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0000523-42.2026.5.07.0014

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Tribunal
TRT7
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000523-42.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: JOSE DO PATROCINIO DOS SANTOS CARVALHO RECLAMADO: CONSTRUTORA VETOR LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f202e28 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a(s) parte(s) reclamada(s) CONSTRUTORA VETOR LTDA - ME, apresentou(aram) tempestivamente, por procurador(a) regularmente constituído(a) (#id:91c0f66), recurso ordinário em 29.7.2026 (#id:8b6b24d), complementado pela manifestação #id:c3ded59, recolhendo custas (#id:de8b8f9) e pretendendo exercer o direito de substituir o depósito recursal pela apresentação de apólice de seguro garantia judicial, pela metade, conforme art. 899, § 9º, da CLT. Certifico, mais, que, na certidão que antecedeu o despacho de #id:10c5891, foi consignada insuficiência do valor segurado mediante adoção, como base de cálculo, do valor da condenação então considerado nos autos, em vez do limite do depósito recursal vigente na data da interposição do recurso ordinário. Certifico, nesse contexto, que, após a manifestação #id:c3ded59 e nova conferência do preparo, verificou-se que, em 29.7.2026, o limite aplicável ao recurso ordinário era de R$ 13.813,83, sobre o qual incidem a redução de 50% prevista no art. 899, § 9º, da CLT e o acréscimo mínimo de 30% exigido para a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, resultando no valor de R$ 8.979,00, correspondente ao valor segurado na apólice de #id:501f69e. Certifico, ainda, que o checklist abaixo relaciona os documentos exigidos pelo art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT 1/2019, e em conformidade com o precedente do TST no julgamento da RRAg-AIRR 00212721120225040271 (Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2024), que a(s) parte(s) recorrente(s) apresentou(aram) ou deixou(aram) de apresentar: a) Foi apresentada apólice de seguro garantia judicial na qual se referencia: i) o número deste processo, ii) o(a)(s) recorrido(a)(s) como segurado(a)(s) e iii) o(a)(s) recorrente(s) como tomador(es)? (X) Sim ( ) Não; Identificador: #id:501f69e;Referência: Ato Conjunto TST.CSJT nº 1/2019, art. 5º, I. b) Foi apresentada comprovação de registro da apólice na SUSEP? ( ) Sim (X) Não;Identificador: -x-;Referência: Ato Conjunto TST.CSJT nº 1/2019, art. 5º, II. c) Validação da apólice: o comprovante do registro da apólice na SUSEP é válido mediante pesquisa no site validador (https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia) ou, na ausência do comprovante, foi realizada a validação mediante consulta, no mesmo site, do número de registro SUSEP expressamente consignado na própria apólice apresentada (número de registro da apólice: 030692026009907751877496; CNPJ do segurado ou tomador: 04.853.666/0001-43)? (X) Sim ( ) Não;Observação: a não apresentação de documento específico comprobatório do registro da apólice na SUSEP (validação) pode ser suprida pela constatação da validade da apólice no site validador, mediante consulta feita pelo número de registro expressamente consignado na própria apólice apresentada. Esse número deve ser formado por 24 dígitos, todos numéricos, conforme sequência SSSSSAAAAFFFFRRRRNNNNNNN: onde N é o código da sociedade seguradora, A representa o ano de emissão, FFFF indica o identificador da sucursal, R sublinha o ramo de operação e N mostra o sequencial por ramo. d) Foi apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP? (X) Sim ( ) Não; Identificador: #id:375ff4d;Referência: Ato Conjunto TST.CSJT nº 1/2019, art. 5º, III. e) É verdade que o contrato de seguro garantia não contém cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, ou cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral? (X) Sim ( ) Não;A apólice apresentada não pode conter essas cláusulas (Ato Conjunto TST.CSJT nº 1/2019, art. 3º, IV, § 1º). f) O valor segurado (R$ 8.979,00) é igual ao montante da condenação acrescido de, no mínimo, 30%, limitado ao teto previsto em instrução normativa do TST? (X) Sim ( ) Não;Valor total da condenação: R$ 18.166,67;Valor do depósito recursal vigente a partir de 01/08/2025 para interposição de recurso ordinário: R$ 13.813,83;50% em razão do enquadramento como ME: R$ 6.906,92;Acréscimo de 30% para substituição por seguro-garantia: R$ 8.979,00. g) O seguro garantia judicial apresentado está vigente nesta data? (X) Sim ( ) Não;Conforme precedente acima citado, o contrato de seguro garantia deve atender ao requisito temporal, mas não há exigência de que tenha prazo indeterminado. Nesta data, 27 de agosto de 2026, eu, SAYMON DE LIMA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO, tendo em vista a(o) suspeição/impedimento da Exma. Sra. Juíza do Trabalho SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO. DECISÃO Vistos etc. A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem). Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos). Destarte, ora atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que o recurso ordinário supra congrega todos os pressupostos objetivos e subjetivos, veja-se: Objetivos: - Ato recorrível: porque rebate decisão sujeita à impugnação recursal; - Adequação: pois o recurso ordinário é previsto na legislação pertinente para enfrentar a decisão atacada; - Tempestividade: vez que o octídio legal para sua interposição restou observado, conforme certidão supra; - Preparo: porque comprovados os recolhimentos das custas processuais e apresentado seguro garantia; Sobre o tema, o Juízo passa a seguir o entendimento do C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – DEPÓSITO RECURSAL – SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL – EXIGÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR – PRAZO DETERMINADO – RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 16/10/2019 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da Republica, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – DEPÓSITO RECURSAL – SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL – EXIGÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR – PRAZO DETERMINADO – RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 16/10/2019 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O artigo 899, § 11, da CLT assegura a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020) regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, e estabeleceu o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser assegurado (artigo 3º, I). 3. Assim, a parte poderá apresentar apólice de seguro garantia judicial com valor correspondente à quantia fixada para o depósito recursal no ato da interposição do recurso, acrescido de 30%, não havendo exigência de que seja segurado o valor total da condenação. Julgados. 4. Na hipótese, verifica-se que a apólice de seguro garantia judicial, apresentada em substituição ao depósito do Recurso Ordinário, atende à exigência prevista no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT de 16/10/219, quanto ao valor segurado. 5. Ademais, a referida apólice também cumpre o requisito temporal, pois há previsão de vigência por 5 (cinco) anos, com cláusula de renovação. Não há exigência legal de que o seguro garantia judicial tenha prazo indeterminado, conforme julgados desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA – TEMAS REMANESCENTES Prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista, com retorno dos autos à Corte de origem. (TST - RRAg-AIRR: 00212721120225040271, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2024) - Regularidade de representação: pois subscrito por advogado devidamente constituído por instrumento de mandato, na forma da certidão supra. Subjetivos: - Legitimidade: porque interposto pelo vencido na pretensão; - Capacidade: pois o recorrente demonstra estar plenamente capaz à pratica do ato; - Interesse: vez que se mostra útil e necessário a quem o interpõe. Isso posto, preenchidos todos os pressupostos recursais, exerço meu juízo de admissibilidade e RECEBO o recurso ordinário em tela, no EFEITO DEVOLUTIVO, para os fins de direito, nos termos dos arts. 893, inciso II, 895, inciso I, e 899, da CLT. Fica(m) notificada(s) a(s) parte(s) reclamante(s) para apresentação voluntária das contrarrazões, no prazo legal (art. 900 da CLT). Decorrido o prazo, com ou sem apresentação voluntária das contrarrazões, certifique-se. Após, remeta-se ao Egrégio TRT da 7ª Região. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DO PATROCINIO DOS SANTOS CARVALHO

  2. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000523-42.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: JOSE DO PATROCINIO DOS SANTOS CARVALHO RECLAMADO: CONSTRUTORA VETOR LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f202e28 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a(s) parte(s) reclamada(s) CONSTRUTORA VETOR LTDA - ME, apresentou(aram) tempestivamente, por procurador(a) regularmente constituído(a) (#id:91c0f66), recurso ordinário em 29.7.2026 (#id:8b6b24d), complementado pela manifestação #id:c3ded59, recolhendo custas (#id:de8b8f9) e pretendendo exercer o direito de substituir o depósito recursal pela apresentação de apólice de seguro garantia judicial, pela metade, conforme art. 899, § 9º, da CLT. Certifico, mais, que, na certidão que antecedeu o despacho de #id:10c5891, foi consignada insuficiência do valor segurado mediante adoção, como base de cálculo, do valor da condenação então considerado nos autos, em vez do limite do depósito recursal vigente na data da interposição do recurso ordinário. Certifico, nesse contexto, que, após a manifestação #id:c3ded59 e nova conferência do preparo, verificou-se que, em 29.7.2026, o limite aplicável ao recurso ordinário era de R$ 13.813,83, sobre o qual incidem a redução de 50% prevista no art. 899, § 9º, da CLT e o acréscimo mínimo de 30% exigido para a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, resultando no valor de R$ 8.979,00, correspondente ao valor segurado na apólice de #id:501f69e. Certifico, ainda, que o checklist abaixo relaciona os documentos exigidos pelo art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT 1/2019, e em conformidade com o precedente do TST no julgamento da RRAg-AIRR 00212721120225040271 (Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2024), que a(s) parte(s) recorrente(s) apresentou(aram) ou deixou(aram) de apresentar: a) Foi apresentada apólice de seguro garantia judicial na qual se referencia: i) o número deste processo, ii) o(a)(s) recorrido(a)(s) como segurado(a)(s) e iii) o(a)(s) recorrente(s) como tomador(es)? (X) Sim ( ) Não; Identificador: #id:501f69e;Referência: Ato Conjunto TST.CSJT nº 1/2019, art. 5º, I. b) Foi apresentada comprovação de registro da apólice na SUSEP? ( ) Sim (X) Não;Identificador: -x-;Referência: Ato Conjunto TST.CSJT nº 1/2019, art. 5º, II. c) Validação da apólice: o comprovante do registro da apólice na SUSEP é válido mediante pesquisa no site validador (https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia) ou, na ausência do comprovante, foi realizada a validação mediante consulta, no mesmo site, do número de registro SUSEP expressamente consignado na própria apólice apresentada (número de registro da apólice: 030692026009907751877496; CNPJ do segurado ou tomador: 04.853.666/0001-43)? (X) Sim ( ) Não;Observação: a não apresentação de documento específico comprobatório do registro da apólice na SUSEP (validação) pode ser suprida pela constatação da validade da apólice no site validador, mediante consulta feita pelo número de registro expressamente consignado na própria apólice apresentada. Esse número deve ser formado por 24 dígitos, todos numéricos, conforme sequência SSSSSAAAAFFFFRRRRNNNNNNN: onde N é o código da sociedade seguradora, A representa o ano de emissão, FFFF indica o identificador da sucursal, R sublinha o ramo de operação e N mostra o sequencial por ramo. d) Foi apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP? (X) Sim ( ) Não; Identificador: #id:375ff4d;Referência: Ato Conjunto TST.CSJT nº 1/2019, art. 5º, III. e) É verdade que o contrato de seguro garantia não contém cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, ou cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral? (X) Sim ( ) Não;A apólice apresentada não pode conter essas cláusulas (Ato Conjunto TST.CSJT nº 1/2019, art. 3º, IV, § 1º). f) O valor segurado (R$ 8.979,00) é igual ao montante da condenação acrescido de, no mínimo, 30%, limitado ao teto previsto em instrução normativa do TST? (X) Sim ( ) Não;Valor total da condenação: R$ 18.166,67;Valor do depósito recursal vigente a partir de 01/08/2025 para interposição de recurso ordinário: R$ 13.813,83;50% em razão do enquadramento como ME: R$ 6.906,92;Acréscimo de 30% para substituição por seguro-garantia: R$ 8.979,00. g) O seguro garantia judicial apresentado está vigente nesta data? (X) Sim ( ) Não;Conforme precedente acima citado, o contrato de seguro garantia deve atender ao requisito temporal, mas não há exigência de que tenha prazo indeterminado. Nesta data, 27 de agosto de 2026, eu, SAYMON DE LIMA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO, tendo em vista a(o) suspeição/impedimento da Exma. Sra. Juíza do Trabalho SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO. DECISÃO Vistos etc. A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem). Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos). Destarte, ora atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que o recurso ordinário supra congrega todos os pressupostos objetivos e subjetivos, veja-se: Objetivos: - Ato recorrível: porque rebate decisão sujeita à impugnação recursal; - Adequação: pois o recurso ordinário é previsto na legislação pertinente para enfrentar a decisão atacada; - Tempestividade: vez que o octídio legal para sua interposição restou observado, conforme certidão supra; - Preparo: porque comprovados os recolhimentos das custas processuais e apresentado seguro garantia; Sobre o tema, o Juízo passa a seguir o entendimento do C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – DEPÓSITO RECURSAL – SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL – EXIGÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR – PRAZO DETERMINADO – RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 16/10/2019 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da Republica, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – DEPÓSITO RECURSAL – SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL – EXIGÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR – PRAZO DETERMINADO – RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 16/10/2019 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O artigo 899, § 11, da CLT assegura a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020) regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, e estabeleceu o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser assegurado (artigo 3º, I). 3. Assim, a parte poderá apresentar apólice de seguro garantia judicial com valor correspondente à quantia fixada para o depósito recursal no ato da interposição do recurso, acrescido de 30%, não havendo exigência de que seja segurado o valor total da condenação. Julgados. 4. Na hipótese, verifica-se que a apólice de seguro garantia judicial, apresentada em substituição ao depósito do Recurso Ordinário, atende à exigência prevista no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT de 16/10/219, quanto ao valor segurado. 5. Ademais, a referida apólice também cumpre o requisito temporal, pois há previsão de vigência por 5 (cinco) anos, com cláusula de renovação. Não há exigência legal de que o seguro garantia judicial tenha prazo indeterminado, conforme julgados desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA – TEMAS REMANESCENTES Prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista, com retorno dos autos à Corte de origem. (TST - RRAg-AIRR: 00212721120225040271, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2024) - Regularidade de representação: pois subscrito por advogado devidamente constituído por instrumento de mandato, na forma da certidão supra. Subjetivos: - Legitimidade: porque interposto pelo vencido na pretensão; - Capacidade: pois o recorrente demonstra estar plenamente capaz à pratica do ato; - Interesse: vez que se mostra útil e necessário a quem o interpõe. Isso posto, preenchidos todos os pressupostos recursais, exerço meu juízo de admissibilidade e RECEBO o recurso ordinário em tela, no EFEITO DEVOLUTIVO, para os fins de direito, nos termos dos arts. 893, inciso II, 895, inciso I, e 899, da CLT. Fica(m) notificada(s) a(s) parte(s) reclamante(s) para apresentação voluntária das contrarrazões, no prazo legal (art. 900 da CLT). Decorrido o prazo, com ou sem apresentação voluntária das contrarrazões, certifique-se. Após, remeta-se ao Egrégio TRT da 7ª Região. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA VETOR LTDA - ME

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