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TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 0000522-90.2008.8.11.0090. ESPÓLIO: IVONETE ROSA DA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ DO NORTE Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ivonete Rosa da Silva em face do Município de Nova Canaã do Norte/MT. A Contadoria Judicial apurou o crédito principal no valor de R$ 29.456,97 (vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), conforme Id. n.º 129024469, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.035,21 (dois mil e trinta e cinco reais e vinte e um centavos), conforme Id. n.º 129024470. Os cálculos foram homologados pela decisão de Id. n.º 134909380, que determinou a expedição dos respectivos requisitórios. Quanto aos honorários sucumbenciais, foi expedida Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do advogado Rogério Lavezzo. Após a atualização do crédito para R$ 2.578,30 (dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e trinta centavos), conforme Id. n.º 224061007, o Município comprovou o pagamento nos Ids. n.º 232320175, 232320177 e 232320179. O depósito foi confirmado pelo aviso de crédito emitido pelo Banco do Brasil no Id. n.º 232465352. Intimado, o credor requereu a expedição de alvará e indicou conta bancária de sua própria titularidade, conforme Id. n.º 242050932. Os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado e conferem-lhe direito autônomo para executar a sentença nessa parte, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei n.º 8.906/1994. Como o valor requisitado foi integralmente depositado e o respectivo titular apresentou os dados bancários necessários, mostra-se cabível o levantamento. Em relação ao crédito principal, foi juntado no Id. n.º 214885075 o respectivo cadastro de precatório, no valor histórico de R$ 29.456,97 (vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos). O documento, entretanto, registra a situação do requisitório como “pendente” e o andamento como “em edição”, sem indicação do número de protocolo perante o Tribunal de Justiça. Desse modo, antes da suspensão do processo até o pagamento, deve ser confirmada a efetiva finalização e o regular encaminhamento do precatório ao Tribunal. Diante do exposto: 1. Defiro o pedido formulado no Id. n.º 242050932 e determino a expedição de alvará eletrônico em favor de Rogério Lavezzo, CPF n.º 453.072.021-72, para levantamento integral do valor depositado na conta judicial n.º 1600106045460, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes, mediante transferência para a conta bancária de sua titularidade informada no referido requerimento, observadas as cautelas de praxe; 2. Determino à Secretaria que verifique se o precatório referente ao crédito principal de Ivonete Rosa da Silva, cadastrado no Id. n.º 214885075, foi efetivamente finalizado, protocolado e encaminhado ao Tribunal de Justiça. Caso ainda permaneça em edição ou pendente de transmissão, deverá promover as providências necessárias à regular expedição do requisitório, certificando-se nos autos; 3. Confirmada a regular expedição do precatório, suspenda-se o presente cumprimento de sentença até a comunicação de seu pagamento, mantendo-se os autos no escaninho “aguardando pagamento de precatório ou RPV”; 4. Comprovado o pagamento do precatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação integral do crédito, após o que os autos deverão retornar conclusos para análise da extinção. Expeça-se o necessário. Às providências. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte – MT, data registrada no sistema. Humberto Resende Costa Juiz de Direito
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