Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000522-70.2026.5.10.0015 RECLAMANTE: ALVARO COSTA MAGALHAES RECLAMADO: DENISE MOURA FELIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55bb0f2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RAFAEL SANTIAGO DE REZENDE em 03 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. A sentença (ID. 4d7da82) julgou a reclamação parcialmente procedente. Ante o trânsito em julgado, dê-se início à liquidação de sentença a começar pelas obrigações de fazer. O reclamante, em sua petição inicial, informa que sua CTPS é do formato digital. Intime-se a reclamada para anotação do documento nos termos da sentença. A reclamada deverá comprovar a anotação nos autos. Prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresentar as guias para saque do FGTS e do Seguro Desemprego. Cumpridas as determinações acima instaure-se o rito de liquidação no sistema PJE. Em observância à nova metodologia de trabalho da Contadoria (Recomendação 07/2023 da SECOR), e a Resolução Administrativa 28/2025, intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, apresentar os cálculos de liquidação. A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão. Neste caso, a parte deverá juntar o PDF do cálculo no processo e anexar em formato .pjc. Importante observar que os cálculos deverão discriminar as contribuições previdenciárias devidas por cada parte (empregado e empregador), bem como incluir as custas processuais e honorários de sucumbência e periciais, caso existentes. No mesmo prazo o autor deve manifestar se tem interesse no início da execução, sob pena de seu silêncio ser considerado como anuência para fins do Art. 878 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE MOURA FELIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT10 · 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000522-70.2026.5.10.0015 RECLAMANTE: ALVARO COSTA MAGALHAES RECLAMADO: DENISE MOURA FELIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55bb0f2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RAFAEL SANTIAGO DE REZENDE em 03 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. A sentença (ID. 4d7da82) julgou a reclamação parcialmente procedente. Ante o trânsito em julgado, dê-se início à liquidação de sentença a começar pelas obrigações de fazer. O reclamante, em sua petição inicial, informa que sua CTPS é do formato digital. Intime-se a reclamada para anotação do documento nos termos da sentença. A reclamada deverá comprovar a anotação nos autos. Prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresentar as guias para saque do FGTS e do Seguro Desemprego. Cumpridas as determinações acima instaure-se o rito de liquidação no sistema PJE. Em observância à nova metodologia de trabalho da Contadoria (Recomendação 07/2023 da SECOR), e a Resolução Administrativa 28/2025, intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, apresentar os cálculos de liquidação. A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão. Neste caso, a parte deverá juntar o PDF do cálculo no processo e anexar em formato .pjc. Importante observar que os cálculos deverão discriminar as contribuições previdenciárias devidas por cada parte (empregado e empregador), bem como incluir as custas processuais e honorários de sucumbência e periciais, caso existentes. No mesmo prazo o autor deve manifestar se tem interesse no início da execução, sob pena de seu silêncio ser considerado como anuência para fins do Art. 878 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVARO COSTA MAGALHAES