Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000523-11.2013.8.24.0067/SC
AUTOR: ADAIR DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): HENRIQUE COLUSSI GOMES (OAB SC031521)
AUTOR: TANIA MARIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): HENRIQUE COLUSSI GOMES (OAB SC031521)
RÉU: ADEMIR SEBBEN JUNIOR
ADVOGADO(A): ANTONIO CELSO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB SC024213)
RÉU: ADEMIR SEBBEN
ADVOGADO(A): ANTONIO CELSO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB SC024213)
RÉU: NILVA RITA STULP BOHNENBERGER
ADVOGADO(A): LAERTON DA SILVA BUENO (OAB SC029120)
RÉU: CASSIANO POZZATI
ADVOGADO(A): LAERTON DA SILVA BUENO (OAB SC029120)
RÉU: REGINA APARECIDA LOSS POZZATI
ADVOGADO(A): LAERTON DA SILVA BUENO (OAB SC029120)
RÉU: SANDRO RODRIGO STEFFENS
ADVOGADO(A): LAERTON DA SILVA BUENO (OAB SC029120)
RÉU: ELVIRO MARCOS BOHNENBERGER
ADVOGADO(A): LAERTON DA SILVA BUENO (OAB SC029120)
RÉU: ALESSANDRA FRANKE STEFFENS
ADVOGADO(A): LAERTON DA SILVA BUENO (OAB SC029120)
RÉU: BALBINA TESSEROLI DE SIQUEIRA SEBBEN
ADVOGADO(A): ANTONIO CELSO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB SC024213)
RÉU: SELVINO SCHNEIDER (Espólio)
ADVOGADO(A): LUCIANE MOZER (OAB SC024210)
RÉU: REGINA MARIA SCHNEIDER (Inventariante)
ADVOGADO(A): LUCIANE MOZER (OAB SC024210)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação judicial em que os autores, proprietários do imóvel denominado Parte do Lote Rural n. 85, com área de 39.000 m², posteriormente fracionada em dois imóveis, um em área urbana e outro em área rural, respectivamente com áreas de 7.040 m² e 31.960 m², registrados sob as matrículas 34.800 e 35.304 do Registro de Imóveis de São Miguel do Oeste, pretendem a demarcação da linha divisória existente no setor Sul de tais imóveis, as quais anteriormente faziam divida com o imóvel denominado inicialmente de Parte do Lote Colonial n. 85-A, depois como Chácara Urbana n. 85-E, com área de 10.385,27 m², transformada em loteamento, fracionada em vários lotes que passaram a realizar a divida com o imóveis dos autores.
No evento 1.436 foi determinada a realização de nova prova pericial, ocasião em que foi atribuído à parte autora a obrigação de custeio.
As partes apresentaram quesitos nos eventos 1.474/1.477.
O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de remuneração na quantia de R$ 18.000,00, solicitando ainda antecipação de 50%.
Manifestações das partes nos eventos 1.947/1.499 e 1.502, nas quais aduziram ser do Estado a responsabilidade pelo pagamento, bem como impugnaram os valores solicitados pelo perito.
2. Em prelúdio, como a parte autora foi beneficiada com a gratuidade judiciária pelo juízo ad quem, naturalmente, o custeio da prova técnica deve ser realizado pelo sistema da AJG/PJSC.
No caso em apreço, a prova técnica a ser produzida é extremamente complexa, até mesmo porque outras provas periciais não conseguiram esclarecer de forma satisfatória as linhas a serem demarcadas, havendo ainda necessidade do perito estudar outros pareceres técnicos, o que demandará elevado tempo de serviço para a confecção do laudo técnico.
Portanto, pela peculiaridade do caso, complexidade da prova técnica e tempo de trabalho exigido para o estudo, fixo a remuneração do perito em seu limite máximo, ou seja, em R$ 5.220,18 (item 2.5 do quadro de honorários), o que faço com fulcro no art. 8º, § 4º, da Resolução CM n. 5/2019.
3. Destarte:
3.1. RATIFICO a concessão do benefício da gratuidade judiciária aos autores, devendo ser providenciado o devido registro no eproc.
3.2. REVOGO o item "2.6" da decisão proferida no evento 1.436.
3.3. FIXO a remuneração do perito em R$ R$ 5.220,18 (máximo permitido), a ser pago nos termos da Resolução n. 5/2019-CM porque a parte que deveria fazer seu custeio é beneficiária da gratuidade judiciária, sem prejuízo de ressarcimento ao final pelo vencido, se não beneficiário.
3.4. O pagamento da remuneração será realizado integralmente após a apresentação do laudo pelo sistema da AJG/PJSC, não havendo possibilidade de antecipação de parte dele, até mesmo para garantir a qualidade do trabalho a ser realizado.
3.5. NOTIFIQUE-SE o perito para que, no prazo de 10 dias, informe se ratifica ou não a aceitação do encargo.
3.6. Ratificada a aceitação, cumpram-se os demais comandos inseridos na decisão prolatada no evento 1.436.
3.7. Em caso de recusa, o cartório deverá providenciar nova nomeação.
Intimem-se.
Cumpra-se.