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0000522-63.2023.5.05.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000522-63.2023.5.05.0161 RECORRENTE: VERA LUCIA SANTOS REIS E OUTROS (2) RECORRIDO: VIVERDE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000522-63.2023.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESERÇÃO. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas partes contra sentença proferida em reclamação trabalhista que indeferiu pedido de adicional de insalubridade, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente municipal e fixou honorários advocatícios sucumbenciais. A primeira reclamada recorreu sem efetuar o preparo recursal. O Município pleiteou o afastamento da responsabilidade subsidiária. A reclamante insurgiu-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade e o valor dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso da primeira reclamada é deserto; (ii) estabelecer se, à luz do Tema 1118 do STF, é cabível a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem prova de culpa in vigilando; (iii) determinar se a limpeza de banheiros em ambiente com baixa circulação de pessoas enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso interposto pela primeira reclamada não merece conhecimento por deserção, visto que a parte, mesmo após oportunidade concedida em diligência, não efetuou o preparo nem comprovou a incapacidade econômica. 4. Conforme tese fixada pelo STF no Tema 1118 da repercussão geral, é inviável a responsabilização subsidiária da Administração Pública baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração, pela parte autora, de conduta negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a omissão do ente público. 5. Ausente prova de notificação formal ao Município acerca de inadimplementos trabalhistas, ou de qualquer outra conduta omissiva configuradora de culpa, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária. 6. A conclusão da perícia técnica, de que a limpeza de banheiros utilizada por número restrito de funcionários não caracteriza ambiente de grande circulação, prevalece sobre alegações genéricas, inexistindo fundamento para enquadramento no Anexo 14 da NR-15. 7. O percentual de 5% de honorários sucumbenciais mostra-se adequado à natureza e à baixa complexidade da causa, observados os critérios do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da primeira reclamada não conhecido; recurso do Município provido; recurso da reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do depósito recursal e de custas processuais, sem a devida comprovação da hipossuficiência econômica, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. 2. A responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da prova, a cargo do autor, de conduta negligente ou de nexo causal entre o dano e a omissão do ente público, não sendo admitida a transferência automática de responsabilidade por mera inversão do ônus da prova. 3. A higienização de instalações sanitárias de uso restrito a pequeno número de funcionários não se equipara à limpeza de locais de grande circulação, e não gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93; CLT, arts. 791-A e 899, §10; Súmula 448, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1118); STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, ADC nº 16. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIVERDE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000522-63.2023.5.05.0161 RECORRENTE: VERA LUCIA SANTOS REIS E OUTROS (2) RECORRIDO: VIVERDE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000522-63.2023.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESERÇÃO. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas partes contra sentença proferida em reclamação trabalhista que indeferiu pedido de adicional de insalubridade, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente municipal e fixou honorários advocatícios sucumbenciais. A primeira reclamada recorreu sem efetuar o preparo recursal. O Município pleiteou o afastamento da responsabilidade subsidiária. A reclamante insurgiu-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade e o valor dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso da primeira reclamada é deserto; (ii) estabelecer se, à luz do Tema 1118 do STF, é cabível a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem prova de culpa in vigilando; (iii) determinar se a limpeza de banheiros em ambiente com baixa circulação de pessoas enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso interposto pela primeira reclamada não merece conhecimento por deserção, visto que a parte, mesmo após oportunidade concedida em diligência, não efetuou o preparo nem comprovou a incapacidade econômica. 4. Conforme tese fixada pelo STF no Tema 1118 da repercussão geral, é inviável a responsabilização subsidiária da Administração Pública baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração, pela parte autora, de conduta negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a omissão do ente público. 5. Ausente prova de notificação formal ao Município acerca de inadimplementos trabalhistas, ou de qualquer outra conduta omissiva configuradora de culpa, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária. 6. A conclusão da perícia técnica, de que a limpeza de banheiros utilizada por número restrito de funcionários não caracteriza ambiente de grande circulação, prevalece sobre alegações genéricas, inexistindo fundamento para enquadramento no Anexo 14 da NR-15. 7. O percentual de 5% de honorários sucumbenciais mostra-se adequado à natureza e à baixa complexidade da causa, observados os critérios do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da primeira reclamada não conhecido; recurso do Município provido; recurso da reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do depósito recursal e de custas processuais, sem a devida comprovação da hipossuficiência econômica, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. 2. A responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da prova, a cargo do autor, de conduta negligente ou de nexo causal entre o dano e a omissão do ente público, não sendo admitida a transferência automática de responsabilidade por mera inversão do ônus da prova. 3. A higienização de instalações sanitárias de uso restrito a pequeno número de funcionários não se equipara à limpeza de locais de grande circulação, e não gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93; CLT, arts. 791-A e 899, §10; Súmula 448, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1118); STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, ADC nº 16. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA SANTOS REIS

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