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0000522-39.2025.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000522-39.2025.8.16.0031 Processo: 0000522-39.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$320.000,00 Autor(s): RICARDO DE ANDRADE DA CRUZ Réu(s): JOÃO RUTTES CARRIEL LUIZ RUTTES CARRIEL MARILDA RODRIGUES DA CRUZ CARRIEL No mov. 91.1 foi determinada a intimação dos réus para que esclarecessem as condições de saúde de Luiz Ruttes Carriel, bem como informassem eventual existência de interdição e de curador nomeado, diante da certidão negativa de citação lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, na qual foi consignado aparente comprometimento cognitivo do requerido e dúvida quanto à sua capacidade de compreender o conteúdo e a finalidade do ato processual. Em cumprimento à determinação judicial, os réus apresentaram esclarecimentos que, embora afastem a existência de interdição judicial formal, reforçam a existência de relevantes limitações de ordem psicológica e cognitiva enfrentadas por Luiz Ruttes Carriel, inclusive com relato de tratamento médico especializado (mov. 92.1). Tal circunstância, longe de afastar a preocupação inicialmente manifestada por este Juízo, converge com o teor da certidão do Oficial de Justiça e evidencia a necessidade de melhor apuração acerca da efetiva capacidade do requerido para receber pessoalmente a citação e compreender seus efeitos jurídicos. Os fundamentos invocados pela própria defesa para justificar a ausência de citação regular acabam por corroborar a dúvida anteriormente suscitada quanto à plena compreensão, pelo requerido, dos atos processuais praticados em seu nome. Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, mostra-se prudente a renovação da diligência antes da prolação da decisão de saneamento e organização do processo. Diante do exposto: 1. Expeça-se novo mandado de citação de Luiz Ruttes Carriel, no endereço constante dos autos. 2. No cumprimento da diligência, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar de forma circunstanciada as condições em que realizado o ato. Persistindo as circunstâncias anteriormente descritas na certidão de mov. 63.1, especialmente eventual dificuldade do requerido em compreender o conteúdo e a finalidade da citação, deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever detalhadamente os fatos observados, consignando, na medida do possível, se o requerido demonstra condições de receber pessoalmente a citação e compreender os efeitos do ato processual, a fim de subsidiar eventual adoção das providências cabíveis por este Juízo. 3. Após, voltem conclusos para análise da regularidade da citação e representação processual de Luiz Ruttes Carriel e posterior saneamento do feito. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta

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