR”, no valor de R$ 56,20. O histórico apresentado indica descontos compreendidos entre novembro de 2022 e novembro de 2024, totalizando 25 cobranças e R$ 1.405,00. A própria requerida não nega que as cobranças decorreram do produto securitário em discussão. Sua defesa repousa, essencialmente, na alegação de que foram legítimas porque precedidas de contratação regular. O fato dos descontos, portanto, é incontroverso. A controvérsia restringe-se à existência de título jurídico que os legitimasse. 6. Da inexistência de prova da contratação Neste ponto, a pretensão autoral procede. A requerida afirma que CARMOZINA MARINHO DA SILVA aderiu a produtos securitários vinculados a certificados e apólices determinados, com cobertura para morte acidental e auxílio-funeral. Entretanto, afirmar a existência da contratação e demonstrá-la são situações distintas. O contrato de seguro é negócio jurídico que pressupõe manifestação válida de vontade do segurado. Embora a legislação civil não imponha, em todos os casos, forma solene única para sua celebração, incumbe a quem cobra o prêmio comprovar que o consumidor efetivamente manifestou consentimento. Não basta, para tanto, a emissão unilateral de certificado ou apólice pela própria fornecedora. A apólice demonstra que determinado produto foi registrado ou emitido no sistema do fornecedor, mas não demonstra, isoladamente, a causa antecedente da contratação quando o consumidor nega expressamente ter aderido ao serviço. Era necessário apresentar elemento apto a comprovar a proposta, adesão ou autorização da autora, seja mediante instrumento assinado, gravação de contratação telefônica, registro eletrônico idôneo acompanhado de elementos de autenticação, biometria, confirmação por código, documento de adesão ou qualquer outro meio probatório tecnicamente apto a demonstrar a manifestação consciente de vontade. Nada disso foi produzido. A requerida chegou a sustentar em sua defesa que o serviço teria sido contratado mediante proposta assinada. Todavia, não apresentou instrumento subscrito pela autora que permita confirmar tal alegação. Ao contrário, a documentação invocada pela defesa não contém manifestação inequívoca de vontade da consumidora capaz de vincular os descontos realizados durante aproximadamente dois anos. A ausência é especialmente relevante porque, depois de expressamente intimada no saneamento para indicar eventual necessidade de complementação probatória, a requerida informou não ter outras provas a produzir. Assim, não se trata de simples insuficiência formal superável por presunção. Cuida-se da ausência da prova do próprio fato constitutivo da defesa: o consentimento. A continuidade dos descontos ao longo do tempo também não implica anuência tácita. O silêncio do consumidor não pode ser transformado em consentimento para aquisição de serviço não solicitado, sobretudo quando os valores são debitados automaticamente de conta bancária na qual há ingresso de benefício previdenciário. De igual maneira, o cancelamento administrativo do produto não demonstra que a contratação originária tenha sido válida. Concluo, portanto, que a requerida não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Deve ser declarada a inexistência da relação jurídica correspondente ao seguro que originou os descontos impugnados. 7. Da responsabilidade da requerida Reconhecida a inexistência de contratação válida, os descontos configuram falha na prestação do serviço. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. Não importa, para a solução da responsabilidade perante o consumidor, definir se a ausência de contratação decorreu de fraude de terceiro, falha de correspondente, erro de cadastro ou deficiência interna do procedimento de adesão. Esses fatos, quando vinculados ao próprio mecanismo de contratação, constituem risco inerente à atividade desenvolvida. Cabe ao fornecedor implementar sistemas seguros capazes de individualizar quem contrata e de conservar os elementos necessários à comprovação posterior do consentimento. A requerida não demonstrou culpa exclusiva da consumidora, fato exclusivo de terceiro estranho ao risco empresarial ou qualquer outra excludente do art. 14, § 3º, do CDC. Caracterizada, portanto, sua responsabilidade pelos descontos indevidos. 8. Da repetição do indébito A autora comprovou descontos no montante total de R$ 1.405,00 e requer sua restituição em dobro. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição do indébito em valor correspondente ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A devolução em dobro não pressupõe demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor. O critério juridicamente relevante é a compatibilidade da cobrança com a boa-fé objetiva. No caso, a requerida promoveu descontos mensais continuados durante período significativo sem apresentar instrumento apto a demonstrar a autorização da consumidora. Também não demonstrou erro justificável. Não há circunstância concreta capaz de revelar que, apesar da inexistência de contratação comprovada, a cobrança tenha resultado de equívoco inevitável ou justificável. Ao contrário, o fornecedor possuía integral domínio dos mecanismos pelos quais se originaram as cobranças e, mesmo em juízo, não conseguiu demonstrar a manifestação de vontade que lhes serviria de fundamento. Os descontos discutidos ocorreram integralmente em período posterior a 30 de março de 2021, razão pela qual incide a orientação consolidada acerca da restituição em dobro nas cobranças incompatíveis com a boa-fé objetiva. Assim, a requerida deverá restituir em dobro os valores comprovadamente descontados, correspondentes a R$ 2.810,00, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros incidentes. A correção monetária deverá incidir desde cada desembolso indevido, porque é a partir dele que se verifica a efetiva perda patrimonial. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade decorrente de descontos sem vínculo jurídico válido, incidem desde cada evento danoso. Na atualização do débito deverão ser observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se, nos períodos respectivos, os índices legais pertinentes. 9. Dos danos morais A requerida sustenta que eventual cobrança indevida representa mero dissabor e que a autora não comprovou repercussão extraordinária sobre seus direitos da personalidade. De fato, a simples cobrança indevida não implica automaticamente, em qualquer situação, dano moral indenizável. É necessária a apreciação das particularidades do caso concreto. Aqui, porém, a situação supera o âmbito de uma cobrança isolada ou de pequeno equívoco prontamente corrigido. A autora é pessoa idosa e aposentada. Os descontos incidiram de forma reiterada, mensalmente, durante aproximadamente dois anos, perfazendo 25 cobranças. Mais relevante, os débitos recaíam sobre conta utilizada para recebimento de verba previdenciária. Embora cada desconto correspondesse a R$ 56,20, seu significado econômico deve ser examinado em relação à renda da consumidora, e não abstratamente. Os extratos demonstram que, em diversos períodos, o benefício previdenciário constituía o principal ingresso financeiro da conta, sendo o saldo rapidamente utilizado após o crédito. A subtração reiterada de parcela de renda de natureza alimentar, sem demonstração da origem contratual, vulnera a tranquilidade financeira da consumidora e ultrapassa o mero inconveniente cotidiano. Não se exige prova documental de sofrimento psíquico clínico. O dano moral pode ser extraído das circunstâncias objetivas do fato quando elas evidenciem afetação relevante da esfera pessoal. No caso concreto, a duração dos descontos, sua periodicidade, a idade da consumidora, a natureza previdenciária dos recursos atingidos e a ausência de contratação comprovada revelam lesão suficientemente relevante. Encontra-se configurado, portanto, o dano moral. 10. Do valor da indenização A indenização por dano moral não pode constituir fonte de enriquecimento, mas também não pode ser fixada em montante irrisório a ponto de retirar eficácia da tutela reparatória. Devem ser considerados a extensão do dano, a duração da conduta, a natureza do bem jurídico atingido, a condição econômica das partes, o grau de reprovabilidade da atuação e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil. A autora sugeriu indenização de R$ 10.000,00. Considerando, contudo, a magnitude individual dos descontos, seu período de duração, a restituição material em dobro já determinada e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O montante é suficiente para compensar o dano experimentado sem produzir enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que preserva caráter pedagógico capaz de estimular maior rigor nos mecanismos de contratação e cobrança. A correção monetária incidirá a partir desta sentença, data do arbitramento. Os juros moratórios incidirão desde o primeiro desconto indevido, observada, quanto aos critérios de cálculo nos respectivos períodos, a legislação civil vigente, inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. 11. Do pedido de cancelamento e da tutela definitiva A requerida afirma que o seguro já foi administrativamente cancelado. Tal fato superveniente deve ser considerado nos termos do art. 493 do CPC. Contudo, como a inexistência da própria contratação está sendo reconhecida judicialmente, mostra-se pertinente consolidar em caráter definitivo a impossibilidade de novas cobranças decorrentes dos produtos discutidos. A obrigação possui caráter preventivo e assegura efetividade à declaração judicial. Caso já esteja efetivamente cessada a cobrança, a determinação não impõe ônus material novo à requerida, limitando-se a impedir sua retomada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARMOZINA MARINHO DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica que fundamentou os descontos identificados como “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA” e/ou “ASPECIR” na conta da autora, referente aos produtos securitários discutidos nesta demanda; b) DETERMINAR à requerida que se abstenha definitivamente de realizar novos descontos relativos aos produtos ora declarados inexistentes, caso ainda não tenham sido efetivamente cancelados; c) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, correspondentes, conforme comprovado, a R$ 2.810,00, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios desde cada desconto indevido, observados os índices legais aplicáveis em cada período e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde o primeiro desconto indevido, observados os critérios legais vigentes em cada período; e) REJEITAR o pedido da requerida de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, mantendo também o entendimento anteriormente firmado quanto à sua legitimidade passiva. Defiro à autora CARMOZINA MARINHO DA SILVA os benefícios da gratuidade da justiça. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, que obteve acolhimento dos pedidos essenciais, ficando vencida apenas quanto à integralidade do valor sugerido para os danos morais, condeno exclusivamente a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O arbitramento do dano moral em montante inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, determino: 1.Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3. Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º). 4. CUMPRA-SE. Alvorada/TO, data certificada pelo sistema.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.