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0000522-60.2026.5.07.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000522-60.2026.5.07.0013 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA RECLAMADO: MOVER INFRAESTRUTURA E LOCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffa2c6f proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foram juntados aos autos os cálculos de liquidação ID d734bca. Certifico o decurso do prazo legal sem impugnação da(s) parte(s) reclamada. Nesta data, 31 de agosto de 2026, eu, FABIA EGYPTO SIMOES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID. d734bca, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Providencie a Secretaria a movimentação do feito para a fase processual seguinte, nos termos do art. 119, caput, da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT. DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO. Fica citada a reclamada, nos termos do art. 880 da CLT, para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do valor de R$ 1.939,38 (atualizado até 31/08/2026), ou garantir a execução, sob pena de penhora. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Não sendo paga ou garantida a execução no prazo legal, certifique-se no autos, ficando já determinado: 1. Adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio das executadas, em especial através dos Sistemas Eletrônicos de pesquisa patrimonial, inclusive a inclusão dos executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, instituído pela Lei nº 12.440/2011 e regulamentado pela Resolução Administrativa nº. 1.470/2011, sob a observação de "Certidão Positiva", verificando-se o decurso do prazo do art. 883-A da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017. 2. Integralmente frutífero o bloqueio, resta o mesmo desde já convertido em PENHORA. Por conseguinte, NOTIFIQUE-SE a executada, por seu(s) patrono(s), para tomar ciência da penhora efetivada em suas contas bancárias, bem como para, querendo, interpor embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Restando infrutífero, pesquise-se a composição societária, junto à JUCEC e intime-se o reclamante para requerer o que de direito entender. FORTALEZA/CE, 31 de agosto de 2026. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA

  2. Intimação

    TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000522-60.2026.5.07.0013 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA RECLAMADO: MOVER INFRAESTRUTURA E LOCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffa2c6f proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foram juntados aos autos os cálculos de liquidação ID d734bca. Certifico o decurso do prazo legal sem impugnação da(s) parte(s) reclamada. Nesta data, 31 de agosto de 2026, eu, FABIA EGYPTO SIMOES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID. d734bca, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Providencie a Secretaria a movimentação do feito para a fase processual seguinte, nos termos do art. 119, caput, da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT. DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO. Fica citada a reclamada, nos termos do art. 880 da CLT, para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do valor de R$ 1.939,38 (atualizado até 31/08/2026), ou garantir a execução, sob pena de penhora. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Não sendo paga ou garantida a execução no prazo legal, certifique-se no autos, ficando já determinado: 1. Adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio das executadas, em especial através dos Sistemas Eletrônicos de pesquisa patrimonial, inclusive a inclusão dos executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, instituído pela Lei nº 12.440/2011 e regulamentado pela Resolução Administrativa nº. 1.470/2011, sob a observação de "Certidão Positiva", verificando-se o decurso do prazo do art. 883-A da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017. 2. Integralmente frutífero o bloqueio, resta o mesmo desde já convertido em PENHORA. Por conseguinte, NOTIFIQUE-SE a executada, por seu(s) patrono(s), para tomar ciência da penhora efetivada em suas contas bancárias, bem como para, querendo, interpor embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Restando infrutífero, pesquise-se a composição societária, junto à JUCEC e intime-se o reclamante para requerer o que de direito entender. FORTALEZA/CE, 31 de agosto de 2026. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOVER INFRAESTRUTURA E LOCACAO LTDA

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