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TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000522-31.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: PHABLO XAVIER DE OLIVEIRA RECLAMADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34311bf proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DARLON BATISTA DE OLIVEIRA, em 06 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. O Agravo de Petição constante no ID 672e5fb foi interposto pelo exequente em face da decisão de ID 37dd275, que indeferiu o processamento de pesquisas patrimoniais via sistemas INFOJUD e ARISP. Ocorre que, no Processo do Trabalho, por força do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do C. TST, as decisões interlocutórias não admitem recurso imediato. No caso em tela, a decisão que indefere a realização de determinada diligência executória não possui caráter terminativo do feito, uma vez que a execução prossegue e o exequente foi instado a indicar outros meios para o seu prosseguimento. Não se verifica, portanto, a prolação de decisão definitiva ou terminativa na fase de execução que desafie a interposição de Agravo de Petição (art. 897, "a", da CLT), tratando-se de mero incidente processual de gestão de provas e diligências. Desta forma, por ser incabível no atual estágio processual e ante a natureza interlocutória do ato impugnado, DEIXO DE RECEBER o Agravo de Petição interposto pelo exequente. Publique-se, apenas para ciência da parte. Transcorrido o prazo recursal desta decisão, cumpra-se o despacho de ID 37dd275, aguardando-se a manifestação do exequente quanto aos meios de prosseguimento da execução. BRASILIA/DF, 07 de setembro de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA
TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000522-31.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: PHABLO XAVIER DE OLIVEIRA RECLAMADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34311bf proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DARLON BATISTA DE OLIVEIRA, em 06 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. O Agravo de Petição constante no ID 672e5fb foi interposto pelo exequente em face da decisão de ID 37dd275, que indeferiu o processamento de pesquisas patrimoniais via sistemas INFOJUD e ARISP. Ocorre que, no Processo do Trabalho, por força do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do C. TST, as decisões interlocutórias não admitem recurso imediato. No caso em tela, a decisão que indefere a realização de determinada diligência executória não possui caráter terminativo do feito, uma vez que a execução prossegue e o exequente foi instado a indicar outros meios para o seu prosseguimento. Não se verifica, portanto, a prolação de decisão definitiva ou terminativa na fase de execução que desafie a interposição de Agravo de Petição (art. 897, "a", da CLT), tratando-se de mero incidente processual de gestão de provas e diligências. Desta forma, por ser incabível no atual estágio processual e ante a natureza interlocutória do ato impugnado, DEIXO DE RECEBER o Agravo de Petição interposto pelo exequente. Publique-se, apenas para ciência da parte. Transcorrido o prazo recursal desta decisão, cumpra-se o despacho de ID 37dd275, aguardando-se a manifestação do exequente quanto aos meios de prosseguimento da execução. BRASILIA/DF, 07 de setembro de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PHABLO XAVIER DE OLIVEIRA
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