Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000523-09.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: LUIZ MIGUEL DE MELLO RECLAMADO: V. F. GOMES CONSTRUTORA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2297f49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, na forma da fundamentação supra e dos cálculos anexos que passam a fazer parte integrante e indissociável desta conclusão: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da petição inicial para: 1. REJEITAR as preliminares; 2. CONDENAR a reclamada V. F. GOMES CONSTRUTORA LTDA - EPP a pagar ao reclamante LUIZ MIGUEL DE MELLO, as seguintes parcelas: . Horas extras (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (40%), observadas as jornadas fixadas: Maio a Dezembro: 03h00 às 19h00 e Janeiro a Abril: 05h00 às 17h00. . Indenização de 1 hora diária pela supressão do intervalo intrajornada, no período de Maio a Dezembro (art. 71, § 4º, da CLT). . Adicional noturno (20%) sobre o labor das 03h00 às 05h00 e prorrogações (Maio a Dezembro), com observância da hora noturna reduzida. 3. Improcedentes os demais pedidos, em especial o dano existencial. 4. Determinar a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. 5. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. 6. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação devidos pela reclamada em favor do(a) advogado(a) do autor. 7. Honorários sucumbenciais de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pelo reclamante em favor do advogado do reclamado, ficando suspensa a exigibilidade, por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, que não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras ações. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. FGTS: Os valores deferidos nesta sentença, referentes a parcela de FGTS, não irão compor o líquido devido ao reclamante, devendo a reclamada providenciar o depósito do valor devido na conta vinculada do autor, e comprovar nos autos, no mesmo prazo concedido para pagamento da condenação. Considerando que a dispensa foi imotivada, a secretaria da vara poderá expedir alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do autor. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias, fiscais e as custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence aos reclamados. As partes ficam cientes que a iniciativa do juiz para iniciar a execução de que trata o art. 878 da CLT, ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 13) Atentem as partes para o fato de que eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, poderá justificar a aplicação não só da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, mas também especificada para os casos de litigância de má-fé (artigos 80 e 82 do CPC). Intimem-se as partes. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ MIGUEL DE MELLO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000523-09.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: LUIZ MIGUEL DE MELLO RECLAMADO: V. F. GOMES CONSTRUTORA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2297f49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, na forma da fundamentação supra e dos cálculos anexos que passam a fazer parte integrante e indissociável desta conclusão: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da petição inicial para: 1. REJEITAR as preliminares; 2. CONDENAR a reclamada V. F. GOMES CONSTRUTORA LTDA - EPP a pagar ao reclamante LUIZ MIGUEL DE MELLO, as seguintes parcelas: . Horas extras (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (40%), observadas as jornadas fixadas: Maio a Dezembro: 03h00 às 19h00 e Janeiro a Abril: 05h00 às 17h00. . Indenização de 1 hora diária pela supressão do intervalo intrajornada, no período de Maio a Dezembro (art. 71, § 4º, da CLT). . Adicional noturno (20%) sobre o labor das 03h00 às 05h00 e prorrogações (Maio a Dezembro), com observância da hora noturna reduzida. 3. Improcedentes os demais pedidos, em especial o dano existencial. 4. Determinar a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. 5. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. 6. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação devidos pela reclamada em favor do(a) advogado(a) do autor. 7. Honorários sucumbenciais de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pelo reclamante em favor do advogado do reclamado, ficando suspensa a exigibilidade, por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, que não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras ações. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. FGTS: Os valores deferidos nesta sentença, referentes a parcela de FGTS, não irão compor o líquido devido ao reclamante, devendo a reclamada providenciar o depósito do valor devido na conta vinculada do autor, e comprovar nos autos, no mesmo prazo concedido para pagamento da condenação. Considerando que a dispensa foi imotivada, a secretaria da vara poderá expedir alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do autor. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias, fiscais e as custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence aos reclamados. As partes ficam cientes que a iniciativa do juiz para iniciar a execução de que trata o art. 878 da CLT, ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 13) Atentem as partes para o fato de que eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, poderá justificar a aplicação não só da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, mas também especificada para os casos de litigância de má-fé (artigos 80 e 82 do CPC). Intimem-se as partes. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- V. F. GOMES CONSTRUTORA LTDA - EPP