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0000522-86.2026.5.19.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Vara do Trabalho de Santana do Ipanema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATSum 0000522-86.2026.5.19.0058 AUTOR: ADRIA KAUANE LINS SANDES RÉU: FARMA CENTER DROGARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cfb98f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre ADRIA KAUANE LINS SANDES e FARMA CENTER DROGARIA LTDA (ID 88f345a), com as retificações e determinações a seguir expostas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c artigos 764, § 3º, e 832 da CLT. Decreto-Lei 5.452/1943, art. 764Decreto-Lei 5.452/1943, art. 832 Determinam-se as seguintes providências: a) a Reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da Reclamante para fazer constar a admissão em 23/03/2024, dispensa em 30/03/2026, função de Balconista e salário mensal de 1 (um) salário mínimo legal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da Autora; b) vencido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação da anotação pela Reclamada, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação do liame empregatício na CTPS da Reclamante, sem prejuízo da execução direta da multa cominada pelo descumprimento da obrigação de fazer; Decreto-Lei 5.452/1943, art. 39 c) expeça-se alvará judicial direcionado ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal para que a Reclamante proceda ao requerimento de habilitação no programa do Seguro-Desemprego, suprindo a ausência das guias rescisórias patronais, cabendo ao órgão gestor a verificação dos requisitos legais; d) a Reclamada deverá comprovar nos autos a quitação das parcelas nas datas ajustadas, incidindo a cláusula penal de 4% ao dia (com limite de 100%) sobre a parcela inadimplida e o vencimento antecipado das parcelas vincendas na hipótese de mora superior a 30 dias; e) adimplido integralmente o acordo, a Reclamante outorga à Reclamada plena, ampla e geral quitação em relação ao contrato de trabalho e aos pedidos formulados na presente ação; f) fixam-se as custas processuais no importe de R$ 208,00, calculadas à base de 2% sobre o valor da avença (R$ 10.400,00), distribuídas pro-rata (50% para cada parte, no valor de R$ 104,00 para cada uma), ficando a cota da Autora dispensada em face da concessão da Justiça Gratuita, devendo a Reclamada recolher a sua cota-parte (R$ 104,00) no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução direta; Decreto-Lei 5.452/1943, art. 789Decreto-Lei 5.452/1943, art. 790 g) cancela-se a audiência anteriormente designada. Cumpridas integralmente as obrigações e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FARMA CENTER DROGARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT19 · Vara do Trabalho de Santana do Ipanema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATSum 0000522-86.2026.5.19.0058 AUTOR: ADRIA KAUANE LINS SANDES RÉU: FARMA CENTER DROGARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cfb98f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre ADRIA KAUANE LINS SANDES e FARMA CENTER DROGARIA LTDA (ID 88f345a), com as retificações e determinações a seguir expostas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c artigos 764, § 3º, e 832 da CLT. Decreto-Lei 5.452/1943, art. 764Decreto-Lei 5.452/1943, art. 832 Determinam-se as seguintes providências: a) a Reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da Reclamante para fazer constar a admissão em 23/03/2024, dispensa em 30/03/2026, função de Balconista e salário mensal de 1 (um) salário mínimo legal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da Autora; b) vencido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação da anotação pela Reclamada, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação do liame empregatício na CTPS da Reclamante, sem prejuízo da execução direta da multa cominada pelo descumprimento da obrigação de fazer; Decreto-Lei 5.452/1943, art. 39 c) expeça-se alvará judicial direcionado ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal para que a Reclamante proceda ao requerimento de habilitação no programa do Seguro-Desemprego, suprindo a ausência das guias rescisórias patronais, cabendo ao órgão gestor a verificação dos requisitos legais; d) a Reclamada deverá comprovar nos autos a quitação das parcelas nas datas ajustadas, incidindo a cláusula penal de 4% ao dia (com limite de 100%) sobre a parcela inadimplida e o vencimento antecipado das parcelas vincendas na hipótese de mora superior a 30 dias; e) adimplido integralmente o acordo, a Reclamante outorga à Reclamada plena, ampla e geral quitação em relação ao contrato de trabalho e aos pedidos formulados na presente ação; f) fixam-se as custas processuais no importe de R$ 208,00, calculadas à base de 2% sobre o valor da avença (R$ 10.400,00), distribuídas pro-rata (50% para cada parte, no valor de R$ 104,00 para cada uma), ficando a cota da Autora dispensada em face da concessão da Justiça Gratuita, devendo a Reclamada recolher a sua cota-parte (R$ 104,00) no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução direta; Decreto-Lei 5.452/1943, art. 789Decreto-Lei 5.452/1943, art. 790 g) cancela-se a audiência anteriormente designada. Cumpridas integralmente as obrigações e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIA KAUANE LINS SANDES

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