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0000522-14.2025.5.10.0821

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TRT10
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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000522-14.2025.5.10.0821 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000522-14.2025.5.10.0821 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes RECORRENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, MUNICIPIO DE GURUPI RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, MUNICIPIO DE GURUPI Vara do Trabalho de Gurupi - TO Juíza ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI EMENTA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ORÇAMENTO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. CARÁTER IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Caso em exame 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face do Município de Gurupi (TO) objetivando a condenação do ente público em obrigações de fazer voltadas à estruturação, fiscalização e execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), bem como em indenização por danos morais coletivos, diante de omissão sistêmica e ineficiência crônica da rede de proteção infantojuvenil constatadas em procedimento promocional. Sentença de parcial procedência que deferiu as obrigações de fazer e não fazer estruturantes, inclusive com dotações orçamentárias rígidas e vinculação de repasses de receitas constitucionais do FPM, indeferindo o pedido de danos morais coletivos por ausência de prova subjetiva de dor social. Recursos ordinários interpostos pelas partes. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública que visa compelir município a implementar políticas públicas e orçamentárias de erradicação do trabalho infantil; b) a ocorrência de nulidade do processo por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova oral (testemunhal) em audiência; c) a legalidade da intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas municipais e os limites para a imposição coercitiva de dotações orçamentárias compulsórias específicas; e d) o cabimento e a proporcionalidade da indenização por danos morais coletivos pela omissão estatal prolongada no combate à exploração de menores de idade. III. Razões de decidir 3. Insere-se na competência material da Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, o julgamento de ação civil pública voltada à prevenção e erradicação do trabalho infantojuvenil, por envolver conexão direta com a proteção de direitos trabalhistas difusos e a preservação do direito ao não trabalho. 4. O indeferimento da oitiva de testemunhas não configura cerceamento de defesa quando a dilação probatória pretendida for inútil ou despicienda diante da natureza jurídica e eminentemente documental das controvérsias fáticas afeitas à implementação de políticas públicas assistenciais, aplicando-se de forma regular o artigo 765 da CLT e o artigo 370 do CPC. 5. A inércia governamental crônica na execução das ações do PETI e na estruturação das instâncias de repressão ao trabalho infantil (CRAS, CREAS e Conselho Tutelar), confessada em sede administrativa, autoriza a intervenção excepcional do Poder Judiciário para fixar metas e determinar que o Município elabore plano de ação estruturado, sem que isso resulte em violação à separação dos poderes (artigo 2º da CF). No entanto, falece legitimidade ao Poder Judiciário para impor dotações orçamentárias rígidas e transferência compulsória de percentuais de fundos constitucionais (FPM) sob pena de violar a discricionariedade administrativa orçamentária e a separação dos poderes. 6. A conduta omissiva governamental contumaz expõe crianças e adolescentes a riscos severos de exploração laboral informal, caracterizando lesão imaterial intolerável ao patrimônio moral difuso de toda a coletividade, o que configura dano moral coletivo presumido, de natureza in re ipsa. O quantum indenizatório deve ser arbitrado em consonância com as peculiaridades fáticas, a gravidade e o caráter pedagógico da sanção, fixando-se a indenização em cem mil reais, revertida ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência (FIA). IV. Dispositivo e tese 7. Recursos ordinário do Município de Gurupi e adesivo do Ministério Público do Trabalho conhecidos. No mérito, recurso ordinário do Município provido em parte apenas para afastar as obrigações específicas de dotação compulsória orçamentária mínima de 5% sobre a receita geral e de repasse fixo de 2% do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Recurso ordinário adesivo do MPT provido para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de cem mil reais, de natureza in re ipsa, destinada ao Fundo Municipal correspondente (FIA). Teses jurídicas adotadas: Tese 1: A Justiça do Trabalho é materialmente competente para processar e julgar ação civil pública que tenha por escopo a imposição de obrigações de fazer e não fazer destinadas à prevenção e erradicação do trabalho infantil no âmbito da municipalidade. Tese 2: O indeferimento de oitiva de testemunhas sobre matéria em que se discute a criação, implementação e execução de políticas públicas estruturadas por lei não configura cerceamento de defesa, mas regular exercício dos poderes instrutórios conferidos ao magistrado. Tese 3: A intervenção jurisdicional em políticas públicas voltadas à proteção da infância é legítima em caso de omissão estatal qualificada, sendo inconstitucional, todavia, a fixação direta de percentuais compulsórios sobre receitas tributárias ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Tese 4: A inação culposa e persistente do ente municipal em estruturar as instâncias assistenciais e preventivas de erradicação do trabalho infantil gera dano moral coletivo de natureza objetiva e presumida (in re ipsa), de caráter punitivo-pedagógico. RELATÓRIO O Ministério Público do Trabalho, por meio de sua Coordenadoria Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e de Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes, ajuizou a presente Ação Civil Pública Cível contra o Município de Gurupi, no Estado do Tocantins. O órgão ministerial fundamentou sua pretensão na necessidade urgente de compelir o ente público municipal a adotar e implementar políticas públicas robustas, integradas e permanentes de prevenção e erradicação do trabalho infantojuvenil. Apontou que, após a instauração do Procedimento Promocional nº 000303.2022.10.000/0, no âmbito de fiscalizações estruturadas em seu projeto de políticas públicas municipais, foram detectadas graves e sistemáticas omissões administrativas, marcadas pela ineficiência estrutural dos Centros de Referência de Assistência Social, do Centro de Referência Especializado de Assistência Social e do Conselho Tutelar local. Diante do insucesso nas tentativas de autocomposição extrajudicial, em decorrência da recusa do réu em firmar Termo de Ajustamento de Conduta, o autor postulou um extenso rol de obrigações de fazer e de não fazer, sob pena de multas diárias, cumulado com o pedido de condenação em indenização por danos morais coletivos no montante de R$ 500.000,00. O pleito de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial foi indeferido liminarmente pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a oitiva da parte contrária e a instrução preliminar deveriam preceder a análise de medidas drásticas contra a Fazenda Pública. Devidamente notificado, o Município de Gurupi apresentou contestação escrita. Em sua defesa, arguiu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas que tenham por escopo a imposição de políticas públicas e a interferência direta em dotações orçamentárias municipais. No mérito, alegou a ausência de inércia ou omissão estatal qualificada. Sustentou que os dados que fundamentaram a inicial, decorrentes do Censo de 2010, encontram-se superados pelo tempo e padecem de inconsistência de registro motivada pela antiga Bolsa PETI. Informou que já executa projetos específicos na área da assistência social e da educação e que as carências materiais apontadas são desafios estruturais ordinários de gestão. Impugnou, outrossim, o pedido de indenização por danos morais coletivos, invocando o princípio da reserva do possível e a necessidade de comprovação de abalo subjetivo na coletividade. Em audiência inicial, a primeira proposta de conciliação restou frustrada. O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação escrita em réplica, rebatendo todas as preliminares e defendendo o valor probatório das atas de reuniões do inquérito civil, bem como a necessidade de dotação orçamentária compulsória para a área infantojuvenil. Na audiência de instrução, o juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal pretendida pelo Município de Gurupi, ao considerar que a matéria em debate ostentava natureza eminentemente jurídica e documental, registrando-se os protestos formais da procuradoria municipal. Sem outras provas, a instrução foi encerrada, com razões finais orais remissivas e nova rejeição de acordo. O juízo da Vara do Trabalho de Gurupi proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública. A r. decisão de origem deferiu, em caráter definitivo e sob a forma de tutela de urgência na própria sentença, as obrigações de fazer consistentes em análises de qualidade dos serviços, implantação de equipe de abordagem social, elaboração de plano do PETI, realização de diagnóstico socioterritorial, capacitações anuais na rede de assistência, saúde e educação, inclusão de estudos curriculares sobre direitos da infância, implementação de programa próprio de aprendizagem administrativa e aporte orçamentário municipal mínimo de 5% para a área da infância, com vinculação de 2% do Fundo de Participação dos Municípios ao Fundo Municipal correspondente. Cominou multa de R$ 500,00 por obrigação descumprida a cada mês, até o limite de R$ 100.000,00. O pedido de indenização por danos morais coletivos foi julgado improcedente, por entender o juízo que a condenação dependia da prova cabal de prejuízo moral efetivo sofrido pela coletividade. Os embargos de declaração opostos pelo Município foram conhecidos e rejeitados. Inconformados, ambos os litigantes interpuseram recursos ordinários. O Município de Gurupi insurge-se em seu apelo contra a rejeição das preliminares de incompetência material e de cerceamento de defesa pelo indeferimento de testemunhas. No mérito, renova a tese de separação dos poderes e de ilegalidade orçamentária, alegando que o juízo violou preceitos constitucionais ao vincular receitas do FPM e fixar percentuais de gastos rígidos em sede de tutela provisória contra a Fazenda Pública. Por sua vez, o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso ordinário na forma adesiva. Postula a reforma parcial da r. sentença para que seja deferida a condenação em danos morais coletivos, sustentando que a gravidade da omissão estatal em relação ao trabalho infantil configura dano de natureza objetiva e presumida, o qual dispensa a verificação de dor subjetiva individual dos atingidos. Foram apresentadas as contrarrazões recíprocas no prazo legal. Os autos foram distribuídos à 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, tendo este Relator indeferido o efeito suspensivo ao apelo do réu. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2. Admissibilidade Recursal O recurso ordinário interposto pelo Município de Gurupi preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, visto que o ente público municipal detém interesse recursal amplo, legitimidade ordinária como parte sucumbente e capacidade civil plena de representação processual. No tocante aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo, verifica-se a regularidade de sua representação processual, porquanto a peça recursal de id 3a63f66 restou devidamente subscrita pelo Procurador Municipal, Fernando Queiroz Poletto, credenciado perante esta Especializada nos termos do artigo 75, inciso III, do Código de Processo Civil. A tempestividade do recurso ordinário do reclamado restou plenamente observada nos autos. A r. sentença meritória foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, tendo o réu oposto embargos de declaração tempestivos em 10/09/2025. A oposição dos aclaratórios interrompeu o prazo para a interposição de outros recursos para ambas as partes. Após a publicação da r. decisão que rejeitou os embargos declaratórios em 03/11/2025, o lapso recursal reiniciou-se por inteiro. Considerando que o Município de Gurupi, na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos exatos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso ordinário protocolado e ratificado em 26/11/2025 apresenta-se formalmente tempestivo. No tocante ao preparo recursal do Município, constata-se a desnecessidade de recolhimento de custas processuais e de depósito prévio de garantia do juízo. Nos moldes do artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, as pessoas jurídicas de direito público interno que não explorem atividade econômica são expressamente isentas do pagamento das custas processuais nesta Especializada. Ademais, o privilégio processual estende-se à dispensa legal de depósito recursal, o que afasta qualquer alegação de deserção do apelo fazendário. De igual sorte, o recurso ordinário interposto na forma adesiva pelo Ministério Público do Trabalho de id 0e90512 reúne as condições de admissibilidade exigidas pela sistemática processual vigente. O órgão ministerial detém ampla legitimidade e inequívoco interesse recursal, porquanto restou vencido no pedido indenitário de dano moral coletivo veiculado na petição inicial, o que autoriza o manejo da via recursal adesiva, nos termos do artigo 997, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A tempestividade da medida adesiva restou configurada. Intimado o Ministério Público do Trabalho para apresentar contrarrazões ao recurso principal em 15/12/2025, o prazo restou suspenso a partir de 20 de dezembro de 2025 devido ao recesso forense, reiniciando-se em janeiro de 2026. Computado o prazo legal em dobro assegurado ao parquet pelas prerrogativas do artigo 180 do Código de Processo Civil, a interposição do recurso adesivo em 20/01/2026 revela-se perfeitamente tempestiva. A isenção legal de preparo e custas de que goza o Ministério Público do Trabalho é expressa na legislação processual pátria. Nos moldes do artigo 511, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho em razão do silêncio normativo celetista, com amparo no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, o órgão do parquet é dispensado do recolhimento de qualquer taxa, custa ou depósito para viabilizar o processamento de seus apelos. Por fim, a regularidade de representação do autor é inerente ao próprio cargo do Procurador do Trabalho subscritor da peça, cuja atuação institucional dispensa procuração ad judicia. Presentes todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade de ambos os recursos ordinários, deles conheço, bem como das respectivas contrarrazões recíprocas ofertadas pelas partes. O juízo de admissibilidade definitivo compete a este Colegiado ad quem, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária por autorização do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Preliminar de Incompetência Material da Justiça do Trabalho O Município de Gurupi suscita preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada para examinar a presente demanda. Sustenta, em suas razões recursais, que as pretensões veiculadas na petição inicial não se amoldam ao conceito de litígio decorrente de relação de trabalho, porquanto versam sobre a reestruturação e a implementação de políticas públicas complexas nas áreas de assistência social, saúde, educação e gestão orçamentária. Aduz que o provimento jurisdicional pretendido pelo Ministério Público do Trabalho invade a competência reservada ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo municipais, de sorte que a matéria competiria exclusivamente à Justiça Comum Estadual. Não obstante o esforço argumentativo do ente municipal recorrente, a prefacial de incompetência material deve ser integralmente rejeitada por este Colegiado. A presente demanda, embora busque a imposição de obrigações de fazer voltadas à estruturação da rede socioassistencial e à destinação de recursos públicos, tem como causa de pedir central a omissão sistêmica do Município na prevenção, fiscalização e combate ao trabalho infantil. Pretende-se, em última análise, resguardar e efetivar o direito fundamental ao não trabalho de crianças e adolescentes abaixo da idade mínima permitida pela ordem jurídica, bem como tutelar o meio ambiente de trabalho e as condições sob as quais o trabalho protegido do adolescente pode ser licitamente exercido. Nesse diame, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que a pretensão que visa à prevenção e à erradicação do trabalho infantojuvenil envolve diretamente a salvaguarda de direitos trabalhistas difusos, de sorte a atrair a competência material deste ramo especializado do Poder Judiciário. A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, ao conferir nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, ampliou de forma significativa o escopo de atuação desta Especializada, estabelecendo em seus incisos I e IX a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, bem como outras controvérsias decorrentes daquela relação, na forma da lei. A exploração do trabalho de crianças e adolescentes, ainda que sob a roupagem da informalidade ou da marginalidade, configura autêntica relação de trabalho, conquanto de natureza espúria, proibida e degradante. Por conseguinte, a omissão do Poder Público municipal em cumprir com seus deveres constitucionais e legais de fiscalização e de atendimento a essas vítimas atinge de morte as normas protetivas do trabalho humano, cuja tutela foi outorgada pela Carta Magna a esta Justiça Social. Não há, pois, outro ramo do Poder Judiciário que detenha maior afinidade e especialização com a matéria afeta à eliminação do labor infantojuvenil do que a Justiça do Trabalho. A competência desta Especializada para impor obrigações de fazer aos entes federados com o objetivo de implementar políticas públicas de erradicação do trabalho infantil encontra-se pacificada no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme acórdão da lavra de sua Oitava Turma: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BREVES. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E PROFISSIONALIZAÇÃO DE ADOLESCENTES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia sobre a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT contra o Município de Breves, com o objetivo de promover políticas públicas para a prevenção e erradicação do trabalho infantil e para a profissionalização de adolescentes. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior vem entendendo que é da competência da Justiça do Trabalho, com amparo nos artigos 114, I e IX, da Constituição Federal, processar e julgar Ação Civil Pública contra ente público, mesmo que esta vise à implementação de políticas públicas de prevenção e erradicação do trabalho infantil e profissionalização de adolescentes, por envolver conexão direta com a proteção de direitos trabalhistas ou com a existência de uma relação de trabalho, ainda que informal ou análoga, envolvendo menores de idade. 4. A omissão dos entes federativos em implementar políticas públicas eficazes que garantam esses direitos configura violação de direitos trabalhistas difusos, e, assim, a Justiça do Trabalho tem legitimidade para atuar coercitivamente, assegurando a efetivação das políticas públicas necessárias à proteção e à garantia dos direitos fundamentais desses indivíduos. Precedentes da SBDI-1. 5. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que a discussão em torno da prevenção e erradicação do trabalho infantil, como da profissionalização de adolescentes e jovens, possui nítido caráter social, cabendo à municipalidade, que detém autonomia político-administrativa, a realização de medidas administrativas para implementar tais políticas, questões que não se confundem com a competência material da Justiça do Trabalho. Enfatizou que o objeto da ação é mais amplo do que as relações de trabalho ou mesmo do que as proibições legais de determinadas relações trabalhistas. 6. Concluiu que a Justiça do Trabalho não detém competência material para impor ao ente público a criação e implementação de políticas públicas relacionadas à profissionalização de adolescentes ou mesmo à prevenção ou erradicação do trabalho infantil, determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum. 7. Ao assim decidir, contraria o entendimento firmado pela Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000024-23.2024.5.08.0104. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.) A tese firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho corrobora a inteireza da competência material trabalhista. Afinal, a omissão do Município no cumprimento de seus deveres socioassistenciais voltados a retirar menores de idade de condições de exploração laboral informal ou análoga à de escravo atinge direitos difusos que possuem liame direto com a relação de trabalho. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 4. Preliminar de Cerceamento de Defesa O Município de Gurupi argui a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Alega que o indeferimento da oitiva de suas testemunhas na audiência de instrução e julgamento realizada em 29/08/2025 obstou a comprovação de fatos cruciais para o deslinde da controvérsia. Sustenta que pretendia demonstrar, por meio da prova oral, a efetividade e a suficiência dos serviços e programas assistenciais e escolares já prestados de forma contínua pelo ente público, bem como as razões fáticas e orçamentárias que justificaram a não assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público do Trabalho. Exprime o recorrente que o impedimento à produção da prova testemunhal violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa insculpidos na Carta Magna. Contudo, a insurgência não encontra respaldo jurídico e deve ser rejeitada. É sabido que o processo do trabalho se rege pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz. O magistrado, na condução da relação processual, detém ampla liberdade e o poder dever de indeferir as diligências e provas que se revelarem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, zelando pela celeridade e pela utilidade da prestação jurisdicional. Tal prerrogativa encontra-se expressamente consagrada no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a controvérsia instaurada cinge-se à verificação de omissão sistêmica do Município na implementação de políticas públicas, de planos de ação integrados, de dotações orçamentárias e de capacitações da rede assistencial local. Tais fatos, por sua própria natureza, constituem matéria eminentemente de direito e dependem de prova estritamente documental para sua comprovação, tais como leis orçamentárias municipais, atos administrativos, diagnósticos socioterritoriais formais e relatórios institucionais de capacitação de servidores. A prova testemunhal pretendida pelo Município de Gurupi revelar-se-ia inócua e despicienda para demonstrar a regularidade ou a higidez da dotação orçamentária do ente público ou a existência de plano de ações estratégicas estruturado. O fato de os serviços assistenciais funcionarem de modo rotineiro ou de existirem programas esparsos na rede municipal não afasta, por si só, o exame documental da omissão quanto aos eixos específicos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. Desse modo, o indeferimento da oitiva de testemunhas não configurou cerceamento ao direito de defesa, mas legítimo exercício do poder instrutório do juiz de origem, que agiu em conformidade com o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e com o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de nulidade. 5. Mérito - Obrigações de Fazer e Políticas Públicas de Combate ao Trabalho Infantil O Município de Gurupi insurge-se contra as obrigações de fazer impostas na r. sentença de primeiro grau, sustentando que já adota e executa de forma diligente e proativa diversas políticas públicas voltadas ao combate e à prevenção do labor infantojuvenil. Pretende a reforma integral da condenação sob os argumentos de que não se configurou omissão administrativa intencional, que os dados históricos do Censo de 2010 encontram-se defasados devido ao equívoco no cadastramento do Bolsa PETI e que as medidas orçamentárias violam o princípio da separação dos poderes e a reserva do possível. O exame detalhado do acervo probatório constante dos autos demonstra, de forma inequívoca, a existência de um quadro de desestruturação e ineficiência crônica na rede municipal de assistência social do reclamado no que tange especificamente às ações estratégicas do PETI. O Ministério Público do Trabalho, por ocasião das inspeções realizadas in loco e das reuniões administrativas ocorridas em dezembro de 2022, colheu depoimentos e documentos oficiais que atestaram o abandono e a paralisia das ações. A própria Prefeita Municipal de Gurupi, na reunião ocorrida no dia 05/12/2022, admitiu formalmente perante o órgão ministerial que o município não recebia recursos desde 2019, que as ações estratégicas do PETI não estavam sendo executadas e que a municipalidade se encontrava sem coordenador do programa desde 2016, ano em que o antigo ocupante pediu exoneração sem que houvesse substituição. Ademais, restou expressamente consignado na ata de audiência que o Município de Gurupi não havia realizado o necessário diagnóstico de trabalho infantil no território, não possuía fluxo uniformizado de tratamento para esses casos na rede municipal, não oferecia capacitação da rede para o enfrentamento da exploração laboral infantojuvenil e não mantinha programas de aprendizagem profissional na administração pública direta. Esse cenário de desarticulação técnica foi corroborado pelas declarações prestadas pelos profissionais do Conselho Tutelar e dos Centros de Referência de Assistência Social, os quais afirmaram, em uníssono, que jamais receberam capacitação municipal específica sobre o tema e que a articulação intersetorial se revelava precária. O Município de Gurupi juntou aos autos relatórios de atividades, projetos de campanhas educativas e planos pedagógicos gerais com o fito de comprovar que atua no combate ao trabalho precoce. Contudo, como bem pontuado pelo juízo de origem, tais documentos revelam apenas a existência de ações fragmentadas, sazonais e de cunho meramente reativo, as quais não se prestam a configurar uma política pública de Estado contínua, planejada, articulada e perene, como exigem as normas nacionais e internacionais. Campanhas pontuais e blitze educativas, conquanto relevantes na esfera da sensibilização social, mostram-se flagrantemente insuficientes se desacompanhadas de um fluxo de atendimento integrado, de busca ativa sistemática, de capacitação permanente das equipes do SUAS e de um diagnóstico socioterritorial preciso que permita mapear a real dimensão da exploração. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal, o qual impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever jurídico de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação e à profissionalização, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão. Na mesma vertente, o artigo 7º, inciso XXXIII, da Carta Magna veda de maneira categórica o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. Esses preceitos constitucionais ostentam eficácia plena e aplicação imediata, de sorte que a estruturação de políticas destinadas a dar-lhes efetividade não se insere no campo da discricionariedade do gestor público local. Diante de um quadro de inércia grave e de ineficiência crônica do Município de Gurupi em executar o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, revelando-se infrutíferas as tentativas de ajustamento consensual, a intervenção do Poder Judiciário para compelir o ente público ao cumprimento das obrigações de fazer constitui medida imperiosa para a concretização dos direitos fundamentais dos vulneráveis. A tese de violação ao princípio da separação dos poderes e a invocação genérica do princípio da reserva do possível não socorrem o reclamado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 698 de Repercussão Geral, assentou a legitimidade do controle jurisdicional sobre políticas públicas em situações excepcionais de omissão estatal na realização de direitos fundamentais. A reserva do possível não pode ser esgrimida de forma abstrata como um salvo-conduto para legitimar o descumprimento do mínimo existencial e do mandamento da prioridade absoluta na destinação de recursos e formulação de políticas públicas voltadas à infância e à juventude, tal como preconiza o artigo 227 da Constituição Federal. No âmbito da Justiça do Trabalho, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência firme no sentido de validar a condenação do ente público à implementação, fiscalização e manutenção de políticas públicas voltadas à erradicação do labor infantil: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO/MS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL (PETI). POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. A causa diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário, no bojo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, impor ao ente público reclamado, Município de Aparecida do Taboado/MS, obrigações de fazer relacionadas à implementação, fiscalização e manutenção de políticas públicas ligadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência social, pois a pretensão recursal da parte reclamante está jungida à tutela e à preservação de direitos sociais constitucionalmente assegurados que representam bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que tenham sido supostamente violados de maneira intolerável. A parte reclamante indicou, a propósito, afronta a valores supremos que sustentam o convívio harmonioso, justo e fraterno em sociedade ou em grupos sociais de interesse. II . O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho. Destacou que o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública com o objetivo de fixação de obrigação de fazer ao Município, consistente na utilização de dotação orçamentária com vista a implementar, fiscalizar e manter o Programa de Erradicação de Trabalho Infantil (PETI) e concluiu que a implementação e fiscalização de políticas públicas nos Municípios é ato discricionário do gestor municipal, de acordo com a possibilidade orçamentária, não podendo o Poder Judiciário obrigar a Administração Pública com tal vinculação orçamentária. III . Políticas públicas são as ações desenvolvidas pelo Poder Público para garantir direitos à população em inúmeras áreas, a exemplo da saúde, da educação, do lazer, do meio ambiente, com o objetivo de promover qualidade de vida e bem-estar aos cidadãos. Essas políticas, para além de atender ao interesse público, também possuem a função de assegurar os direitos previstos na Constituição da República. As políticas públicas mostram-se como poderosas ferramentas para implementar mudanças progressivas na sociedade. Por meio delas, o Poder Público pode estabelecer diretrizes nacionais e providenciar recursos necessários para alcançar tanto objetivos de toda ordem, a exemplo do combate à exclusão social, ao desemprego, à desigualdade na distribuição de rende, ao trabalho infantil, este último objeto do debate do presente processo. IV . No que diz respeito à proteção de crianças e adolescentes, o ordenamento jurídico brasileiro adota o Princípio da Proteção Integral, segundo o qual as normas que cuidam de crianças e de adolescentes devem concebê-los como cidadãos plenos, todavia, sujeitos à proteção prioritária, uma vez que são pessoas em desenvolvimento físico, psicológico e moral. Trata-se de preceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e da Organização das Nações Unidas (1989) e na Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959), assim como na Constituição da República (arts. 6º e 227) e no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90 - arts. 1º, 3º e 100). O trabalho infantil é causa e consequência da pobreza. Ele gera a tríplice exclusão do indivíduo: a da infância, pois não lhe é dado ser criança; a da idade adulta, por ser privado do desenvolvimento de suas aptidões naturais e, portanto, de adquirir competências e habilidades necessárias; e, por fim, a exclusão de uma velhice digna, resultado de uma vida de emprego precários, de baixa remuneração, que não propiciará uma proteção previdenciária adequada. Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho, "em 2020, 160 milhões de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos foram vítimas de trabalho infantil no mundo (dentre os quais 97 milhões eram meninos e 63 milhões meninas)". Em outras palavras, "uma em cada 10 crianças e adolescentes ao redor do mundo se encontravam em situação de trabalho infantil". Incumbe, pois, aos poderes instituídos a prevenção e a erradicação do trabalho infantil. Para o alcance deste objetivo, faz-se necessário tanto a repressão ao trabalho antes da idade mínima, quanto a criação de condições materiais para que as famílias possam sobreviver sem a necessidade da participação ativa das crianças e dos adolescentes. Nessa perspectiva, o Princípio da Proteção Integral, de um lado, vincula os Poderes Legislativo e Executivo, que devem observar a preferência instituída na formulação e na execução das políticas públicas, assim como na destinação privilegiada de recursos públicos para as áreas da infância e da juventude. De outro lado, a proteção integral também deve nortear as decisões do Poder Judiciário a respeito do tema, sendo certo que a possibilidade de controle das políticas públicas para infância e juventude pelo Poder Judiciário certamente ultrapassa a garantia do "mínimo existencial", devendo abranger todos os direitos sociais pertinentes. V . Esta c. Corte Superior inclusive já possui entendimento consolidado no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar causas que tenham por objeto a imposição de obrigações ao Poder Público destinadas à criação e implementação de políticas públicas para prevenção e erradicação do trabalho infantil. A matéria foi decidida pela c. SBDI-1/TST no leading case E-RR-44-64.2013.5.09.0009, da relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani. Entendeu-se que, dentro dos parâmetros constitucionais e dos tratados de direitos humanos, incumbe ao Poder Público a discricionariedade de conceber e elaborar políticas públicas que conciliem a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, com vistas a assegurar existência digna segundo os ditames da justiça social (art. 170 da Constituição da República). Tal discricionariedade, todavia, não é absoluta, uma vez que a Constituição da República estabelece princípios a serem observados, entre eles a busca do pleno emprego em sintonia com a redução das desigualdades sociais (art. 170, VII e VIII). Assim, o Poder Judiciário, excepcionalmente, pode intervir na implantação de políticas públicas direcionadas a concretização de direitos fundamentais, sem que resulte configurada qualquer violação ao princípio da separação dos Poderes. VI . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 684.612, com Repercussão Geral (Tema 698), na sessão virtual encerrada em 30/06, com acórdão publicado em 07/08/2023, fixou a seguinte tese jurídica: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes; 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). No caso, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que considerou que, em situações nas quais a inércia administrativa impede a realização de direitos fundamentais, não há como negar ao Poder Judiciário algum grau de interferência para a implementação de políticas públicas. Em tais casos, a intervenção não viola o princípio da separação dos Poderes. No entanto, o Ministro destacou a necessidade da construção de parâmetros para permitir essa atuação, pontuando que a atuação judicial deve ser pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador público. Destacou que a intervenção casuística do Poder Judiciário coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas sob debate, uma vez que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. VII . Nesses termos, os autos devem retornar à Vara do Trabalho, a fim de que, verificada a situação atual e concreta do município reclamado, assim como a possibilidade jurídica e fática dos pedidos da inicial, o julgador analise as medidas passíveis de serem impostas ao ente público, relacionadas à implementação, fiscalização e manutenção de políticas públicas ligadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), com o apontamento das finalidades as serem alcançadas a partir das políticas públicas e com a determinação para que a Administração Pública apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar os respectivos resultados (observados os parâmetros estabelecidos no RE 684612 - Tema 698 da Tabela de Repercussão Geral do STF), julgando o feito como entender de direito. VIII . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000621-29.2014.5.24.0061. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.) Assim, as obrigações de fazer deferidas na r. sentença recorrida consistentes na elaboração de análise de qualidade dos serviços, implantação do serviço de abordagem social, formulação de plano de ação do PETI, diagnóstico socioterritorial, capacitação periódica das redes de assistência, saúde e educação, inclusão de estudos sobre direitos da criança no currículo escolar e estratégias de documentação e orientação mostram-se inteiramente compatíveis com os eixos estratégicos do PETI e de cumprimento cogente. Nego provimento ao recurso neste tópico, mantendo incólume a condenação do Município de Gurupi nas obrigações impostas, cujos prazos já foram devidamente adequados pelo juízo de origem a parâmetros de razoabilidade e de exequibilidade operacional. 6. Mérito - Limites Orçamentários, Separação de Poderes e Multas O Município de Gurupi insurge-se contra o capítulo da r. sentença de primeiro grau que determinou a garantia orçamentária compulsória mínima de 5% de seu orçamento público geral para ações de promoção da infância e da juventude, bem como ordenou a transferência vinculada de 2%, no mínimo, do repasse do Fundo de Participação dos Municípios para o Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes. Sustenta o recorrente que tais obrigações extrapolam os limites constitucionais da intervenção judicial e invadem a competência discricionária privativa dos Poderes Executivo e Legislativo locais para a formulação da proposta orçamentária, violando frontalmente a autonomia municipal, a legalidade orçamentária e as vedações do artigo 167 da Carta Magna. Razão assiste em parte ao ente municipal recorrente quanto ao ponto. Muito embora seja legítima a intervenção do Poder Judiciário para compelir a Administração Pública à adoção de políticas socioassistenciais estruturantes destinadas a afastar a inércia administrativa no combate à exploração infantil, a imposição direta de percentuais mínimos rígidos sobre a receita orçamentária geral ou sobre os repasses do Fundo de Participação dos Municípios encontra óbice no arcabouço constitucional de repartição de competências e finanças públicas. A fixação de diretrizes de gastos e a elaboração das leis orçamentárias competem privativamente ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo locais, no regular exercício de suas atribuições institucionais, sob pena de violação ao princípio da tripartição das funções estatais consagrado no artigo 2º da Constituição Federal. O controle judicial em matéria de políticas públicas, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 de Repercussão Geral, deve se pautar pela fixação das finalidades e metas a serem alcançadas pelo gestor público, determinando-se que a Administração apresente plano de ações e os meios adequados para atingir o resultado de proteção social, em vez de o juiz substituir o administrador na escolha dos percentuais orçamentários específicos. A autonomia financeira do ente municipal restaria severamente comprometida caso o Poder Judiciário passasse a vincular receitas tributárias e constitucionais sem a devida tramitação e deliberação legislativa perante a Câmara de Vereadores. Desse modo, a reforma parcial do julgado é medida que se impõe tão somente para extirpar da condenação as obrigações de dotação de percentuais fixos sobre o orçamento geral e sobre o repasse do Fundo de Participação dos Municípios, cabendo ao Município de Gurupi prever em seu plano de ações os meios orçamentários necessários para o cumprimento das demais obrigações de fazer. No que tange à fixação da multa coercitiva, contudo, o apelo do réu não comporta provimento. A sentença recorrida estabeleceu multa coercitiva mensal de R$ 500,00 por obrigação descumprida, limitada ao teto de R$ 100.000,00, a ser revertida em favor do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência ou projetos correlatos. Tal cominação encontra amparo expresso no artigo 11 da Lei nº 7.347/1985 e revela-se plenamente razoável, proporcional e necessária para compelir o Município a afastar a inércia administrativa observada há mais de uma década. O patamar estipulado não se revela excessivo frente ao porte econômico do ofensor e atende com eficácia ao caráter inibitório das astreintes, de sorte a desestimular a reiteração da conduta omissiva. Dou provimento parcial ao apelo do reclamado apenas para afastar as obrigações das alíneas 'k' e 'l' da sentença de primeiro grau, mantendo íntegro o valor das astreintes fixadas. 7. Mérito - Recurso Adesivo do MPT - Dano Moral Coletivo O Ministério Público do Trabalho recorre adesivamente da r. sentença de primeiro grau no tocante ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais coletivos. O juízo de origem rejeitou a pretensão indenizatória sob o fundamento de que a condenação em dano moral coletivo exigiria a demonstração cabal de sofrimento efetivo ou de abalo psíquico subjetivo suportado pela comunidade local, o que não teria sido comprovado nos autos. Em suas razões recursais adesivas, o parquet sustenta que a omissão contumaz do ente municipal em estruturar os eixos essenciais do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil gera prejuízo imaterial coletivo presumido, de natureza in re ipsa, por traduzir grave e intolerável ofensa à dignidade humana de crianças e adolescentes e aos valores fundamentais protegidos pela ordem constitucional. A pretensão recursal adesiva formulada pelo autor comporta provimento. O dano moral coletivo configura-se pela ofensa grave e intolerável a direitos transindividuais difusos ou coletivos stricto sensu que titularizam bens jurídicos extrapatrimoniais de elevado relevo para o corpo social. A caracterização desse instituto se desvincula de qualquer noção de dor, sofrimento, humilhação ou abalo subjetivo que são afetos exclusivamente à esfera individual das pessoas físicas. Em sede coletiva, o dano imaterial se afere de maneira estritamente objetiva, decorrendo diretamente da prática de conduta ilícita de extrema gravidade que atente contra os valores essenciais compartilhados pela sociedade e consagrados no ordenamento jurídico. No caso dos autos, a conduta omissiva do Município de Gurupi restou fartamente documentada e reconhecida, caracterizada pela inércia de mais de uma década na execução das ações estratégicas do PETI e pela carência técnica estrutural de seus órgãos socioassistenciais. A omissão sistemática do ente municipal em estruturar as instâncias protetivas contra a exploração laboral infantojuvenil expõe crianças e adolescentes a situações de extrema vulnerabilidade e risco social, o que agride diretamente o patrimônio moral de toda a sociedade de Gurupi. Trata-se, pois, de dano moral coletivo in re ipsa, o qual prescinde de demonstração de repercussão psicológica coletiva, uma vez que a gravidade da lesão transindividual emerge do próprio evento causador. A quantificação do dano moral coletivo deve ser arbitrada pelo julgador com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do prejuízo à luz do artigo 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, a gravidade da culpa do ofensor, a capacidade econômica da Fazenda Pública municipal e o caráter pedagógico e punitivo da sanção pecuniária. Diante das nuances fáticas locais e em consonância com os parâmetros decisórios adotados por esta Primeira Turma para a região sul do Estado do Tocantins, afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório no montante de R$ 100.000,00, valor este que atende ao escopo educativo e inibitório da condenação civil, sem importar em ruína financeira para o erário municipal. Esta Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região já teve a oportunidade de julgar e assentar o entendimento sobre a caracterização do dano moral coletivo decorrente de omissão administrativa crônica na prevenção e erradicação do trabalho infantil no âmbito do Estado do Tocantins: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO E RECURSO ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. COMBATE AO TRABALHO INFANTIL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E SEPARAÇÃO DOS PODERES. DANO MORAL COLETIVO. I. Caso em exame 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face do Município de Araguatins, apontando grave e continuada omissão administrativa na estruturação da rede socioassistencial e no desenvolvimento de ações do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) no âmbito da municipalidade. Sentença de parcial procedência que impôs obrigações de fazer estruturantes, fixou limites mínimos de alocação orçamentária geral e transferência compulsória de percentuais do FPM ao Fundo Municipal, além de condenação por dano moral coletivo no valor de cinquenta mil reais. Recursos das partes postulando a reforma do julgado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia processual consiste em definir: a) a ocorrência de nulidade absoluta da intimação inicial recebida por assessor técnico sem poderes de representação; b) a viabilidade do chamamento ao processo da União e do Estado do Tocantins na lide trabalhista; c) a legalidade da intervenção judicial em políticas públicas estruturantes frente à alegação de reserva do possível; d) os limites constitucionais da imposição judicial de vinculação de receitas e dotações orçamentárias rígidas em face da harmonia entre as funções estatais e da autonomia municipal; e e) a caracterização e a proporcionalidade do dano moral coletivo pela omissão no enfrentamento ao trabalho precoce. III. Razões de decidir 3. O comparecimento espontâneo do réu em juízo, com a apresentação tempestiva de contestação substanciosa que aborda integralmente a matéria de mérito, supre eventual falta ou vício de intimação inicial, operando-se a convalidação do ato processual pela ausência de prejuízo efetivo. 4. O chamamento ao processo de outros entes federativos em obrigações de natureza solidária configura hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, cabendo exclusivamente ao autor a eleição do polo passivo, revelando-se o incidente incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade do processo do trabalho. 5. A inércia governamental continuada na estruturação da rede de assistência e proteção à infância e juventude autoriza a intervenção excepcional do Poder Judiciário para compelir o Município à adoção de condutas administrativas destinadas a conferir efetividade a direitos de estatura constitucional protegidos por prioridade absoluta. A alegação de reserva do possível desprovida de comprovação contábil objetiva de incapacidade financeira não elide a responsabilidade do administrador em assegurar o patamar mínimo existencial em favor de menores de idade. 6. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral número seiscentos e noventa e oito e jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, o provimento jurisdicional em matéria de políticas públicas deve determinar que o Poder Executivo elabore e apresente plano de ação e metas substantivas para alcançar os resultados de proteção social, revelando-se inconstitucional a imposição pelo Judiciário de dotações orçamentárias específicas e percentuais compulsórios de repasse sobre receitas tributárias ou constitucionais, sob pena de violação à autonomia municipal e ao princípio da separação dos poderes. 7. A conduta omissiva governamental na estruturação das instâncias de repressão e atendimento ao trabalho infantil expõe crianças e adolescentes a riscos e vulnerabilidade inaceitáveis, acarretando lesão imaterial intolerável ao patrimônio valorativo de toda a sociedade, o que configura dano moral coletivo presumido, de natureza in re ipsa. A fixação da verba indenitária em cinquenta mil reais revela-se razoável e proporcional ao caso concreto, em atenção ao caráter pedagógico e ao porte econômico do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos ordinário do réu e adesivo do autor conhecidos. No mérito, recurso adesivo do MPT desprovido e recurso ordinário do Município de Araguatins provido em parte para afastar do comando condenatório as obrigações específicas que determinavam a vinculação de percentuais mínimos rígidos sobre o orçamento público geral e a transferência de parcelas fixas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para a conta do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência (FIA), mantidas as demais obrigações de fazer estruturantes e a condenação a título de dano moral coletivo estabelecidas na sentença de origem. Teses adotadas: 1. O comparecimento espontâneo do ente municipal supre a nulidade de intimação inicial, convalidando o ato. 2. É indevido o chamamento ao processo da União e do Estado em ação que verse sobre a execução local do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). 3. A intervenção judicial em políticas públicas de proteção à infância não ofende a tripartição de Poderes, desde que se limite à fixação de metas e apresentação de planos, sendo inconstitucional a fixação judicial de percentuais rígidos sobre o orçamento e receitas de fundos públicos. 4. A omissão contumaz do Município na estruturação das instâncias protetivas contra o trabalho infantil gera dano moral coletivo presumido (in re ipsa). (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000510-27.2025.5.10.0812. Relator(a): URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 26/06/2026.) A r. sentença recorrida, ao exigir a comprovação de abalo psíquico subjetivo para a concessão da verba indenitária, dissentiu da moderna doutrina e da torrencial jurisprudência que consagram a natureza objetiva e presumida do dano moral coletivo puro. Por conseguinte, dou provimento ao recurso adesivo do Ministério Público do Trabalho para reformar a r. sentença e condenar o Município de Gurupi ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros na forma da lei, cuja importância deverá ser revertida em favor do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência (FIA). 8. Conclusão Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo réu, Município de Gurupi, bem como do recurso ordinário adesivo interposto pelo autor, Ministério Público do Trabalho, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado para afastar as obrigações específicas de dotação orçamentária compulsória mínima de 5% sobre o orçamento geral e de transferência vinculada de 2% do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para a conta do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência (FIA), e dou provimento ao recurso ordinário adesivo do Ministério Público do Trabalho para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no montante de R$ 100.000,00, a ser revertida em favor do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência (FIA), mantendo íntegras as demais obrigações de fazer e as astreintes estabelecidas na r. sentença recorrida. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes, rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de nulidade do processo por cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso ordinário do Município de Gurupi para afastar as obrigações específicas de dotação orçamentária compulsória mínima de 5% sobre o orçamento geral e de transferência vinculada de 2% do Fundo de Participação dos Municípios para a conta do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência, e dar provimento ao recurso ordinário adesivo do Ministério Público do Trabalho para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, cuja importância deverá ser revertida em favor do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência (FIA). Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator e com ressalvas de fundamentação do Des. Ribamar Lima Junior. Parcialmente vencida a Des. ª Flávia Falcão, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Sustentação oral Dr. Fernando Queiroz. Presente o Dr. Alessandro de Miranda (MPT). Sessão Ordinária Presencial de 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). FLAVIA SIMOES FALCAO / Desembargadora Flávia Simões Falcão Voto Divergente Peço vênia ao eminente Relator para divergir, pontualmente, do voto condutor e manifestar-me pela manutenção da r. sentença de primeiro grau quanto ao afastamento da condenação por dano moral coletivo. Conforme acertadamente ponderado pelo MM. Juízo a quo, embora a omissão e o déficit na execução de políticas públicas de combate ao trabalho infantil imponham a necessária intervenção judicial - com a cominação de obrigações de fazer voltadas à reestruturação dos órgãos socioassistenciais (CRAS, CREAS e Conselho Tutelar), à realização de diagnósticos socioterritoriais e à execução do PETI -, a fixação de sanção pecuniária compensatória revela-se inadequada perante a Fazenda Pública. A imposição de indenização por dano moral coletivo importaria em desvio de recursos escassos do erário do Município de Gurupi, gerando efeito contraproducente que comprometeria a capacidade orçamentária do ente público para o cumprimento das medidas estruturantes determinadas na tutela específica. Ademais, como bem assentado na origem, as deficiências verificadas decorrem de limitações materiais e operacionais da gestão local, não restando caracterizado dolo ou ato ilícito deliberado apto a justificar a reparação pecuniária transindividual. Revelando-se a tutela específica de fazer provimento plenamente suficiente e eficaz para a recomposição da ordem jurídica e para a salvaguarda do princípio da proteção integral (art. 227 da CF/88), mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos, quanto ao indeferimento do dano moral coletivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo do Ministério Público do Trabalho. Flávia Simões Falcão Desembargadora do Trabalho BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE GURUPI

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