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0000522-57.2026.8.26.0538

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0000522-57.2026.8.26.0538 (processo principal 1000010-57.2026.8.26.0538) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Gislene Cristiane de Lima - - Maria Fernanda Margutti Guerreiro - - Debora Cristina Marcon - VISTOS. Nas execuções de servidores contra a Fazenda Pública, há duas fases: a primeira, a execução para a obrigação de fazer, consistente no apostilamento dos títulos a fim de que se anotem nos prontuários dos servidores o que foi decidido no título judicial, implantando o benefício concedido; a segunda, a obrigação de pagar, quando se faz a liquidação do valor devido. É convinhável que a primeira fase anteceda a segunda, visto que sem ela não há como se ter o termo final dos cálculos de liquidação, tornando a execução infinita e em prejuízo dos credores, posto que, enquanto não implantado o benefício reconhecido judicialmente, o servidor não o recebe em sua folha de pagamento, cuja situação fica em aberto até a data do apostilamento. Uma vez apostilados os títulos, julgada extinta esta fase da execução (obrigação de fazer), inicia-se a fase de liquidação (pagamento), sendo que nesta há a necessidade da vinda aos autos dos informes do órgão responsável pela efetivação dos pagamentos mensais realizados, posto que somente a própria empregadora tem condições de apresentar os dados corretos para fins de elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se eventuais pagamentos de adiantamentos de vencimentos, descontos previdenciários, diferenças de gratificações, férias, e outros dados relativos às suas vidas funcionais. E, finalmente, somente após terminada esta fase da execução é que é possível a apresentação dos cálculos de liquidação, elaborados com base nos informes, para quese dê início à execução para a obrigação de pagar. Desta feita, INTIME-SE a executada para cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento dos títulos, conforme determinado na r. sentença, no prazo de 30 dias, trazendo aos autos os informes necessários para elaboração dos cálculos. O prazo de 30 dias é mais do que razoável para implementação do apostilamento, assim entendido o ato meramente declaratório que, aliás, independe de ordem expressa do Poder Judiciário, bastando a decisão jurisdicional reconhecendo o direito a ser apostilado. Com efeito, o apostilamento nada mais é do que o ato administrativo unilateral de assentamento, mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular (CRETELLA JÚNIOR,Dicionário de Direito Administrativo, Editora Forense, 1978). Destarte, caberia ao ente fazendário adotar, sponte propria, e independentemente de ordem judicial expressa, as providências necessárias ao apostilamento, a fim de imprimir maior celeridade ao cumprimento dos comandos judiciais, em demonstração de espírito de cooperação processual. Bastava que o órgão administrativo incumbido do acompanhamento de ações judiciais agisse de ofício e comunicasse internamente o outro órgão administrativo incumbido do apostilamento. Bastaria uma simples comunicação interna entre os órgãos da administração pública. A tendência moderna é justamente simplificar as rotinas administrativas, sob pena de afastar o processo de sua missão precípua que é de servir como instrumento efetivo e célere de pacificação social, dando a cada um aquilo que lhe pertence. Como já se decidiu, bastaria mera comunicação interna válida da Administração, pelos órgãos de acompanhamento judicial, aos órgãos incumbidos do apostilamento, tendo em vista que a Administração já está vinculada à decisão judicial, dispensada, conclusivamente, execução de obrigação de fazer, ou pagar, ao contrário do que quer fazer crer a apelante(TJSP, Apelação nº 0017490-56.2012.8.26.0053, j. 06.02.13, p. 15.02.13). Com a juntada do apostilamento e informes, INTIME-SE a parte exequente para no prazo de dez dias apresentar os cálculos de liquidação. Finalmente, INTIME-SE a executada, para, querendo, apresente embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da presente intimação, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes e advertidas de que, no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos serão contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, nos termos do artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95, incluído através da Lei 13.728, de 31/10/2018. todos os prazos serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Int - ADV: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA (OAB 378157/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS FRATONI LOPES (OAB 255169/SP), JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA (OAB 378157/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS FRATONI LOPES (OAB 255169/SP), JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA (OAB 378157/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS FRATONI LOPES (OAB 255169/SP)

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