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0000522-19.1990.8.05.0113

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS n. 0000522-19.1990.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: Desenbahia Agência de Fomento do Estado da Bahia SA Advogado(s): OLIVEIRA E GUIMARÃES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOC registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746), EDUARDO SILVA LEMOS (OAB:BA24133), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176), CAMILA GOUVEIA DE OLIVEIRA (OAB:PA26016) REU: CACAUBRAS EXPORTADORA DE CACAU LTDA - ME Advogado(s): CARLOS ANTONIO FIGUEIREDO NICACIO (OAB:BA7161) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A (Id 572717674) em face da sentença terminativa proferida no Id 568630141, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse processual da parte demandante, carreando a esta a responsabilidade pelas custas remanescentes, com esteio no princípio da causalidade insculpido no artigo 85, § 10, do mesmo diploma legal. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado quanto à imposição dos encargos de custas processuais. Argumenta que a extinção do processo fundou-se no reconhecimento da prescrição intercorrente, cenário no qual incidiria a regra insculpida no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o encerramento do feito executivo por prescrição intercorrente deve operar-se sem ônus para as partes. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a concessão de efeitos infringentes, a fim de que seja afastada a condenação ao recolhimento das custas processuais remanescentes. É o relatório do essencial. Decido. Conheço dos embargos de declaração porquanto tempestivamente interpostos. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir eventual erro material. Na espécie vertente, verifica-se que as razões recursais apresentadas pela embargante partem de premissa fática e jurídica inteiramente dissociada da realidade dos autos e do próprio teor do pronunciamento combatido. Aduz a embargante que o feito teria sido extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e que, em razão disso, faria jus à isenção de custas preconizada pelo artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Todavia, basta a simples leitura da sentença de Id 568630141 para constatar que a demanda não foi extinta com base na prescrição intercorrente, tampouco se processa sob o rito da execução forçada de título executivo. Como já amplamente assentado e reiterado nos autos, em especial nas decisões saneadoras de Id 454456868 e Id 539251542, bem como na Certidão de Objeto e Pé de Id 554712145, a presente ação possui natureza estritamente de conhecimento, inexistindo até a prolação da sentença qualquer provimento de mérito transitado em julgado ou título executivo judicial constituído. A ratio decidendi do decreto extintivo de Id 568630141 repousa exclusiva e claramente na perda superveniente do interesse de agir, decorrente da cessação de utilidade e necessidade do provimento declaratório/condenatório pretendido, tendo em vista que a pessoa jurídica requerida teve suas atividades encerradas e sua situação cadastral baixada por inatividade há anos, somada à extinção definitiva da concordata preventiva sem localização de qualquer patrimônio passível de constrição. Por conseguinte, mostra-se descabida e impertinente a invocação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, dispositivo legal adstrito aos feitos em fase de execução/cumprimento de sentença suspensos por ausência de bens penhoráveis, hipótese que não guarda qualquer correlação com o julgamento cognitivo em tela. No que concerne às custas processuais remanescentes, a sentença enfrentou o tema de maneira límpida, encadeada e coerente, aplicando com precisão a diretriz do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nos casos de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, as custas e os honorários são imputados a quem deu causa ao processo. Inexiste, portanto, qualquer vício de fundamentação, contradição interna, omissão ou obscuridade a ser sanada, denotando as razões dos embargos mero inconformismo com os fundamentos decisórios e com a imputação das despesas processuais, pretensão incabível pela via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço os embargos opostos, mas no mérito os rejeito, mantendo integralmente a sentença de Id 568630141 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna, 27 de agosto de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito

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