Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000523-17.2025.5.06.0172 RECLAMANTE: SIMONE MARIA DE SOUZA RECLAMADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 109f953 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela executada EBAZAR.COM.BR. LTDA (ID 46cdabd, fls. 291/292), nos autos da execução movida por SIMONE MARIA DE SOUZA. O título executivo é a sentença de ID fc97a39 (fls. 213/226), integrada pela decisão de embargos de declaração de ID 14a3e0c (fls. 262/264), transitada em julgado em 08/10/2025 (certidão de ID 265e295, fl. 268). A primeira conta, elaborada em 27/08/2025 (ID 0c27417, fls. 229/232), é anterior à decisão dos embargos. Determinada a retificação (despacho de ID af07b1f, fl. 269), a exequente peticionou em 21/11/2025 apontando que aquela conta não contemplava a multa de 40% do FGTS (ID d68d23a, fl. 270). Sobreveio a conta de ID c0d8f7c (fls. 272/275), que incluiu o dano moral mas não a multa, o que levou a exequente a renovar a objeção em 27/01/2026 (ID a11ac64, fl. 278). Remetidos os autos ao setor de cálculos (despacho de ID 00b536f, fl. 279), a Contadoria reconheceu a omissão (ID 3a0ae23, fl. 280) e apresentou a conta retificada de ID 61f45ee (fls. 281/284), que apurou o total de R$ 46.129,96, atualizado até 28/02/2026. Aberto prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada (despacho de ID 75167f4, fl. 285; intimação de ID 323e52f, publicada em 12/03/2026), a exequente concordou expressamente com a conta (ID d89f5d1, fls. 287/288) e a executada impugnou (ID 46cdabd), sustentando, em síntese: (a) não terem sido demonstrados os critérios de apuração da estabilidade gestante e de seus reflexos; (b) que os valores "devem ser apurados e atualizados mês a mês", considerado o período de 16/01/2025 a 10/03/2026; e (c) estarem os valores "indevidamente majorados". Requereu a homologação da planilha que apresentou (ID a73d0a3, fls. 293/297), a qual apura o total de R$ 41.477,99. Aberta vista à exequente (despacho de ID 7e79c94, fl. 298), sobreveio a manifestação de ID eea8d53 (fls. 301/302), pela rejeição da impugnação e homologação da conta oficial. A Contadoria prestou informações em 15/07/2026 (ID 6ad37e3, fls. 304/305), mantendo integralmente a apuração. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade da impugnação A intimação de ID 323e52f foi disponibilizada em 11/03/2026 e publicada em 12/03/2026 (certidões de IDs b6fa6d4 e 6b3a58f, fls. 289/290). O prazo comum de oito dias úteis do art. 879, § 2º, da CLT encerrou-se em 24/03/2026, e a peça de ID 46cdabd foi protocolada em 18/03/2026. Tempestiva, igualmente, a manifestação da exequente de ID eea8d53, apresentada em 06/04/2026, dentro do prazo aberto pelo despacho de ID 7e79c94, publicado em 25/03/2026. Conheço da impugnação. 2. Dos limites objetivos do título executivo A liquidação é atividade de mera concretização do julgado, sendo vedado, na forma do art. 879, § 1º, da CLT, "modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". O que se decide aqui é apenas se a conta traduz fielmente o título. A sentença de ID fc97a39 condenou a executada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional, assim delimitada (fl. 217): "a) Salários do período de 15/01/2025 a 10/03/2026, com base na remuneração de R$ 1.860,00 mensais; b) 13º salário proporcional do período; c) 1/3 de férias proporcionais (não se trata de férias em si, pois estas consistem em adiantamento do salário, o que foi deferido) d) Depósitos do FGTS sobre todas as parcelas do período, acrescidos da respectiva multa de 40%." Anoto, desde logo, que a remissão à liquidação quanto à "data do parto" (fl. 217) restou sem objeto, porquanto o próprio título fixou o termo final do período estabilitário em 10/03/2026, marco observado pela conta e não questionado por qualquer das partes. A decisão de embargos de declaração de ID 14a3e0c acresceu à condenação indenização por danos morais de R$ 10.000,00, arbitrada em 23/09/2025, e refixou as custas em R$ 901,90 (fl. 264), mantidos, no mais, os termos da sentença. São ainda devidos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação ao patrono da exequente e de 10% sobre o proveito econômico ao patrono da executada, estes com exigibilidade suspensa (art. 791-A, § 4º, da CLT). Quanto à atualização, o título fixou (fls. 223/224) o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial; a taxa SELIC do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, o IPCA para a correção monetária e, a título de juros, o resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA. Como o crédito venceu em janeiro de 2025 e a ação foi ajuizada em 21/07/2025, todo o período de apuração é posterior a 30/08/2024, marco a partir do qual o próprio título determinou a correção pelo IPCA — critério que a conta adotou. Os juros, por sua vez, foram apurados pela TRD até 20/07/2025 e pela taxa legal a partir de 21/07/2025 (fl. 281), em consonância, respectivamente, com o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e com o art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, tal como determinado no título. 3. Da alegada ausência de demonstração dos critérios de apuração Sustenta a executada que "não foram demonstrados os critérios utilizados para apuração da estabilidade gestante e seus reflexos", o que prejudicaria a análise da conta. A crítica tem fundo de verdade quanto à forma da planilha. No Demonstrativo de Verbas de ID 61f45ee (fls. 282/283), as colunas Base, Divisor, Multiplicador e Quantidade vêm preenchidas com traço, e cada rubrica é lançada em ocorrência única, sob o rótulo "01 a 15/01/2025", constando do cabeçalho o período do contrato (21/10/2024 a 15/01/2025), e não o período estabilitário. Disso resulta que a composição dos R$ 25.740,00 de salários, dos R$ 2.170,00 de 13º salário e dos R$ 723,33 de 1/3 de férias não se lê diretamente da conta. Daí não decorre, contudo, a rejeição pretendida, por duas razões. A primeira é que o critério foi explicitado nas informações de ID 6ad37e3 (fl. 304): a Contadoria "tratou a verba como indenização e apurou todo o valor devido de uma só vez, aplicando a correção monetária desde a demissão". A executada teve ciência dessas informações e delas nada replicou. A segunda, e decisiva, é a ausência de prejuízo. Conferida a composição, os R$ 25.740,00 correspondem a treze meses integrais de remuneração (R$ 24.180,00) acrescidos das frações de 16 dias de janeiro de 2025 (R$ 960,00) e de 10 dias de março de 2026 (R$ 600,00), computadas sobre os dias efetivos de cada mês. Trata-se de apuração inferior à que a própria impugnante lançou na mesma rubrica — R$ 25.792,00, soma dos valores devidos mensais de fls. 294/295 —, e igualmente inferior à que resultaria da leitura literal do título. Sobre o 13º salário (R$ 2.170,00 = 12/12 avos de 2025 e 2/12 avos de 2026) e sobre o 1/3 de férias (R$ 723,33), as duas contas chegaram a valores idênticos. Não há, portanto, nulidade a declarar, pois "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes" (art. 794 da CLT) — e o critério impugnado beneficiou a própria impugnante. 3.1. Do termo inicial da apuração. Registro, para que não remanesça dúvida, que a contagem a partir de 16/01/2025 — e não de 15/01/2025, data referida no título — é incontroversa. O dia 15/01/2025 é o da própria dispensa, ainda coberto pelo contrato de trabalho e remunerado a esse título, de modo que a indenização substitutiva só principia no dia seguinte. É exatamente o critério que a executada adota, tanto na impugnação ("considerando o período devido de 16 de janeiro de 2025 à 10 de março de 2026", fl. 292) quanto em todas as rubricas de sua planilha, cujo cabeçalho registra "Período: 16/01/2025 a 10/03/2026" e cuja primeira parcela é lançada como "16 a 31/01/2025" (fls. 294/296). Convergindo as duas contas no ponto, e sendo o critério o que melhor preserva o título — pois evita duplicidade com o dia já remunerado —, nada há a esclarecer ou retificar. Rejeito. 4. Do critério de apuração e atualização da indenização substitutiva Reside aqui o núcleo da insurgência: para a executada, os valores "devem ser apurados e atualizados mês a mês", ao longo do período de 16/01/2025 a 10/03/2026, e não em parcela única atualizada desde janeiro de 2025, como fez a Contadoria. A tese não prospera. O título não condenou a executada ao pagamento de salários, mas de indenização substitutiva do período estabilitário — e a distinção não é terminológica. O salário remunera a prestação de serviços e vence-se mês a mês, na forma do art. 459 da CLT; é justamente por isso que a Súmula nº 381 do TST fixa a época própria da correção monetária no "mês subsequente ao da prestação dos serviços". Na indenização substitutiva, ao contrário, não há prestação de serviços a remunerar nem parcelas sucessivas a vencer: o que se repara é a supressão da própria garantia de emprego, e a obrigação nasce íntegra e exigível do ato obstativo, isto é, da dispensa havida em 15/01/2025. Os salários do período estabilitário operam, nesse contexto, como parâmetro de dimensionamento do valor indenizatório, e não como parcelas de vencimento diferido. Sendo a obrigação exigível desde a dispensa, é dessa data que corre a atualização, como assentou a Contadoria: "Foi apurado o valor total devido conforme deferido em sentença e a correção monetária aplicada desde a época da demissão, vez que a indenização deveria ter sido paga naquela data" (ID 6ad37e3, fl. 304). Não há, nesse ponto, a divergência de marcos que uma leitura apressada poderia sugerir. A Súmula nº 381 do TST fixa o mecanismo da correção — a partir do mês subsequente ao vencimento —, e é na definição do vencimento que reside a distinção: mensal, no salário; único e coincidente com a dispensa, na indenização substitutiva. Por isso o quadro de critérios da planilha — "Valores corrigidos pelo índice 'IPCA', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST" (fl. 281) — e a informação da Contadoria ("correção monetária aplicada desde a época da demissão", fl. 304) descrevem a mesma operação — a primeira pelo ângulo do mecanismo, a segunda pelo ângulo do marco. Acolher a tese da executada implicaria, ademais, transferir ao credor o custo da mora do devedor: crédito de natureza alimentar, não satisfeito desde janeiro de 2025, passaria a ser atualizado como se sua maior parte apenas em 2026 se houvesse tornado exigível. Rejeito. 5. Da conta apresentada pela executada e da alegada majoração Ainda que se admitisse, por hipótese, a premissa da impugnante, a planilha de ID a73d0a3 não poderia ser homologada, por três razões autônomas. Primeira. A conta não contempla a multa de 40% sobre o FGTS, expressamente deferida no título (fl. 217). Sua rubrica "FGTS SOBRE ESTABILIDADE GESTANTE" apura tão somente os depósitos de 8% (R$ 2.072,48 corrigidos, fls. 295/296), ao passo que a conta oficial apura R$ 3.010,92, valor que já inclui a multa. A supressão de parcela deferida no título é, por si só, causa bastante de rejeição — e é precisamente o vício que a exequente vinha apontando desde 21/11/2025 (ID d68d23a) e que a Contadoria reconheceu (ID 3a0ae23). Segunda. A planilha foi elaborada em 07/10/2025, com data de liquidação em 31/10/2025 (fls. 293 e 297) — anterior, portanto, à própria conta que pretende substituir. Está defasada em quatro meses em relação à conta oficial, atualizada até 28/02/2026. Terceira. Em consequência da defasagem, a conta não atualiza o crédito na parte final do período: o índice de correção é 1,000000000 de julho de 2025 a março de 2026 — nove das quinze ocorrências mensais, isto é, mais da metade do período apurado — e a taxa de juros sobre as verbas é 0,0000% a partir de setembro de 2025 (fls. 294/297). Daí decorre, por consequência aritmética, que as parcelas de 13º salário e de 1/3 de férias, cujos vencimentos recaem em dezembro de 2025, janeiro e março de 2026, ficam sem juros algum, embora integrem o capital lançado no demonstrativo. No mesmo sentido observou a Contadoria: "a correção monetária utilizada pelo impugnante de jun/25 a mar/26 foi igual a zero, demonstrando equívoco nesses índices" (ID 6ad37e3, fl. 304). Por fim, a alegação de que os valores da conta oficial estariam "indevidamente majorados" não resiste ao cotejo das planilhas. Na rubrica principal — os salários do período estabilitário —, a conta da própria executada apura base nominal de R$ 25.792,00 — soma dos valores devidos que ela mesma lançou, mês a mês, às fls. 294/295 —, superior aos R$ 25.740,00 apurados pela Contadoria; e o 13º salário e o 1/3 de férias foram apurados em valores idênticos nas duas contas. A diferença entre os totais (R$ 46.129,96 contra R$ 41.477,99) decorre, essencialmente, da omissão da multa de 40% e da ausência de atualização no período final, e não de excesso de apuração. Anoto, por completude, que a contradição interna apontada pela exequente na planilha da executada — juros de R$ 606,16 no demonstrativo e de R$ 328,11 no resumo (ID eea8d53, fl. 301) — não se confirma: o resumo apenas distribui aqueles R$ 606,16 entre as rubricas a que se referem (R$ 328,11 na estabilidade, R$ 26,26 no FGTS e R$ 251,79 no dano moral). 6. Da indenização por danos morais A conta atualizou a indenização de R$ 10.000,00 a partir de 23/09/2025, data em que arbitrada na decisão de embargos de declaração, e computou juros, apurando o total de R$ 10.867,47 (fl. 283). O termo inicial da atualização dessa parcela não foi objeto de impugnação por qualquer das partes — a executada nada alegou a respeito e a exequente concordou expressamente com a conta (ID d89f5d1) —, operando-se, no ponto, a preclusão do art. 879, § 2º, da CLT. Nada há, pois, a decidir. 7. Das custas processuais — retificação A conta apurou custas de R$ 1.014,86, correspondentes a 2% sobre a base de R$ 50.742,96. A decisão de embargos de declaração, contudo, fixou expressamente: "Custas no valor de R$ 901,90 calculadas no percentual de 2% sobre o valor de R$ 45.094,96, referente ao arbitramento para fins de condenação, a encargo da reclamada" (fl. 264). Não se cuida de estimativa despida de comando judicial. A sentença de ID fc97a39 declarou-se expressamente "Sentença líquida" (fl. 226) e foi acompanhada da conta de ID 0c27417, elaborada no mesmo dia; os R$ 35.094,96 nela referidos correspondem exatamente ao bruto e aos honorários daquela apuração (R$ 31.904,51 + R$ 3.190,45), aos quais a decisão integrativa somou os R$ 10.000,00 do dano moral. O valor das custas constitui, portanto, capítulo do título executivo, alcançado pela coisa julgada. A circunstância de a liquidação haver apurado montante superior — seja pela inclusão da multa de 40% do FGTS, seja pela atualização do crédito — não autoriza a majoração das custas na fase de execução, sob pena de modificação do julgado, vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. Retifico, pois, a conta no ponto, para restabelecer as custas processuais em R$ 901,90, na forma fixada no título, ressalvada eventual dedução de quantia comprovadamente recolhida. 8. Dos honorários devidos pela exequente O título fixou os honorários devidos pela exequente ao patrono da executada em "10% sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada, isto é: (a) o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes" (fl. 221). A conta de ID 0c27417, elaborada em 27/08/2025, lançou a rubrica como valor informado de R$ 1.186,00 (fl. 231), correspondente, à alíquota de 10% fixada no título, a uma base de R$ 11.860,00. Essa base necessariamente compreendeu os R$ 10.000,00 do pedido de indenização por danos morais (item 4 do rol de pedidos, fl. 16) — único pedido de tal expressão na petição inicial e, à data daquela conta, integralmente rejeitado. Sucede que a decisão de embargos de declaração, de 23/09/2025, JULGOU PROCEDENTE o pedido de danos morais (fl. 264), de modo que essa parcela deixou de figurar entre os "pedidos julgados totalmente improcedentes". As contas subsequentes (IDs c0d8f7c e 61f45ee), contudo, replicaram a base originária, sem a adequação devida. A conformação da conta ao comando do título é atribuição do juízo no ato de homologação (art. 879, § 1º, da CLT). Como, porém, a matéria não foi suscitada por nenhuma das partes e a retificação repercute sobre a esfera do patrono da executada, defiro vista comum pelo prazo de 5 (cinco) dias, restrita a este ponto, antes de decidir em definitivo, em observância ao art. 10 do CPC. Fica desde já consignado que a adequação, se mantida, importará a exclusão dos R$ 10.000,00 da base de cálculo, remanescendo base de R$ 1.860,00 e honorários de R$ 186,00, atualizados pelos mesmos critérios da conta e com exigibilidade suspensa (art. 791-A, § 4º, da CLT). A providência não interfere no crédito exequendo nem no valor devido pela executada, razão pela qual não obsta o prosseguimento da execução. 9. Dos demais parâmetros e da preclusão Conferida a conta de ID 61f45ee, os honorários sucumbenciais em favor do patrono da exequente foram apurados em 10% sobre o bruto devido (R$ 4.613,00, fl. 284), em conformidade com o título. As parcelas foram classificadas como indenizatórias, com percentual de parcelas remuneratórias e tributáveis de 0,00% (fl. 281), inexistindo contribuições previdenciárias a recolher e, por consequência, hipótese de intimação da União na forma do art. 879, § 3º, da CLT e do despacho de ID 75167f4. Contra esses itens não houve impugnação específica: a exequente concordou expressamente com a apuração (ID d89f5d1) e a executada limitou sua insurgência aos pontos acima examinados. Opera-se, no mais, a preclusão do art. 879, § 2º, da CLT, que condiciona a discussão da conta a "impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância". Ficam, pois, ratificados os critérios, as bases e os valores da conta de ID 61f45ee, com a retificação das custas determinada no item 7 e ressalvado o item 8 supra. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) CONHECER da impugnação aos cálculos de ID 46cdabd, por tempestiva; b) REJEITAR a impugnação — reconhecida embora a insuficiência formal do demonstrativo de verbas, que não gerou prejuízo à impugnante, na forma do item 3 da fundamentação —, mantidos os critérios de apuração e de atualização adotados pela Contadoria, inclusive quanto ao termo inicial de 16/01/2025, e INDEFERIR a homologação da planilha de ID a73d0a3; c) RETIFICAR a conta de ID 61f45ee quanto às custas processuais, para restabelecer o valor de R$ 901,90 fixado na decisão de ID 14a3e0c, afastada a majoração para R$ 1.014,86, ressalvada eventual dedução de quantia comprovadamente recolhida; d) HOMOLOGAR, com a retificação da alínea anterior, os cálculos de liquidação de ID 61f45ee (fls. 281/284), que apuram, com atualização até 28/02/2026: bruto devido à exequente de R$ 46.129,96; honorários sucumbenciais devidos ao patrono da exequente de R$ 4.613,00; e custas processuais de R$ 901,90; perfazendo o total devido pela executada de R$ 51.644,86; e) DETERMINAR a intimação da executada EBAZAR.COM.BR. LTDA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar o valor ora homologado ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, atualizando-se o débito até a data do efetivo pagamento; f) DETERMINAR que, decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, proceda-se de imediato à penhora on-line de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), até o limite do crédito atualizado; g) DETERMINAR que, frustrada ou insuficiente a medida acima, promova-se pesquisa patrimonial pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB, seguindo-se, se for o caso, a expedição de mandado de penhora e avaliação; h) CONCEDER às partes vista comum pelo prazo de 5 (cinco) dias, restrita à base de cálculo dos honorários devidos pela exequente ao patrono da executada, na forma do item 8 da fundamentação, retornando os autos conclusos ao final para decisão quanto a esse único ponto, sem prejuízo do prosseguimento da execução determinado nas alíneas "e" a "g"; i) DETERMINAR que, satisfeito o crédito, expeçam-se os alvarás de levantamento em favor da exequente e de seu patrono, na proporção ora homologada, e comprove a executada o recolhimento das custas processuais. Intimem-se as partes. /lvs CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 09 de setembro de 2026. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EBAZAR.COM.BR. LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000523-17.2025.5.06.0172 RECLAMANTE: SIMONE MARIA DE SOUZA RECLAMADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 109f953 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela executada EBAZAR.COM.BR. LTDA (ID 46cdabd, fls. 291/292), nos autos da execução movida por SIMONE MARIA DE SOUZA. O título executivo é a sentença de ID fc97a39 (fls. 213/226), integrada pela decisão de embargos de declaração de ID 14a3e0c (fls. 262/264), transitada em julgado em 08/10/2025 (certidão de ID 265e295, fl. 268). A primeira conta, elaborada em 27/08/2025 (ID 0c27417, fls. 229/232), é anterior à decisão dos embargos. Determinada a retificação (despacho de ID af07b1f, fl. 269), a exequente peticionou em 21/11/2025 apontando que aquela conta não contemplava a multa de 40% do FGTS (ID d68d23a, fl. 270). Sobreveio a conta de ID c0d8f7c (fls. 272/275), que incluiu o dano moral mas não a multa, o que levou a exequente a renovar a objeção em 27/01/2026 (ID a11ac64, fl. 278). Remetidos os autos ao setor de cálculos (despacho de ID 00b536f, fl. 279), a Contadoria reconheceu a omissão (ID 3a0ae23, fl. 280) e apresentou a conta retificada de ID 61f45ee (fls. 281/284), que apurou o total de R$ 46.129,96, atualizado até 28/02/2026. Aberto prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada (despacho de ID 75167f4, fl. 285; intimação de ID 323e52f, publicada em 12/03/2026), a exequente concordou expressamente com a conta (ID d89f5d1, fls. 287/288) e a executada impugnou (ID 46cdabd), sustentando, em síntese: (a) não terem sido demonstrados os critérios de apuração da estabilidade gestante e de seus reflexos; (b) que os valores "devem ser apurados e atualizados mês a mês", considerado o período de 16/01/2025 a 10/03/2026; e (c) estarem os valores "indevidamente majorados". Requereu a homologação da planilha que apresentou (ID a73d0a3, fls. 293/297), a qual apura o total de R$ 41.477,99. Aberta vista à exequente (despacho de ID 7e79c94, fl. 298), sobreveio a manifestação de ID eea8d53 (fls. 301/302), pela rejeição da impugnação e homologação da conta oficial. A Contadoria prestou informações em 15/07/2026 (ID 6ad37e3, fls. 304/305), mantendo integralmente a apuração. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade da impugnação A intimação de ID 323e52f foi disponibilizada em 11/03/2026 e publicada em 12/03/2026 (certidões de IDs b6fa6d4 e 6b3a58f, fls. 289/290). O prazo comum de oito dias úteis do art. 879, § 2º, da CLT encerrou-se em 24/03/2026, e a peça de ID 46cdabd foi protocolada em 18/03/2026. Tempestiva, igualmente, a manifestação da exequente de ID eea8d53, apresentada em 06/04/2026, dentro do prazo aberto pelo despacho de ID 7e79c94, publicado em 25/03/2026. Conheço da impugnação. 2. Dos limites objetivos do título executivo A liquidação é atividade de mera concretização do julgado, sendo vedado, na forma do art. 879, § 1º, da CLT, "modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". O que se decide aqui é apenas se a conta traduz fielmente o título. A sentença de ID fc97a39 condenou a executada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional, assim delimitada (fl. 217): "a) Salários do período de 15/01/2025 a 10/03/2026, com base na remuneração de R$ 1.860,00 mensais; b) 13º salário proporcional do período; c) 1/3 de férias proporcionais (não se trata de férias em si, pois estas consistem em adiantamento do salário, o que foi deferido) d) Depósitos do FGTS sobre todas as parcelas do período, acrescidos da respectiva multa de 40%." Anoto, desde logo, que a remissão à liquidação quanto à "data do parto" (fl. 217) restou sem objeto, porquanto o próprio título fixou o termo final do período estabilitário em 10/03/2026, marco observado pela conta e não questionado por qualquer das partes. A decisão de embargos de declaração de ID 14a3e0c acresceu à condenação indenização por danos morais de R$ 10.000,00, arbitrada em 23/09/2025, e refixou as custas em R$ 901,90 (fl. 264), mantidos, no mais, os termos da sentença. São ainda devidos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação ao patrono da exequente e de 10% sobre o proveito econômico ao patrono da executada, estes com exigibilidade suspensa (art. 791-A, § 4º, da CLT). Quanto à atualização, o título fixou (fls. 223/224) o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial; a taxa SELIC do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, o IPCA para a correção monetária e, a título de juros, o resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA. Como o crédito venceu em janeiro de 2025 e a ação foi ajuizada em 21/07/2025, todo o período de apuração é posterior a 30/08/2024, marco a partir do qual o próprio título determinou a correção pelo IPCA — critério que a conta adotou. Os juros, por sua vez, foram apurados pela TRD até 20/07/2025 e pela taxa legal a partir de 21/07/2025 (fl. 281), em consonância, respectivamente, com o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e com o art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, tal como determinado no título. 3. Da alegada ausência de demonstração dos critérios de apuração Sustenta a executada que "não foram demonstrados os critérios utilizados para apuração da estabilidade gestante e seus reflexos", o que prejudicaria a análise da conta. A crítica tem fundo de verdade quanto à forma da planilha. No Demonstrativo de Verbas de ID 61f45ee (fls. 282/283), as colunas Base, Divisor, Multiplicador e Quantidade vêm preenchidas com traço, e cada rubrica é lançada em ocorrência única, sob o rótulo "01 a 15/01/2025", constando do cabeçalho o período do contrato (21/10/2024 a 15/01/2025), e não o período estabilitário. Disso resulta que a composição dos R$ 25.740,00 de salários, dos R$ 2.170,00 de 13º salário e dos R$ 723,33 de 1/3 de férias não se lê diretamente da conta. Daí não decorre, contudo, a rejeição pretendida, por duas razões. A primeira é que o critério foi explicitado nas informações de ID 6ad37e3 (fl. 304): a Contadoria "tratou a verba como indenização e apurou todo o valor devido de uma só vez, aplicando a correção monetária desde a demissão". A executada teve ciência dessas informações e delas nada replicou. A segunda, e decisiva, é a ausência de prejuízo. Conferida a composição, os R$ 25.740,00 correspondem a treze meses integrais de remuneração (R$ 24.180,00) acrescidos das frações de 16 dias de janeiro de 2025 (R$ 960,00) e de 10 dias de março de 2026 (R$ 600,00), computadas sobre os dias efetivos de cada mês. Trata-se de apuração inferior à que a própria impugnante lançou na mesma rubrica — R$ 25.792,00, soma dos valores devidos mensais de fls. 294/295 —, e igualmente inferior à que resultaria da leitura literal do título. Sobre o 13º salário (R$ 2.170,00 = 12/12 avos de 2025 e 2/12 avos de 2026) e sobre o 1/3 de férias (R$ 723,33), as duas contas chegaram a valores idênticos. Não há, portanto, nulidade a declarar, pois "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes" (art. 794 da CLT) — e o critério impugnado beneficiou a própria impugnante. 3.1. Do termo inicial da apuração. Registro, para que não remanesça dúvida, que a contagem a partir de 16/01/2025 — e não de 15/01/2025, data referida no título — é incontroversa. O dia 15/01/2025 é o da própria dispensa, ainda coberto pelo contrato de trabalho e remunerado a esse título, de modo que a indenização substitutiva só principia no dia seguinte. É exatamente o critério que a executada adota, tanto na impugnação ("considerando o período devido de 16 de janeiro de 2025 à 10 de março de 2026", fl. 292) quanto em todas as rubricas de sua planilha, cujo cabeçalho registra "Período: 16/01/2025 a 10/03/2026" e cuja primeira parcela é lançada como "16 a 31/01/2025" (fls. 294/296). Convergindo as duas contas no ponto, e sendo o critério o que melhor preserva o título — pois evita duplicidade com o dia já remunerado —, nada há a esclarecer ou retificar. Rejeito. 4. Do critério de apuração e atualização da indenização substitutiva Reside aqui o núcleo da insurgência: para a executada, os valores "devem ser apurados e atualizados mês a mês", ao longo do período de 16/01/2025 a 10/03/2026, e não em parcela única atualizada desde janeiro de 2025, como fez a Contadoria. A tese não prospera. O título não condenou a executada ao pagamento de salários, mas de indenização substitutiva do período estabilitário — e a distinção não é terminológica. O salário remunera a prestação de serviços e vence-se mês a mês, na forma do art. 459 da CLT; é justamente por isso que a Súmula nº 381 do TST fixa a época própria da correção monetária no "mês subsequente ao da prestação dos serviços". Na indenização substitutiva, ao contrário, não há prestação de serviços a remunerar nem parcelas sucessivas a vencer: o que se repara é a supressão da própria garantia de emprego, e a obrigação nasce íntegra e exigível do ato obstativo, isto é, da dispensa havida em 15/01/2025. Os salários do período estabilitário operam, nesse contexto, como parâmetro de dimensionamento do valor indenizatório, e não como parcelas de vencimento diferido. Sendo a obrigação exigível desde a dispensa, é dessa data que corre a atualização, como assentou a Contadoria: "Foi apurado o valor total devido conforme deferido em sentença e a correção monetária aplicada desde a época da demissão, vez que a indenização deveria ter sido paga naquela data" (ID 6ad37e3, fl. 304). Não há, nesse ponto, a divergência de marcos que uma leitura apressada poderia sugerir. A Súmula nº 381 do TST fixa o mecanismo da correção — a partir do mês subsequente ao vencimento —, e é na definição do vencimento que reside a distinção: mensal, no salário; único e coincidente com a dispensa, na indenização substitutiva. Por isso o quadro de critérios da planilha — "Valores corrigidos pelo índice 'IPCA', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST" (fl. 281) — e a informação da Contadoria ("correção monetária aplicada desde a época da demissão", fl. 304) descrevem a mesma operação — a primeira pelo ângulo do mecanismo, a segunda pelo ângulo do marco. Acolher a tese da executada implicaria, ademais, transferir ao credor o custo da mora do devedor: crédito de natureza alimentar, não satisfeito desde janeiro de 2025, passaria a ser atualizado como se sua maior parte apenas em 2026 se houvesse tornado exigível. Rejeito. 5. Da conta apresentada pela executada e da alegada majoração Ainda que se admitisse, por hipótese, a premissa da impugnante, a planilha de ID a73d0a3 não poderia ser homologada, por três razões autônomas. Primeira. A conta não contempla a multa de 40% sobre o FGTS, expressamente deferida no título (fl. 217). Sua rubrica "FGTS SOBRE ESTABILIDADE GESTANTE" apura tão somente os depósitos de 8% (R$ 2.072,48 corrigidos, fls. 295/296), ao passo que a conta oficial apura R$ 3.010,92, valor que já inclui a multa. A supressão de parcela deferida no título é, por si só, causa bastante de rejeição — e é precisamente o vício que a exequente vinha apontando desde 21/11/2025 (ID d68d23a) e que a Contadoria reconheceu (ID 3a0ae23). Segunda. A planilha foi elaborada em 07/10/2025, com data de liquidação em 31/10/2025 (fls. 293 e 297) — anterior, portanto, à própria conta que pretende substituir. Está defasada em quatro meses em relação à conta oficial, atualizada até 28/02/2026. Terceira. Em consequência da defasagem, a conta não atualiza o crédito na parte final do período: o índice de correção é 1,000000000 de julho de 2025 a março de 2026 — nove das quinze ocorrências mensais, isto é, mais da metade do período apurado — e a taxa de juros sobre as verbas é 0,0000% a partir de setembro de 2025 (fls. 294/297). Daí decorre, por consequência aritmética, que as parcelas de 13º salário e de 1/3 de férias, cujos vencimentos recaem em dezembro de 2025, janeiro e março de 2026, ficam sem juros algum, embora integrem o capital lançado no demonstrativo. No mesmo sentido observou a Contadoria: "a correção monetária utilizada pelo impugnante de jun/25 a mar/26 foi igual a zero, demonstrando equívoco nesses índices" (ID 6ad37e3, fl. 304). Por fim, a alegação de que os valores da conta oficial estariam "indevidamente majorados" não resiste ao cotejo das planilhas. Na rubrica principal — os salários do período estabilitário —, a conta da própria executada apura base nominal de R$ 25.792,00 — soma dos valores devidos que ela mesma lançou, mês a mês, às fls. 294/295 —, superior aos R$ 25.740,00 apurados pela Contadoria; e o 13º salário e o 1/3 de férias foram apurados em valores idênticos nas duas contas. A diferença entre os totais (R$ 46.129,96 contra R$ 41.477,99) decorre, essencialmente, da omissão da multa de 40% e da ausência de atualização no período final, e não de excesso de apuração. Anoto, por completude, que a contradição interna apontada pela exequente na planilha da executada — juros de R$ 606,16 no demonstrativo e de R$ 328,11 no resumo (ID eea8d53, fl. 301) — não se confirma: o resumo apenas distribui aqueles R$ 606,16 entre as rubricas a que se referem (R$ 328,11 na estabilidade, R$ 26,26 no FGTS e R$ 251,79 no dano moral). 6. Da indenização por danos morais A conta atualizou a indenização de R$ 10.000,00 a partir de 23/09/2025, data em que arbitrada na decisão de embargos de declaração, e computou juros, apurando o total de R$ 10.867,47 (fl. 283). O termo inicial da atualização dessa parcela não foi objeto de impugnação por qualquer das partes — a executada nada alegou a respeito e a exequente concordou expressamente com a conta (ID d89f5d1) —, operando-se, no ponto, a preclusão do art. 879, § 2º, da CLT. Nada há, pois, a decidir. 7. Das custas processuais — retificação A conta apurou custas de R$ 1.014,86, correspondentes a 2% sobre a base de R$ 50.742,96. A decisão de embargos de declaração, contudo, fixou expressamente: "Custas no valor de R$ 901,90 calculadas no percentual de 2% sobre o valor de R$ 45.094,96, referente ao arbitramento para fins de condenação, a encargo da reclamada" (fl. 264). Não se cuida de estimativa despida de comando judicial. A sentença de ID fc97a39 declarou-se expressamente "Sentença líquida" (fl. 226) e foi acompanhada da conta de ID 0c27417, elaborada no mesmo dia; os R$ 35.094,96 nela referidos correspondem exatamente ao bruto e aos honorários daquela apuração (R$ 31.904,51 + R$ 3.190,45), aos quais a decisão integrativa somou os R$ 10.000,00 do dano moral. O valor das custas constitui, portanto, capítulo do título executivo, alcançado pela coisa julgada. A circunstância de a liquidação haver apurado montante superior — seja pela inclusão da multa de 40% do FGTS, seja pela atualização do crédito — não autoriza a majoração das custas na fase de execução, sob pena de modificação do julgado, vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. Retifico, pois, a conta no ponto, para restabelecer as custas processuais em R$ 901,90, na forma fixada no título, ressalvada eventual dedução de quantia comprovadamente recolhida. 8. Dos honorários devidos pela exequente O título fixou os honorários devidos pela exequente ao patrono da executada em "10% sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada, isto é: (a) o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes" (fl. 221). A conta de ID 0c27417, elaborada em 27/08/2025, lançou a rubrica como valor informado de R$ 1.186,00 (fl. 231), correspondente, à alíquota de 10% fixada no título, a uma base de R$ 11.860,00. Essa base necessariamente compreendeu os R$ 10.000,00 do pedido de indenização por danos morais (item 4 do rol de pedidos, fl. 16) — único pedido de tal expressão na petição inicial e, à data daquela conta, integralmente rejeitado. Sucede que a decisão de embargos de declaração, de 23/09/2025, JULGOU PROCEDENTE o pedido de danos morais (fl. 264), de modo que essa parcela deixou de figurar entre os "pedidos julgados totalmente improcedentes". As contas subsequentes (IDs c0d8f7c e 61f45ee), contudo, replicaram a base originária, sem a adequação devida. A conformação da conta ao comando do título é atribuição do juízo no ato de homologação (art. 879, § 1º, da CLT). Como, porém, a matéria não foi suscitada por nenhuma das partes e a retificação repercute sobre a esfera do patrono da executada, defiro vista comum pelo prazo de 5 (cinco) dias, restrita a este ponto, antes de decidir em definitivo, em observância ao art. 10 do CPC. Fica desde já consignado que a adequação, se mantida, importará a exclusão dos R$ 10.000,00 da base de cálculo, remanescendo base de R$ 1.860,00 e honorários de R$ 186,00, atualizados pelos mesmos critérios da conta e com exigibilidade suspensa (art. 791-A, § 4º, da CLT). A providência não interfere no crédito exequendo nem no valor devido pela executada, razão pela qual não obsta o prosseguimento da execução. 9. Dos demais parâmetros e da preclusão Conferida a conta de ID 61f45ee, os honorários sucumbenciais em favor do patrono da exequente foram apurados em 10% sobre o bruto devido (R$ 4.613,00, fl. 284), em conformidade com o título. As parcelas foram classificadas como indenizatórias, com percentual de parcelas remuneratórias e tributáveis de 0,00% (fl. 281), inexistindo contribuições previdenciárias a recolher e, por consequência, hipótese de intimação da União na forma do art. 879, § 3º, da CLT e do despacho de ID 75167f4. Contra esses itens não houve impugnação específica: a exequente concordou expressamente com a apuração (ID d89f5d1) e a executada limitou sua insurgência aos pontos acima examinados. Opera-se, no mais, a preclusão do art. 879, § 2º, da CLT, que condiciona a discussão da conta a "impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância". Ficam, pois, ratificados os critérios, as bases e os valores da conta de ID 61f45ee, com a retificação das custas determinada no item 7 e ressalvado o item 8 supra. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) CONHECER da impugnação aos cálculos de ID 46cdabd, por tempestiva; b) REJEITAR a impugnação — reconhecida embora a insuficiência formal do demonstrativo de verbas, que não gerou prejuízo à impugnante, na forma do item 3 da fundamentação —, mantidos os critérios de apuração e de atualização adotados pela Contadoria, inclusive quanto ao termo inicial de 16/01/2025, e INDEFERIR a homologação da planilha de ID a73d0a3; c) RETIFICAR a conta de ID 61f45ee quanto às custas processuais, para restabelecer o valor de R$ 901,90 fixado na decisão de ID 14a3e0c, afastada a majoração para R$ 1.014,86, ressalvada eventual dedução de quantia comprovadamente recolhida; d) HOMOLOGAR, com a retificação da alínea anterior, os cálculos de liquidação de ID 61f45ee (fls. 281/284), que apuram, com atualização até 28/02/2026: bruto devido à exequente de R$ 46.129,96; honorários sucumbenciais devidos ao patrono da exequente de R$ 4.613,00; e custas processuais de R$ 901,90; perfazendo o total devido pela executada de R$ 51.644,86; e) DETERMINAR a intimação da executada EBAZAR.COM.BR. LTDA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar o valor ora homologado ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, atualizando-se o débito até a data do efetivo pagamento; f) DETERMINAR que, decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, proceda-se de imediato à penhora on-line de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), até o limite do crédito atualizado; g) DETERMINAR que, frustrada ou insuficiente a medida acima, promova-se pesquisa patrimonial pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB, seguindo-se, se for o caso, a expedição de mandado de penhora e avaliação; h) CONCEDER às partes vista comum pelo prazo de 5 (cinco) dias, restrita à base de cálculo dos honorários devidos pela exequente ao patrono da executada, na forma do item 8 da fundamentação, retornando os autos conclusos ao final para decisão quanto a esse único ponto, sem prejuízo do prosseguimento da execução determinado nas alíneas "e" a "g"; i) DETERMINAR que, satisfeito o crédito, expeçam-se os alvarás de levantamento em favor da exequente e de seu patrono, na proporção ora homologada, e comprove a executada o recolhimento das custas processuais. Intimem-se as partes. /lvs CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 09 de setembro de 2026. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE MARIA DE SOUZA