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TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000522-86.2025.5.21.0019 RECORRENTE: EVA VITORIA DE SANTANA DANTAS RECORRIDO: FORTALEZA INDUSTRIA DE VESTUARIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bec0e13 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000522-86.2025.5.21.0019 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. FORTALEZA INDUSTRIA DE VESTUARIO LTDA LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO (RN9012) Recorrente: Advogado(s): 2. CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO (RN9012) Recorrente: Advogado(s): 3. TRIUNFO CONFECCOES LTDA LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO (RN9012) Recorrido: DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE Recorrido: Advogado(s): EVA VITORIA DE SANTANA DANTAS THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO (RN13064) RECURSO DE: FORTALEZA INDUSTRIA DE VESTUARIO LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão em embargos de declaração publicado em 28/07/2026 (terça-feira), consoante certidão de ID. e617d9e; e recurso de revista interposto em 06/08/2026. Logo, o recurso é tempestivo. Representação processual regular (Id faf5e53). Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e custas, que se configuram como pressupostos processuais de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. No caso dos autos, a parte recorrente interpôs recurso de revista sem comprovar o preparo recursal, realizando pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferido, por meio de despacho (ID. 0c92292), o benefício pretendido pela parte recorrente e, considerando o disposto no artigo 1.007, §2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do TST, foi fixado o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte comprovasse o depósito recursal, sob pena de deserção do recurso de revista. Apesar de regularmente notificada, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem a respectiva comprovação do recolhimento do preparo recursal. Sendo assim, em face da deserção, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (vmnd) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRIUNFO CONFECCOES LTDA - CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA - FORTALEZA INDUSTRIA DE VESTUARIO LTDA
TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000522-86.2025.5.21.0019 RECORRENTE: EVA VITORIA DE SANTANA DANTAS RECORRIDO: FORTALEZA INDUSTRIA DE VESTUARIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bec0e13 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000522-86.2025.5.21.0019 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. FORTALEZA INDUSTRIA DE VESTUARIO LTDA LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO (RN9012) Recorrente: Advogado(s): 2. CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO (RN9012) Recorrente: Advogado(s): 3. TRIUNFO CONFECCOES LTDA LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO (RN9012) Recorrido: DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE Recorrido: Advogado(s): EVA VITORIA DE SANTANA DANTAS THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO (RN13064) RECURSO DE: FORTALEZA INDUSTRIA DE VESTUARIO LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão em embargos de declaração publicado em 28/07/2026 (terça-feira), consoante certidão de ID. e617d9e; e recurso de revista interposto em 06/08/2026. Logo, o recurso é tempestivo. Representação processual regular (Id faf5e53). Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e custas, que se configuram como pressupostos processuais de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. No caso dos autos, a parte recorrente interpôs recurso de revista sem comprovar o preparo recursal, realizando pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferido, por meio de despacho (ID. 0c92292), o benefício pretendido pela parte recorrente e, considerando o disposto no artigo 1.007, §2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do TST, foi fixado o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte comprovasse o depósito recursal, sob pena de deserção do recurso de revista. Apesar de regularmente notificada, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem a respectiva comprovação do recolhimento do preparo recursal. Sendo assim, em face da deserção, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (vmnd) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVA VITORIA DE SANTANA DANTAS
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