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0000522-20.2023.5.10.0001

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AP 0000522-20.2023.5.10.0001 AGRAVANTE: RODRIGO TEIXEIRA DA SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO: 0000522-20.2023.5.10.0001 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AGRAVANTE: RODRIGO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: SOSTENES DE SOUZA MOREIRA AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS ADVOGADO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA ADVOGADO: DIEGO CAMPOS GOES COELHO TERCEIRO INTERESSADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DE PATRONO PARTICULAR. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA (ART. 879, § 2º, DA CLT). O art. 879, § 2º, da CLT impõe às partes o dever processual de impugnar a conta de liquidação no prazo de oito dias e de forma fundamentada, sob pena de preclusão. A manifestação de concordância expressa e irrestrita do exequente com os cálculos periciais, os quais não contemplavam a apuração de honorários sucumbenciais em favor de seu advogado particular, mas apenas a verba assistencial devida ao Sindicato (título exequendo), consubstancia ato incompatível com a vontade de postular, em momento posterior, a majoração do passivo da executada pela inclusão de nova rubrica honorária. A ausência de impugnação específica no momento processual oportuno atrai a incidência da preclusão lógica e consumativa, em observância à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A natureza alimentar e a tese de que os honorários constituem direito autônomo do causídico não têm o condão de flexibilizar a regra peremptória celetista, sendo inviável a reabertura da fase de acertamento de contas, em respeito à segurança jurídica e à marcha progressiva do processo. Agravo de petição do exequente conhecido e não provido. RELATÓRIO O juiz MARCOS ALBERTO DOS REIS, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, conheceu da impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente e, no mérito, rejeitou-a, mantendo a destinação dos honorários advocatícios ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA. O exequente interpôs agravo de petição postulando a reforma da decisão quanto aos honorários advocatícios. Contraminutas apresentadas pela executada e pelo terceiro interessado. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 102, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Suscita a executada preliminar de não conhecimento do agravo de petição do exequente por ausência de delimitação de valores. Quanto à delimitação de valores e da matéria (art. 897, §1º, da CLT), vislumbra-se que a parte atendeu aos requisitos legais. Todavia, vale ressaltar que o entendimento do TST é no sentido de que o aludido preceito Consolidado não se aplica ao agravo de petição interposto pela parte exequente (TST-RR-1214-14.2015.5.05.0009, 5ª T., DOUGLAS ALENCAR, DEJT 23/02/2024; TST/RRAg-1780-86.2010.5.02.0472, 3ª T., BALAZEIRO, DEJT 15/03/2024). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTINAÇÃO AO SINDICATO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO Estes são os termos da decisão agravada: "DA DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (COISA JULGADA E PRECLUSÃO LÓGICA) O Exequente/impugnante sustenta que a execução individual de sentença coletiva é dotada de autonomia e que o Sindicato não praticou atos processuais nesta fase, postulando a titularidade da verba em favor do advogado que subscreve o cumprimento de sentença. O Sindicato Dos Bancários de Brasília manifestou-se, defendendo a manutenção da coisa julgada formada na ação coletiva principal (nº 0001568-76.2016.5.10.0005), que lhe deferiu os honorários de forma expressa. Pois bem. A controvérsia instaurada pelo exequente cinge-se ao direcionamento dos honorários advocatícios de 15% apurados na conta de liquidação. A pretensão, contudo, esbarra em dois óbices processuais intransponíveis: a preclusão lógica e a imutabilidade da coisa julgada. Inicialmente, cumpre destacar que o próprio exequente, em momento anterior à prolação da sentença homologatória, já havia se manifestado nos autos (fl. 422 - ID d46e09c) anuindo expressamente aos cálculos periciais que contemplavam a destinação da verba honorária nos exatos moldes ora impugnados. Ao concordar com a conta de liquidação, a parte pratica ato incompatível com a vontade de recorrer ou impugnar, operando-se a perda da faculdade processual de insurgir-se posteriormente contra os mesmos critérios. Ainda que superada a preclusão, a pretensão carece de amparo ante os limites do título executivo judicial. O título executivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 0001568-76.2016.5.10.0005 deferiu de forma clara e inequívoca os honorários assistenciais no importe de 15% em favor do Sindicato-Autor. Corroborando de forma definitiva a questão, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ao julgar Agravo de Petição interposto pelo Sindicato nestes próprios autos (Acórdão de fls. 231/237 - id. 5ca4e47), assentou de forma indene de dúvidas que: "(...) O sindicato tem seu crédito fixado em sentença, contra a executada CEF (...) A CEF é a devedora dos honorários assistenciais e não o exequente. Por isso é legítima a atuação do sindicato na presente execução (...) para recebimento de seu crédito de honorários assistenciais". A liquidação deve guardar estrita fidelidade ao comando exequendo, sendo defeso modificar ou inovar a sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Destarte, a alteração do credor da verba honorária nesta fase processual configuraria flagrante ofensa à coisa julgada material e ao Acórdão Regional proferido no presente feito. Assim, rejeito a impugnação do exequente. " Em suas razões de agravo, o exequente inova argumentativamente em relação aos fundamentos da sentença de origem, esclarecendo que sua pretensão não consiste em subtrair ou redirecionar a verba honorária pertencente ao Sindicato, mas sim no arbitramento de novos honorários sucumbenciais (cumulativos), com fulcro no art. 791-A, da CLT, em favor de seu patrono particular, sob o argumento de que a execução individual constitui ação autônoma. Sem razão, contudo. O título executivo coletivo deferiu honorários advocatícios assistenciais no importe de 15% do valor da condenação em favor do Sindicato, que atuou na condição de substituto processual. Posteriormente, em acórdão proferido, foi reconhecida a legitimidade do ente sindical para atuar na presente execução individual, na condição de credor acessório de tais honorários. Ainda que se parta da premissa defendida pelo agravante, a autonomia da execução individual e o nascedouro de um pretenso direito autônomo a honorários, o pleito esbarra no intransponível óbice da preclusão operada na fase de liquidação. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No caso concreto, após a apresentação do laudo pericial contábil, o exequente compareceu aos autos e manifestou expressa e irrestrita concordância com os cálculos apresentados, os quais não contemplavam qualquer rubrica a título de honorários sucumbenciais em favor de seu patrono particular, limitando-se a apurar os honorários assistenciais do ente sindical. A ausência de impugnação específica no momento processual oportuno sobre a não inclusão dos honorários sucumbenciais pretendidos na conta de liquidação atrai a incidência da preclusão lógica e consumativa. A concordância expressa com o quantum debeatur homologado consubstancia ato incompatível com a vontade de postular, posteriormente, a majoração do passivo da executada pela inclusão de nova verba honorária (venire contra factum proprium). Ressalto, por oportuno, que não socorre ao agravante a tese de que os honorários sucumbenciais constituiriam direito autônomo do advogado (art. 85, § 14, do CPC e art. 22, do EOAB) e que, por isso, não estariam abarcados pela concordância da parte exequente com a conta. O comando do art. 879, § 2º, da CLT impõe o dever processual de impugnar a totalidade das rubricas ausentes ou incorretas na conta de liquidação no prazo de oito dias. A ausência de manifestação do próprio patrono no momento oportuno, requerendo a inclusão da verba que entende lhe ser devida, consolida a preclusão consumativa sobre o montante homologado, sendo inviável a reabertura da fase de acertamento de contas para inclusão de verba autônoma não reivindicada a tempo e modo. Ainda que se reconheça a autonomia da execução individual e a natureza autônoma dos honorários advocatícios, tal circunstância não autoriza a superação da preclusão consumada na fase própria de liquidação. O exequente, assistido por patrono particular, foi regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos, ocasião em que anuiu expressamente à conta apresentada, sem requerer a inclusão de honorários sucumbenciais em favor de seu advogado. A posterior pretensão de inclusão de nova verba, após a homologação dos cálculos, viola a estabilidade da liquidação e a marcha progressiva do processo, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Trata-se de imperativo de segurança jurídica e de respeito à marcha processual progressiva, não comportando a matéria, a despeito de sua natureza alimentar, flexibilização da regra peremptória do art. 879, § 2º, da CLT. Nesse sentido, transcrevem-se precedentes desta 2ª Turma: "MATÉRIA NÃO VENTILADA NA OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO ÀS CONTAS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POSTERIOR. De acordo com o que estabelece o § 2º do art. 879 da CLT, a falta de impugnação específica da conta de liquidação, no prazo aberto para tal fim, faz incidir a preclusão sobre os pontos não impugnados. Como decorrência, é defeso à parte apresentar insurgência contra a quantificação do julgado em momento posterior, exceto no caso de matéria cognoscível de ofício, o que não é a hipótese dos autos. [...]. Agravo de petição do reclamante conhecido parcialmente e no mérito dar parcial provimento. Agravo de petição do reclamado conhecido e parcialmente provido." (TRT 10ª Região, AP - 0000006-09.2024.5.10.0019, 2ª Turma, Relator Desembargador GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS, DJEN: 04/03/2026) "AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AOS CÁLCULOS EM RELAÇÃO À MATÉRIA DISCUTIDA. HIGIDEZ DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. 1. O processo, enquanto conjunto de atos ordenados e destinados a uma finalidade útil, é um caminhar progressivo, não se admitindo retrocessos para ressuscitar fases anteriores já transpostas e superadas. 2. O prazo contido no art. 879, §2º, da CLT é peremptório, não comportando em tese a sua dilação pelas partes ou pelo Juiz. Hipótese em que o executado pretende a alteração da correção monetária e juros de mora aplicados sem que tenha impugnado tais matérias no momento processual oportuno. Agravo de petição conhecido e desprovido." (TRT 10ª Região, 2ª Turma, AP 0001110-69.2015.5.10.0013, Relator Desembargador JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO, DJEN: 18/02/2026) No mesmo sentido, o TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravante, nas razões de recurso de revista, não transcreveu o trecho dos embargos de declaração, no qual buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados, o que era necessário, tendo em vista o que prescreve o inciso IV do artigo 896, § 1º-A a CLT. Agravo não provido. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Por verificar possível violação do art. 5º, LV, da Constituição, o agravo de instrumento, no particular, merece provimento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Quando o executado é instado a manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação, antes de proferida sentença, caso dos autos, aplica-se o disposto no art. 879, § 2º, da CLT, que determina a exposição dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Assim, com a manifestação extemporânea do executado acerca dos cálculos, operou-se a preclusão temporal por descumprimento do disposto no art. 879, § 2º, da CLT. Nesse contexto, não houve ofensa direta ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República, pois o Tribunal Regional, acertadamente, não conheceu do agravo de petição, em virtude da ocorrência da preclusão, uma vez que a matéria está prevista no art. 879, § 2º, da CLT, logo, infraconstitucional. Recurso de Revista de que não se conhece." (RR-272400-82.1993.5.02.0037, 2ª Turma, Relator Ministro SÉRGIO PINTO MARTINS, DEJT 17/02/2023) "EXECUÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência econômica, política, social e jurídica. Alega que não houve preclusão acerca dos cálculos de liquidação, uma vez que se trata de mero erro material. Aduz que não foram observados os limites da coisa julgada. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "a sentença de conhecimento transitou em julgado em 06/08/2019 (Id 5c0ac12). Foi dado início à fase de liquidação e, em decorrência das divergências constantes nos cálculos dos litigantes, a Magistrada originária nomeou Contador ad hoc para a elaboração da conta de liquidação. O expert apresentou seu cálculo nos Ids 407dfaa, 1044cde e c6c192c. Em ato contínuo, as partes foram intimadas para apresentarem impugnação sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. O exequente manifestou concordância expressa, consoante Id 55b2f68. A empresa executada, ao seu turno, quedou silente, motivo pelo qual os cálculos foram homologados pela sentença de liquidação do Id 730c6d9 . Sucessivamente, a executada habilitou nova procuradora nos autos (Id e40b1fa), a qual opôs embargos à execução no Id 307d4cb para afirmar que o Contador ad hoc não deduziu a integralidade dos valores pagos a título de horas extras e suas integrações. Conforme decisão transcrita acima, a Juíza originária deixou de analisar a matéria por reconhecer a preclusão, o que não comporta qualquer reforma. Veja-se que a executada, ainda que devidamente intimada para impugnar os cálculos de liquidação sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, quedou inerte e nada referiu quanto a eventual incorreção no tocante à dedução dos valores pagos a título de horas extras e reflexos, tendo se operado a preclusão tácita. E ao contrário do que sustenta a executada, o alegado equívoco (não dedução da integralidade dos valores pagos a título de horas extras e suas integrações) não constitui erro material capaz de sobrepujar a preclusão tácita reconhecida, pois configura critério de cálculo que deveria ter sido impugnado tempestivamente pela devedora . Ademais, saliento que no título executivo sequer há referência quanto à dedução global prevista na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST, invocada nas razões recursais da devedora. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição da executada". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-20014-90.2016.5.04.0233, 6ª Turma, Relatora Ministra KATIA MAGALHÃES ARRUDA, DEJT 06/05/2022) - grifo nosso A sentença recorrida, portanto, deve ser mantida. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas em acréscimo, pela executada, nos termos da lei. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 02 de setembro de 2026. Assinado digitalmente MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AP 0000522-20.2023.5.10.0001 AGRAVANTE: RODRIGO TEIXEIRA DA SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO: 0000522-20.2023.5.10.0001 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AGRAVANTE: RODRIGO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: SOSTENES DE SOUZA MOREIRA AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS ADVOGADO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA ADVOGADO: DIEGO CAMPOS GOES COELHO TERCEIRO INTERESSADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DE PATRONO PARTICULAR. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA (ART. 879, § 2º, DA CLT). O art. 879, § 2º, da CLT impõe às partes o dever processual de impugnar a conta de liquidação no prazo de oito dias e de forma fundamentada, sob pena de preclusão. A manifestação de concordância expressa e irrestrita do exequente com os cálculos periciais, os quais não contemplavam a apuração de honorários sucumbenciais em favor de seu advogado particular, mas apenas a verba assistencial devida ao Sindicato (título exequendo), consubstancia ato incompatível com a vontade de postular, em momento posterior, a majoração do passivo da executada pela inclusão de nova rubrica honorária. A ausência de impugnação específica no momento processual oportuno atrai a incidência da preclusão lógica e consumativa, em observância à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A natureza alimentar e a tese de que os honorários constituem direito autônomo do causídico não têm o condão de flexibilizar a regra peremptória celetista, sendo inviável a reabertura da fase de acertamento de contas, em respeito à segurança jurídica e à marcha progressiva do processo. Agravo de petição do exequente conhecido e não provido. RELATÓRIO O juiz MARCOS ALBERTO DOS REIS, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, conheceu da impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente e, no mérito, rejeitou-a, mantendo a destinação dos honorários advocatícios ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA. O exequente interpôs agravo de petição postulando a reforma da decisão quanto aos honorários advocatícios. Contraminutas apresentadas pela executada e pelo terceiro interessado. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 102, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Suscita a executada preliminar de não conhecimento do agravo de petição do exequente por ausência de delimitação de valores. Quanto à delimitação de valores e da matéria (art. 897, §1º, da CLT), vislumbra-se que a parte atendeu aos requisitos legais. Todavia, vale ressaltar que o entendimento do TST é no sentido de que o aludido preceito Consolidado não se aplica ao agravo de petição interposto pela parte exequente (TST-RR-1214-14.2015.5.05.0009, 5ª T., DOUGLAS ALENCAR, DEJT 23/02/2024; TST/RRAg-1780-86.2010.5.02.0472, 3ª T., BALAZEIRO, DEJT 15/03/2024). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTINAÇÃO AO SINDICATO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO Estes são os termos da decisão agravada: "DA DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (COISA JULGADA E PRECLUSÃO LÓGICA) O Exequente/impugnante sustenta que a execução individual de sentença coletiva é dotada de autonomia e que o Sindicato não praticou atos processuais nesta fase, postulando a titularidade da verba em favor do advogado que subscreve o cumprimento de sentença. O Sindicato Dos Bancários de Brasília manifestou-se, defendendo a manutenção da coisa julgada formada na ação coletiva principal (nº 0001568-76.2016.5.10.0005), que lhe deferiu os honorários de forma expressa. Pois bem. A controvérsia instaurada pelo exequente cinge-se ao direcionamento dos honorários advocatícios de 15% apurados na conta de liquidação. A pretensão, contudo, esbarra em dois óbices processuais intransponíveis: a preclusão lógica e a imutabilidade da coisa julgada. Inicialmente, cumpre destacar que o próprio exequente, em momento anterior à prolação da sentença homologatória, já havia se manifestado nos autos (fl. 422 - ID d46e09c) anuindo expressamente aos cálculos periciais que contemplavam a destinação da verba honorária nos exatos moldes ora impugnados. Ao concordar com a conta de liquidação, a parte pratica ato incompatível com a vontade de recorrer ou impugnar, operando-se a perda da faculdade processual de insurgir-se posteriormente contra os mesmos critérios. Ainda que superada a preclusão, a pretensão carece de amparo ante os limites do título executivo judicial. O título executivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 0001568-76.2016.5.10.0005 deferiu de forma clara e inequívoca os honorários assistenciais no importe de 15% em favor do Sindicato-Autor. Corroborando de forma definitiva a questão, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ao julgar Agravo de Petição interposto pelo Sindicato nestes próprios autos (Acórdão de fls. 231/237 - id. 5ca4e47), assentou de forma indene de dúvidas que: "(...) O sindicato tem seu crédito fixado em sentença, contra a executada CEF (...) A CEF é a devedora dos honorários assistenciais e não o exequente. Por isso é legítima a atuação do sindicato na presente execução (...) para recebimento de seu crédito de honorários assistenciais". A liquidação deve guardar estrita fidelidade ao comando exequendo, sendo defeso modificar ou inovar a sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Destarte, a alteração do credor da verba honorária nesta fase processual configuraria flagrante ofensa à coisa julgada material e ao Acórdão Regional proferido no presente feito. Assim, rejeito a impugnação do exequente. " Em suas razões de agravo, o exequente inova argumentativamente em relação aos fundamentos da sentença de origem, esclarecendo que sua pretensão não consiste em subtrair ou redirecionar a verba honorária pertencente ao Sindicato, mas sim no arbitramento de novos honorários sucumbenciais (cumulativos), com fulcro no art. 791-A, da CLT, em favor de seu patrono particular, sob o argumento de que a execução individual constitui ação autônoma. Sem razão, contudo. O título executivo coletivo deferiu honorários advocatícios assistenciais no importe de 15% do valor da condenação em favor do Sindicato, que atuou na condição de substituto processual. Posteriormente, em acórdão proferido, foi reconhecida a legitimidade do ente sindical para atuar na presente execução individual, na condição de credor acessório de tais honorários. Ainda que se parta da premissa defendida pelo agravante, a autonomia da execução individual e o nascedouro de um pretenso direito autônomo a honorários, o pleito esbarra no intransponível óbice da preclusão operada na fase de liquidação. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No caso concreto, após a apresentação do laudo pericial contábil, o exequente compareceu aos autos e manifestou expressa e irrestrita concordância com os cálculos apresentados, os quais não contemplavam qualquer rubrica a título de honorários sucumbenciais em favor de seu patrono particular, limitando-se a apurar os honorários assistenciais do ente sindical. A ausência de impugnação específica no momento processual oportuno sobre a não inclusão dos honorários sucumbenciais pretendidos na conta de liquidação atrai a incidência da preclusão lógica e consumativa. A concordância expressa com o quantum debeatur homologado consubstancia ato incompatível com a vontade de postular, posteriormente, a majoração do passivo da executada pela inclusão de nova verba honorária (venire contra factum proprium). Ressalto, por oportuno, que não socorre ao agravante a tese de que os honorários sucumbenciais constituiriam direito autônomo do advogado (art. 85, § 14, do CPC e art. 22, do EOAB) e que, por isso, não estariam abarcados pela concordância da parte exequente com a conta. O comando do art. 879, § 2º, da CLT impõe o dever processual de impugnar a totalidade das rubricas ausentes ou incorretas na conta de liquidação no prazo de oito dias. A ausência de manifestação do próprio patrono no momento oportuno, requerendo a inclusão da verba que entende lhe ser devida, consolida a preclusão consumativa sobre o montante homologado, sendo inviável a reabertura da fase de acertamento de contas para inclusão de verba autônoma não reivindicada a tempo e modo. Ainda que se reconheça a autonomia da execução individual e a natureza autônoma dos honorários advocatícios, tal circunstância não autoriza a superação da preclusão consumada na fase própria de liquidação. O exequente, assistido por patrono particular, foi regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos, ocasião em que anuiu expressamente à conta apresentada, sem requerer a inclusão de honorários sucumbenciais em favor de seu advogado. A posterior pretensão de inclusão de nova verba, após a homologação dos cálculos, viola a estabilidade da liquidação e a marcha progressiva do processo, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Trata-se de imperativo de segurança jurídica e de respeito à marcha processual progressiva, não comportando a matéria, a despeito de sua natureza alimentar, flexibilização da regra peremptória do art. 879, § 2º, da CLT. Nesse sentido, transcrevem-se precedentes desta 2ª Turma: "MATÉRIA NÃO VENTILADA NA OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO ÀS CONTAS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POSTERIOR. De acordo com o que estabelece o § 2º do art. 879 da CLT, a falta de impugnação específica da conta de liquidação, no prazo aberto para tal fim, faz incidir a preclusão sobre os pontos não impugnados. Como decorrência, é defeso à parte apresentar insurgência contra a quantificação do julgado em momento posterior, exceto no caso de matéria cognoscível de ofício, o que não é a hipótese dos autos. [...]. Agravo de petição do reclamante conhecido parcialmente e no mérito dar parcial provimento. Agravo de petição do reclamado conhecido e parcialmente provido." (TRT 10ª Região, AP - 0000006-09.2024.5.10.0019, 2ª Turma, Relator Desembargador GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS, DJEN: 04/03/2026) "AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AOS CÁLCULOS EM RELAÇÃO À MATÉRIA DISCUTIDA. HIGIDEZ DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. 1. O processo, enquanto conjunto de atos ordenados e destinados a uma finalidade útil, é um caminhar progressivo, não se admitindo retrocessos para ressuscitar fases anteriores já transpostas e superadas. 2. O prazo contido no art. 879, §2º, da CLT é peremptório, não comportando em tese a sua dilação pelas partes ou pelo Juiz. Hipótese em que o executado pretende a alteração da correção monetária e juros de mora aplicados sem que tenha impugnado tais matérias no momento processual oportuno. Agravo de petição conhecido e desprovido." (TRT 10ª Região, 2ª Turma, AP 0001110-69.2015.5.10.0013, Relator Desembargador JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO, DJEN: 18/02/2026) No mesmo sentido, o TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravante, nas razões de recurso de revista, não transcreveu o trecho dos embargos de declaração, no qual buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados, o que era necessário, tendo em vista o que prescreve o inciso IV do artigo 896, § 1º-A a CLT. Agravo não provido. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Por verificar possível violação do art. 5º, LV, da Constituição, o agravo de instrumento, no particular, merece provimento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Quando o executado é instado a manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação, antes de proferida sentença, caso dos autos, aplica-se o disposto no art. 879, § 2º, da CLT, que determina a exposição dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Assim, com a manifestação extemporânea do executado acerca dos cálculos, operou-se a preclusão temporal por descumprimento do disposto no art. 879, § 2º, da CLT. Nesse contexto, não houve ofensa direta ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República, pois o Tribunal Regional, acertadamente, não conheceu do agravo de petição, em virtude da ocorrência da preclusão, uma vez que a matéria está prevista no art. 879, § 2º, da CLT, logo, infraconstitucional. Recurso de Revista de que não se conhece." (RR-272400-82.1993.5.02.0037, 2ª Turma, Relator Ministro SÉRGIO PINTO MARTINS, DEJT 17/02/2023) "EXECUÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência econômica, política, social e jurídica. Alega que não houve preclusão acerca dos cálculos de liquidação, uma vez que se trata de mero erro material. Aduz que não foram observados os limites da coisa julgada. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "a sentença de conhecimento transitou em julgado em 06/08/2019 (Id 5c0ac12). Foi dado início à fase de liquidação e, em decorrência das divergências constantes nos cálculos dos litigantes, a Magistrada originária nomeou Contador ad hoc para a elaboração da conta de liquidação. O expert apresentou seu cálculo nos Ids 407dfaa, 1044cde e c6c192c. Em ato contínuo, as partes foram intimadas para apresentarem impugnação sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. O exequente manifestou concordância expressa, consoante Id 55b2f68. A empresa executada, ao seu turno, quedou silente, motivo pelo qual os cálculos foram homologados pela sentença de liquidação do Id 730c6d9 . Sucessivamente, a executada habilitou nova procuradora nos autos (Id e40b1fa), a qual opôs embargos à execução no Id 307d4cb para afirmar que o Contador ad hoc não deduziu a integralidade dos valores pagos a título de horas extras e suas integrações. Conforme decisão transcrita acima, a Juíza originária deixou de analisar a matéria por reconhecer a preclusão, o que não comporta qualquer reforma. Veja-se que a executada, ainda que devidamente intimada para impugnar os cálculos de liquidação sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, quedou inerte e nada referiu quanto a eventual incorreção no tocante à dedução dos valores pagos a título de horas extras e reflexos, tendo se operado a preclusão tácita. E ao contrário do que sustenta a executada, o alegado equívoco (não dedução da integralidade dos valores pagos a título de horas extras e suas integrações) não constitui erro material capaz de sobrepujar a preclusão tácita reconhecida, pois configura critério de cálculo que deveria ter sido impugnado tempestivamente pela devedora . Ademais, saliento que no título executivo sequer há referência quanto à dedução global prevista na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST, invocada nas razões recursais da devedora. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição da executada". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-20014-90.2016.5.04.0233, 6ª Turma, Relatora Ministra KATIA MAGALHÃES ARRUDA, DEJT 06/05/2022) - grifo nosso A sentença recorrida, portanto, deve ser mantida. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas em acréscimo, pela executada, nos termos da lei. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 02 de setembro de 2026. Assinado digitalmente MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO TEIXEIRA DA SILVA

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