Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
Processo 0000523-18.2024.8.26.0407 (processo principal 1000172-38.2018.8.26.0407) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Maria da Silva Alves - Paulo Yoshio Tanaka - DECIDO. Os embargos de declaração opostos pelos executados às fls. 505/506 merecem acolhimento, pois restou evidenciada a omissão na decisão de fls. 492/497 quanto ao pedido de concessão da gratuidade processual. Com efeito, ao apresentarem a impugnação ao cumprimento de sentença, os devedores requereram expressamente os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 444/445), colacionando as declarações de necessidade firmadas perante o convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 464/465). Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, inexistindo nos autos quaisquer elementos aptos a infirmar a condição de hipossuficiência dos executados, que atuam na agricultura familiar em pequena escala. Ademais, instada a se manifestar sobre os aclaratórios, a exequente declarou expressamente que não se opõe ao deferimento da benesse aos executados (fls. 514/520). Sobre a necessidade de suprir a omissão e deferir a gratuidade judiciária diante da presunção legal de hipossuficiência, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO DESPACHO. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. PEDIDO PESSOAL DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADO. RECONHECIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 2039575-10.2025.8.26.0000; RELATOR (A): DANIELA CILENTO MORSELLO; ÓRGÃO JULGADOR: 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE UBATUBA - 1ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 15/08/2025; DATA DE REGISTRO: 15/08/2025) Desse modo, impõe-se sanar a omissão apontada para deferir aos executados Paulo Yoshio Tanaka e Vilma do Carmo Tanaka os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais a seu cargo, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos pela exequente às fls. 507/510, por sua vez, comportam integral rejeição, haja vista a inexistência de omissão, contradição interna ou obscuridade na decisão de fls. 492/497. Verifica-se nítida inovação argumentativa. Ao responder à impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de fls. 478/491, a exequente limitou-se a sustentar a higidez da citação por edital, a menor onerosidade da execução e a tese genérica de que o veículo representaria mera comodidade, sem jamais arguir a natureza alimentar do crédito ou invocar as ressalvas do art. 833, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A omissão sanável por embargos de declaração pressupõe que o juízo tenha deixado de apreciar questão oportunamente submetida pelas partes ou cognoscível de ofício (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil). É pacífico o entendimento de que os embargos declaratórios não constituem via idônea para suscitar fundamentos jurídicos inéditos que deixaram de ser deduzidos no momento processual adequado, operando-se a preclusão consumativa. A propósito da inadmissibilidade de inovação de teses em sede de embargos de declaração, pronunciou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Ausência. Tese nova suscitada pela embargante em evidente e inadmissível inovação recursal. Pretensões meramente infringente de rediscussão do julgado, o que não se admite. Embargos de declaração REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1065054-26.2019.8.26.0002; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2022; Data de Registro: 25/09/2022) Ainda que assim não fosse, a decisão de fls. 492/497 enfrentou de modo claro e fundamentado a qualificação da obrigação e os pressupostos da impenhorabilidade. Restou expressamente consignado que o crédito exequendo decorre de responsabilidade civil extracontratual por acidente de trânsito, e que a impenhorabilidade do veículo utilitário Fiat Strada Working se fundamentou no art. 833, V, do Código de Processo Civil, por constituir autêntico instrumento de trabalho indispensável à atividade agrícola do produtor rural. A ressalva de penhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil excepciona expressamente apenas as hipóteses dos incisos IV e X do caput (vencimentos e caderneta de poupança), não alcançando a tutela autônoma do inciso V voltada à preservação dos instrumentos e utensílios necessários à profissão e à subsistência do devedor. Tampouco existe contradição interna no julgado. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela existente entre as proposições da própria decisão judicial, jamais o descompasso entre a conclusão do magistrado e a interpretação pretendida pela parte credora. Constata-se que a exequente busca, em verdade, a reforma do julgado com atribuição indevida de efeito infringente, pretensão que desafia recurso próprio e não comporta acolhimento pela estreita via dos aclaratórios. Nesse mesmo sentido, orienta a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Por fim, consideram-se expressamente enfrentados e prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, especialmente os arts. 833, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e arts. 948, II, e 950 do Código Civil, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por Paulo Yoshio Tanaka e Vilma do Carmo Tanaka (fls. 505/506) para suprir a omissão da decisão de fls. 492/497 e DEFERIR aos executados os benefícios da assistência judiciária, com fundamento nos arts. 1º e 5º da Lei 1.060/50 e nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, anotando-se a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu encargo (art. 98, § 3º, do CPC); b) CONHEÇO e REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos por Maria da Silva Alves (fls. 507/510), ante a manifesta ausência de omissão, contradição ou obscuridade e a inadmissibilidade de inovação recursal, mantendo-se incólumes os demais termos da decisão embargada. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, na espécie, intuito manifestamente protelatório. No mais, com a superação da questão dos embargos e mantido o levantamento da constrição, cumpra-se integralmente o dispositivo da decisão de fls. 492/497, prosseguindo-se na execução, com a intimação da exequente para indicar bens penhoráveis do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. - ADV: JOSÉ RUBENS SANCHES FIDELIS JUNIOR (OAB 258749/SP), MARIA EUGÊNIA DE MICHELI PIRES (OAB 446555/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.