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0000523-11.2013.8.24.0067

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 0000523-11.2013.8.24.0067/SC AUTOR: ADAIR DE ALMEIDA ADVOGADO(A): HENRIQUE COLUSSI GOMES (OAB SC031521) AUTOR: TANIA MARIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): HENRIQUE COLUSSI GOMES (OAB SC031521) RÉU: ADEMIR SEBBEN JUNIOR ADVOGADO(A): ANTONIO CELSO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB SC024213) RÉU: ADEMIR SEBBEN ADVOGADO(A): ANTONIO CELSO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB SC024213) RÉU: NILVA RITA STULP BOHNENBERGER ADVOGADO(A): LAERTON DA SILVA BUENO (OAB SC029120) RÉU: CASSIANO POZZATI ADVOGADO(A): LAERTON DA SILVA BUENO (OAB SC029120) RÉU: REGINA APARECIDA LOSS POZZATI ADVOGADO(A): LAERTON DA SILVA BUENO (OAB SC029120) RÉU: SANDRO RODRIGO STEFFENS ADVOGADO(A): LAERTON DA SILVA BUENO (OAB SC029120) RÉU: ELVIRO MARCOS BOHNENBERGER ADVOGADO(A): LAERTON DA SILVA BUENO (OAB SC029120) RÉU: ALESSANDRA FRANKE STEFFENS ADVOGADO(A): LAERTON DA SILVA BUENO (OAB SC029120) RÉU: BALBINA TESSEROLI DE SIQUEIRA SEBBEN ADVOGADO(A): ANTONIO CELSO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB SC024213) RÉU: SELVINO SCHNEIDER (Espólio) ADVOGADO(A): LUCIANE MOZER (OAB SC024210) RÉU: REGINA MARIA SCHNEIDER (Inventariante) ADVOGADO(A): LUCIANE MOZER (OAB SC024210) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação judicial em que os autores, proprietários do imóvel denominado Parte do Lote Rural n. 85, com área de 39.000 m², posteriormente fracionada em dois imóveis, um em área urbana e outro em área rural, respectivamente com áreas de 7.040 m² e 31.960 m², registrados sob as matrículas 34.800 e 35.304 do Registro de Imóveis de São Miguel do Oeste, pretendem a demarcação da linha divisória existente no setor Sul de tais imóveis, as quais anteriormente faziam divida com o imóvel denominado inicialmente de Parte do Lote Colonial n. 85-A, depois como Chácara Urbana n. 85-E, com área de 10.385,27 m², transformada em loteamento, fracionada em vários lotes que passaram a realizar a divida com o imóveis dos autores. No evento 1.436 foi determinada a realização de nova prova pericial, ocasião em que foi atribuído à parte autora a obrigação de custeio. As partes apresentaram quesitos nos eventos 1.474/1.477. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de remuneração na quantia de R$ 18.000,00, solicitando ainda antecipação de 50%. Manifestações das partes nos eventos 1.947/1.499 e 1.502, nas quais aduziram ser do Estado a responsabilidade pelo pagamento, bem como impugnaram os valores solicitados pelo perito. 2. Em prelúdio, como a parte autora foi beneficiada com a gratuidade judiciária pelo juízo ad quem, naturalmente, o custeio da prova técnica deve ser realizado pelo sistema da AJG/PJSC. No caso em apreço, a prova técnica a ser produzida é extremamente complexa, até mesmo porque outras provas periciais não conseguiram esclarecer de forma satisfatória as linhas a serem demarcadas, havendo ainda necessidade do perito estudar outros pareceres técnicos, o que demandará elevado tempo de serviço para a confecção do laudo técnico. Portanto, pela peculiaridade do caso, complexidade da prova técnica e tempo de trabalho exigido para o estudo, fixo a remuneração do perito em seu limite máximo, ou seja, em R$ 5.220,18 (item 2.5 do quadro de honorários), o que faço com fulcro no art. 8º, § 4º, da Resolução CM n. 5/2019. 3. Destarte: 3.1. RATIFICO a concessão do benefício da gratuidade judiciária aos autores, devendo ser providenciado o devido registro no eproc. 3.2. REVOGO o item "2.6" da decisão proferida no evento 1.436. 3.3. FIXO a remuneração do perito em R$ R$ 5.220,18 (máximo permitido), a ser pago nos termos da Resolução n. 5/2019-CM porque a parte que deveria fazer seu custeio é beneficiária da gratuidade judiciária, sem prejuízo de ressarcimento ao final pelo vencido, se não beneficiário. 3.4. O pagamento da remuneração será realizado integralmente após a apresentação do laudo pelo sistema da AJG/PJSC, não havendo possibilidade de antecipação de parte dele, até mesmo para garantir a qualidade do trabalho a ser realizado. 3.5. NOTIFIQUE-SE o perito para que, no prazo de 10 dias, informe se ratifica ou não a aceitação do encargo. 3.6. Ratificada a aceitação, cumpram-se os demais comandos inseridos na decisão prolatada no evento 1.436. 3.7. Em caso de recusa, o cartório deverá providenciar nova nomeação. Intimem-se. Cumpra-se.

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