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TJPE · Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000522-92.2025.8.17.3270 AUTOR(A): S. R. D. D. A. CURATELADO(A): D. S. D. D. A. EDITAL DE INTERDIÇÃO - 3ª PUBLICAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234933675, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, e levando-se em consideração o parecer firmado pelo Órgão Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, e art. 755, ambos do Código de Processo Civil, e, via de consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de DIOGO SÁVIO DAVID DE ALMEIDA, declarando-o incapaz de exercer os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil combinado com as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), deste modo, faz-se necessário a nomeação de curador(a) para representar seus interesses nos atos da vida civil, pelo que, com arrimo no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, NOMEIO o autor S. R. D. D. A. como CURADOR de seu filho DIOGO SÁVIO DAVID DE ALMEIDA (interditado), devendo, em seguida, o(a) curador(a) prestar o devido compromisso por termo, após a publicação desta decisão, observando-se as formalidades legais, e, prestado o compromisso, esta assumirá a administração de eventuais bens pertencentes ao(à) interditado(a), presentes ou futuros, conforme estabelece o art. 759, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser advertido(a): 1) de que somente poderá permanecer com valores do(a) incapaz, que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste(a); 2) da necessidade de guardar eventuais recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do(a) incapaz, para prestar contas ao Juízo, sempre que determinado; 3) de que não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do(a) interditando(a), sem prévia autorização deste Juízo; e 4) da necessidade de promover a manutenção de eventual benefício previdenciário do(a) interditando(a), devendo todos os valores serem revertidos em favor deste(a). Outrossim, ressalte-se que os poderes da curatela devem limitar-se à prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, concernentes à pessoa do(a) interditado(a), conforme dispõe o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e, nesse contexto, é importante advertir que o(a) curador(a) não poderá praticar quaisquer atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que impliquem em alienação ou oneração de bens, presentes ou futuros, que pertençam ao(à) interditando(a), salvo, sob autorização judicial. É forçoso frisar, ainda, que os poderes conferidos ao(à) curador(a), aqui nomeado(a), são amplos, sendo-lhe permitido, em nome do(a) interditando(a), praticar atos perante quaisquer repartições/instituições/órgãos públicos ou privados, podendo ainda praticar em nome do(a) interditando(a) atos jurídicos necessários à preservação dos interesses deste(a), observados os arts. 1.748 e 1.749 combinados com o art. 1.774, todos do Código Civil, bem como não poderá o(a) interditando(a), sem curador(a) ou autorização judicial, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a). LAVRE-SE o competente Termo de Compromisso e, consequentemente, INTIME-SE o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 759 do CPC. Observado o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e art. 9º, inciso III, do Código Civil, proceda-se a inscrição da presente decisão no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, averbando-se à margem do Registro de Nascimento do(a) interditado(a). Do mesmo modo, inscreva-se a sentença em epígrafe no site do Tribunal de Justiça deste Estado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Determino, finalmente, ante a ausência de imprensa local, a publicação da presente decisão em Diário Oficial do Estado por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Afixe-se em local de costume. Cientifique-se o Ministério Público. Intimações e providências necessárias. Comunique-se ao INSS. Sem honorários e custas, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com a devida baixa e mediante as cautelas legais pertinentes. P.R.I.C." STA MARIA CAMBUCÁ, 8 de setembro de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste
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