Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT19 · Vara do Trabalho de Santana do Ipanema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATSum 0000522-86.2026.5.19.0058 AUTOR: ADRIA KAUANE LINS SANDES RÉU: FARMA CENTER DROGARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cfb98f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre ADRIA KAUANE LINS SANDES e FARMA CENTER DROGARIA LTDA (ID 88f345a), com as retificações e determinações a seguir expostas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c artigos 764, § 3º, e 832 da CLT. Decreto-Lei 5.452/1943, art. 764Decreto-Lei 5.452/1943, art. 832 Determinam-se as seguintes providências: a) a Reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da Reclamante para fazer constar a admissão em 23/03/2024, dispensa em 30/03/2026, função de Balconista e salário mensal de 1 (um) salário mínimo legal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da Autora; b) vencido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação da anotação pela Reclamada, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação do liame empregatício na CTPS da Reclamante, sem prejuízo da execução direta da multa cominada pelo descumprimento da obrigação de fazer; Decreto-Lei 5.452/1943, art. 39 c) expeça-se alvará judicial direcionado ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal para que a Reclamante proceda ao requerimento de habilitação no programa do Seguro-Desemprego, suprindo a ausência das guias rescisórias patronais, cabendo ao órgão gestor a verificação dos requisitos legais; d) a Reclamada deverá comprovar nos autos a quitação das parcelas nas datas ajustadas, incidindo a cláusula penal de 4% ao dia (com limite de 100%) sobre a parcela inadimplida e o vencimento antecipado das parcelas vincendas na hipótese de mora superior a 30 dias; e) adimplido integralmente o acordo, a Reclamante outorga à Reclamada plena, ampla e geral quitação em relação ao contrato de trabalho e aos pedidos formulados na presente ação; f) fixam-se as custas processuais no importe de R$ 208,00, calculadas à base de 2% sobre o valor da avença (R$ 10.400,00), distribuídas pro-rata (50% para cada parte, no valor de R$ 104,00 para cada uma), ficando a cota da Autora dispensada em face da concessão da Justiça Gratuita, devendo a Reclamada recolher a sua cota-parte (R$ 104,00) no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução direta; Decreto-Lei 5.452/1943, art. 789Decreto-Lei 5.452/1943, art. 790 g) cancela-se a audiência anteriormente designada. Cumpridas integralmente as obrigações e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FARMA CENTER DROGARIA LTDA
TRT19 · Vara do Trabalho de Santana do Ipanema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATSum 0000522-86.2026.5.19.0058 AUTOR: ADRIA KAUANE LINS SANDES RÉU: FARMA CENTER DROGARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cfb98f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre ADRIA KAUANE LINS SANDES e FARMA CENTER DROGARIA LTDA (ID 88f345a), com as retificações e determinações a seguir expostas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c artigos 764, § 3º, e 832 da CLT. Decreto-Lei 5.452/1943, art. 764Decreto-Lei 5.452/1943, art. 832 Determinam-se as seguintes providências: a) a Reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da Reclamante para fazer constar a admissão em 23/03/2024, dispensa em 30/03/2026, função de Balconista e salário mensal de 1 (um) salário mínimo legal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da Autora; b) vencido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação da anotação pela Reclamada, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação do liame empregatício na CTPS da Reclamante, sem prejuízo da execução direta da multa cominada pelo descumprimento da obrigação de fazer; Decreto-Lei 5.452/1943, art. 39 c) expeça-se alvará judicial direcionado ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal para que a Reclamante proceda ao requerimento de habilitação no programa do Seguro-Desemprego, suprindo a ausência das guias rescisórias patronais, cabendo ao órgão gestor a verificação dos requisitos legais; d) a Reclamada deverá comprovar nos autos a quitação das parcelas nas datas ajustadas, incidindo a cláusula penal de 4% ao dia (com limite de 100%) sobre a parcela inadimplida e o vencimento antecipado das parcelas vincendas na hipótese de mora superior a 30 dias; e) adimplido integralmente o acordo, a Reclamante outorga à Reclamada plena, ampla e geral quitação em relação ao contrato de trabalho e aos pedidos formulados na presente ação; f) fixam-se as custas processuais no importe de R$ 208,00, calculadas à base de 2% sobre o valor da avença (R$ 10.400,00), distribuídas pro-rata (50% para cada parte, no valor de R$ 104,00 para cada uma), ficando a cota da Autora dispensada em face da concessão da Justiça Gratuita, devendo a Reclamada recolher a sua cota-parte (R$ 104,00) no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução direta; Decreto-Lei 5.452/1943, art. 789Decreto-Lei 5.452/1943, art. 790 g) cancela-se a audiência anteriormente designada. Cumpridas integralmente as obrigações e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIA KAUANE LINS SANDES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.