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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA ROT 0000523-55.2025.5.05.0039 RECORRENTE: DAVI DOS SANTOS NASCIMENTO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVI DOS SANTOS NASCIMENTO DE JESUS E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000523-55.2025.5.05.0039 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. O empregado tem direito ao adicional por acúmulo de função quando, cumulativa e habitualmente, exercer no mesmo local de trabalho tarefas estranhas ao cargo para o qual foi contratado. No caso concreto, as atividades de abastecimento e de cobrança dos pagamentos decorrentes do próprio abastecimento são ínsitas ao frentista, não caracterizando acúmulo de funções indenizável. Apelo improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Atenta ao disposto no art. 791-A, §2º, da CLT, considerando os limites da razoabilidade e levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho efetivamente realizado e o tempo exigido para o serviço, bem como a procedência parcial do feito, entendo justo e razoável a fixação de honorários sucumbenciais a serem pagos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos em que foi sucumbente a parte adversa. Recurso parcialmente provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - POSTO HERCULES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA ROT 0000523-55.2025.5.05.0039 RECORRENTE: DAVI DOS SANTOS NASCIMENTO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVI DOS SANTOS NASCIMENTO DE JESUS E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000523-55.2025.5.05.0039 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. O empregado tem direito ao adicional por acúmulo de função quando, cumulativa e habitualmente, exercer no mesmo local de trabalho tarefas estranhas ao cargo para o qual foi contratado. No caso concreto, as atividades de abastecimento e de cobrança dos pagamentos decorrentes do próprio abastecimento são ínsitas ao frentista, não caracterizando acúmulo de funções indenizável. Apelo improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Atenta ao disposto no art. 791-A, §2º, da CLT, considerando os limites da razoabilidade e levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho efetivamente realizado e o tempo exigido para o serviço, bem como a procedência parcial do feito, entendo justo e razoável a fixação de honorários sucumbenciais a serem pagos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos em que foi sucumbente a parte adversa. Recurso parcialmente provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAVI DOS SANTOS NASCIMENTO DE JESUS
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